Acórdão nº 01S169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução26 de Setembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Leiria acção declarativa emergente do contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra Portugal Telecom., S.A. pedindo que a Ré fosse condenada: a) inscrever a Autora como subscritora da CGA, com efeitos reportados a 2 de Novembro de 1979, efectuando os correspondentes descontos que lhe competirem; b) a pagar à Autora as diferenças salariais vencidas até 31 de Maio de 1998 e devidamente liquidadas e justificadas, no montante global de 844.326 escudos; c) a pagar-lhe ainda as diferenças salariais que se vierem a vencer desde 1 de Junho de 1998 até efectiva regularização da sua situação retributiva, cuja liquidação deverá ser relegada para execução de sentença; d) a pagar-lhe igualmente, os juros de mora, à Taxa Legal, sobre todas as quantias em dívida, que se vierem a vencer desde a citação até integral pagamento. Alega, para tanto, que foi admitida a trabalhar ao serviço e por conta da Ré estando-lhe, actualmente, atribuída a categoria profissional de ESA.5 (empregada de serviços auxiliares), desempenhando as funções correspondentes. A sua antiguidade reporta-se a 2 de Novembro de 1979, conforme foi determinado por decisão judicial. No entanto, a Ré não retirou do reconhecimento de tal antiguidade todas as consequências impostas pela lei e instrumentos de regulamentação colectiva, nomeadamente no que diz respeito à inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantendo antes a inscrição no regime da Segurança Social. Também, e relativamente à categoria profissional e nível retributivo, não foi feito o devido enquadramento, com a consequente correspondência salarial. Defendeu-se a Ré por impugnação e por excepção, invocando neste âmbito, a inadequação do domínio processual e o caso julgado. Respondeu a Autora pugnando pela improcedência das excepções e foi neste sentido que o saneador decidiu, julgando improcedentes as excepções deduzidas. Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento durante a qual foram aditados novos quesitos e dados os suportes a estes, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré: a) A inscrever a Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 2 de Novembro de 1979, efectuando os correspondentes descontos que competirem; b) A pagar à Autora as diferenças salariais devidas por todo o período de vigência contratual iniciado em 2 de Novembro de 1979, a liquidar em execução de sentença, com os juros de mora que se apurarem ser devidos a contar da citação ocorrida em 22 de Junho de 1998. Foi a Ré absolvida da parte do pedido relativo às diferenças salariais, por já se encontrarem pagas, no montante de 355072 escudos. Inconformada recorreu a Ré para a Relação de Coimbra que, por acórdão de fls. 222 a 233, negou provimento à apelação confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada vem a Ré recorrer de Revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. O conceito de categoria profissional abrange apenas os profissionais CTT integrados nos quadros da empresa. 2. Nos termos da PRT/CTT de 1977, a admissão nos quadros da empresa Ré, estava condicionada à prévia reunião de requisitos da entrada, após realização prévia de provas médicas e outras (conforme Base XVII n.º 5 e Base XVIII). 3. Os trabalhadores subordinados juridicamente à empresa CTT que não preenchiam os requisitos de entrada nos quadros ficavam ligados à empresa "extra quadros", através de um contrato de trabalho subordinado sem prazo. 4. A recorrente reconheceu que entre ela e a Autora vigorava um contrato de trabalho subordinado com efeitos à data de 2 de Novembro de 1979. 5. A Autora não podia ser integrada nos quadros da empresa à data de 2 de Novembro de 1979, por não possuir os requisitos mínimos exigíveis na Lei. 6. Só os trabalhadores que faziam parte dos quadros da empresa poderiam ser inscritos na CGA. 7. Decidindo em contrário, o Acórdão recorrido violou a lei, nomeadamente o disposto nas Bases LXXXVI a LXXXVIII, XVII n.º 5 e XVIII da PRT/CTT 77, no artigo 26º n.º 3 do Estatuto do Pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969 e no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro. 8. O Acórdão recorrido, ao confirmar a sentença recorrida, condenou a Ré a pagar à Autora "as diferenças salariais devidas por todo o período de vigência contratual iniciada em 2 de Novembro de 1979". 9. Contudo, no pedido a Autora pediu apenas as diferenças salariais referentes ao período de Março de 1993 a 31 de Maio de 1998. 10. E, no decurso da audiência de julgamento, a Autora reduziu o seu pedido. 11. O Acórdão recorrido ultrapassou os limites do pedido e não respeitou os limites do caso julgado, uma vez que a Ré já tinha pago à Autora todos os montantes salariais devidos até Março de 1993. 12. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 661º n.º 1, 668º n.º 1, alíneas c) e e) do C.P.Civil e interpretou erradamente o artigo 26º n.º 3 do Estatuto de Pessoal dos CTT aprovado pelo Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, a Portaria N.º 706/71, de 18 de Dezembro e as Bases XVII n.º 5, XXVIII e XXIX da PRT/CTT de 1977. 13. Deve, em consequência, ser declarado nulo ou anulado, concedendo-se provimento ao recurso e absolvendo a Ré dos dois pedidos. Contra-alegou a Autora sustentando a manutenção do decidido e pedindo a condenação da Recorrente como litigante de má fé. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, salvo quanto à inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, que deverá ficar condicionada à possibilidade de esta a recusar, e quanto às diferenças salariais eventualmente pagas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O douto acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade: Na acção emergente de contrato de trabalho com processo ordinário n.º 492/91 do 1.º juízo deste Tribunal, à qual foi apensada a acção sumária n.º 861/92, com as mesmas partes, em que A demandava Correios e Telecomunicações de Portugal, o Tribunal proferiu sentença a 21 de Fevereiro de 1993, que transitou em julgado, em que se decidiu, na parte aqui com interesse: "Julgo a presente acção apenas procedente em parte e totalmente procedente a acção em apenso e consequentemente condeno a Ré Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E.P., hoje CTT - Correios e...

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