Acórdão nº 01S1431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:I1. A com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo comum e forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra: SOCIEDADE COMERCIAL B, Lda., também nos autos melhor identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo: - a condenação da Ré a ver reconhecida a ilicitude do seu despedimento e, em consequência: - a reintegrar o Autor com a categoria profissional e antiguidade que ele possuía à data do despedimento ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade; e - a pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença. 2. Contestou a Ré alegando que o despedimento foi efectuado com justa causa. 3. Proferido despacho saneador com elaboração da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 86 e segs., que, julgando a acção procedente condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 10722210 escudos sendo 8547600 escudos de indemnização de antiguidade, pela qual optou, computada em dobro nos termos do artigo 24, n. 2 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, dada a sua qualidade de delegado sindical e o restante de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à sentença. Desta sentença interpôs a Ré recurso de apelação, que a Relação do Porto, por douto acórdão de fls. 138 e segs., julgou improcedente confirmando a sentença recorrida.II1. É deste aresto que vem a presente revista, ainda interposta pela Ré que, a final das suas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - A elevação ao dobro da indemnização por antiguidade arbitrada na 1.ª instância, e confirmada pela Relação do Porto, é ilegítima, por ilegal, face ao facto do n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, se achar revogado desde 28 de Junho de 1989, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 2.ª - Aliás, e para o caso de assim se não entender, então a apostada norma - o citado n. 2 - é inconstitucional, por violação do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 13 da C.R.P., o que se alega e invoca, devendo tal ser declarado. 3.ª - Viola, face ao exposto, a parte da decisão recorrida, o disposto nos artigos 59 e 13, n. 7 do RJCIT e 13 da CRP, motivo porque 4.ª - dando-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada, em parte, arbitrando-se somente em singelo a indemnização por antiguidade em...
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