Acórdão nº 01S1022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A "A", notificada do despacho do Relator de fls. 710 e verso, dizendo não se conformar com o mesmo, veio, alegando fazê-lo nos termos do n.º 3 do art. 700º do Cód. Proc. Civ., requerer que sobre esse despacho recaia um acórdão, submetendo-se o processo, para o efeito, à conferência
A fundamentar a sua pretensão, alega: - 1. Em 14.02.2002 interpôs a requerente por oficio dirigido ao Exmº Senhor Conselheiro Relator recurso para o Tribunal Constitucional; 2. Por despacho de 28.02.2002 o Exmº Senhor Conselheiro Relator indeferiu o requerimento; 3. Deste despacho do Exmº Senhor Conselheiro Relator reclamou a ora requerente para o Tribunal Constitucional; 4. Por despacho de 3 de Abril de 2002 o Exmº Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento; 5. O Exmº Senhor Conselheiro Relator não é competente para indeferir a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de recurso; 6. Tal competência compete ao Tribunal Constitucional." E conclui: "O despacho do Exmº Senhor Conselheiro Relator viola expressa e frontalmente o art. 77º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro que expressamente estatui que "o julgamento de reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção"
A parte contrária defende que deve ser mantido o decidido pelo Relator, uma vez que a Reclamante não apresentou a reclamação por apenso nem indicou as peças de que pretende certidão para instruir a reclamação, como manda o art. 688º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civ., aplicável nos termos do art. 69º da Lei n.º 28/82
Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Antes de mais alinhemos os factos que interessam à decisão da questão que o Reclamante suscita no requerimento supra referido: 1. A fls. 673 a 677, foi proferido o acórdão deste Supremo Tribunal no qual se decidiu, em conferência, alterar o recurso que havia sido recebido como de Revista, para o de agravo, com efeito suspensivo, face à sua subida imediata, atento o disposto no art. 79º, n.º 3 do Cód. Proc. Trabalho. 2. Mas, depois, no mesmo acórdão escreveu-se: «Todavia, importa referir que a "A", tendo interposto recurso do acórdão da 1ª instância não cumpriu o disposto no n.º 1 do art. 76º do Cód. Proc. Trab., ou seja, não apresentou a sua alegação no requerimento de interposição do recurso, sendo que, segundo a doutrina do Assento do Supremo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO