Acórdão nº 01S1022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A "A", notificada do despacho do Relator de fls. 710 e verso, dizendo não se conformar com o mesmo, veio, alegando fazê-lo nos termos do n.º 3 do art. 700º do Cód. Proc. Civ., requerer que sobre esse despacho recaia um acórdão, submetendo-se o processo, para o efeito, à conferência

A fundamentar a sua pretensão, alega: - 1. Em 14.02.2002 interpôs a requerente por oficio dirigido ao Exmº Senhor Conselheiro Relator recurso para o Tribunal Constitucional; 2. Por despacho de 28.02.2002 o Exmº Senhor Conselheiro Relator indeferiu o requerimento; 3. Deste despacho do Exmº Senhor Conselheiro Relator reclamou a ora requerente para o Tribunal Constitucional; 4. Por despacho de 3 de Abril de 2002 o Exmº Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento; 5. O Exmº Senhor Conselheiro Relator não é competente para indeferir a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de recurso; 6. Tal competência compete ao Tribunal Constitucional." E conclui: "O despacho do Exmº Senhor Conselheiro Relator viola expressa e frontalmente o art. 77º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro que expressamente estatui que "o julgamento de reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção"

A parte contrária defende que deve ser mantido o decidido pelo Relator, uma vez que a Reclamante não apresentou a reclamação por apenso nem indicou as peças de que pretende certidão para instruir a reclamação, como manda o art. 688º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civ., aplicável nos termos do art. 69º da Lei n.º 28/82

Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

Antes de mais alinhemos os factos que interessam à decisão da questão que o Reclamante suscita no requerimento supra referido: 1. A fls. 673 a 677, foi proferido o acórdão deste Supremo Tribunal no qual se decidiu, em conferência, alterar o recurso que havia sido recebido como de Revista, para o de agravo, com efeito suspensivo, face à sua subida imediata, atento o disposto no art. 79º, n.º 3 do Cód. Proc. Trabalho. 2. Mas, depois, no mesmo acórdão escreveu-se: «Todavia, importa referir que a "A", tendo interposto recurso do acórdão da 1ª instância não cumpriu o disposto no n.º 1 do art. 76º do Cód. Proc. Trab., ou seja, não apresentou a sua alegação no requerimento de interposição do recurso, sendo que, segundo a doutrina do Assento do Supremo...

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