Acórdão nº 01S1431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução26 de Setembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:I1. A com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo comum e forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra: SOCIEDADE COMERCIAL B, Lda., também nos autos melhor identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo: - a condenação da Ré a ver reconhecida a ilicitude do seu despedimento e, em consequência: - a reintegrar o Autor com a categoria profissional e antiguidade que ele possuía à data do despedimento ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade; e - a pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença. 2. Contestou a Ré alegando que o despedimento foi efectuado com justa causa. 3. Proferido despacho saneador com elaboração da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 86 e segs., que, julgando a acção procedente condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 10722210 escudos sendo 8547600 escudos de indemnização de antiguidade, pela qual optou, computada em dobro nos termos do artigo 24, n. 2 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, dada a sua qualidade de delegado sindical e o restante de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à sentença. Desta sentença interpôs a Ré recurso de apelação, que a Relação do Porto, por douto acórdão de fls. 138 e segs., julgou improcedente confirmando a sentença recorrida.II1. É deste aresto que vem a presente revista, ainda interposta pela Ré que, a final das suas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - A elevação ao dobro da indemnização por antiguidade arbitrada na 1.ª instância, e confirmada pela Relação do Porto, é ilegítima, por ilegal, face ao facto do n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, se achar revogado desde 28 de Junho de 1989, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 2.ª - Aliás, e para o caso de assim se não entender, então a apostada norma - o citado n. 2 - é inconstitucional, por violação do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 13 da C.R.P., o que se alega e invoca, devendo tal ser declarado. 3.ª - Viola, face ao exposto, a parte da decisão recorrida, o disposto nos artigos 59 e 13, n. 7 do RJCIT e 13 da CRP, motivo porque 4.ª - dando-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada, em parte, arbitrando-se somente em singelo a indemnização por antiguidade em...

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