Acórdão nº 01S1819 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALÍPIO CALHEIROS
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C e D propuseram contra "E" acção, emergente de contrato individual de trabalho, com forma ordinária, impugnando as sanções disciplinares de oito dias (aos três primeiros) e dois dias (a quarta) de suspensão com perda de retribuição, sanções que reputam de abusivas, por motivadas no facto de os AA. terem recusado cumprir uma ordem a que não deviam obediência, por desempenharem funções na Comissão de Trabalhadores e por invocarem direitos e garantias que lhes assistiam. Alegam haver má vontade da R. para com eles, que vem do tempo em que obtiveram vencimento de causa em acção que propuseram contra a R. em 1987 e que a exigência da R. que esteve na origem da atitude dos AA. que determinou aquela a mover-lhes os processos disciplinares (pedido de indicação do domicílio e do número de telefone), foi injustificada, constituindo um capricho, que nada tinha a ver com o bom funcionamento do serviço da empresa. Invocam também danos morais. Pedem a condenação da R. a pagar-lhes indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais pela sanção abusiva nos seguintes valores: 1.ª A. - 1749501 escudos; 2.ª A. - 1740101 escudos; 3.ª A. - 1335110 escudos e 4.ª A. - 371201 escudos, com juros legais desde a data da citação, declarando-se nulas e de nenhum efeito as sanções abusivas aplicadas. A R. contestou sustentando a improcedência da acção. Elaborada Especificação e Questionário, realizou-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida a seguinte sentença: "julgamos a acção parcialmente procedente por provada, anulando as sanções disciplinares aplicadas aos AA. e condenando a R. a pagar-lhes as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal até integral pagamento, indicando-se desde já os vencidos: 1.° A. - 87475 escudos e 14478 escudos de juros de mora vencidos; 2.° A. - 87005 escudos e 14400 escudos de juros de mora vencidos; 3.ª A. - 66755 escudos e 11047 escudos de juros de mora vencidos; 4.ª A.- 18560 escudos e 3074 escudos de juros de mora vencidos. Do restante pedido vai a R. absolvida." Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso a Ré e os Autores, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido a seguinte decisão: A) em julgar procedente a apelação da Ré, revogando a decisão recorrida na parte em que esta declarou nulas as sanções disciplinares aplicadas aos AA. A, B e D, e condenou a R. a pagar-lhes as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal até integral pagamento, indicando-se desde já os vencidos: 1ª A. - 87475 escudos e 14478 escudos de juros de mora vencidos 2° A. - 87005 escudos e 14400 escudos de juros de mora vencidos 4° A.- 18560 escudos e 3074 escudos de juros de mora vencidos. Absolvendo-se a Ré desta condenação. B) Confirmar no mais a sentença recorrida. C) Julgar improcedente a apelação dos Autores. Entretanto a folhas 396 foi homologada a desistência do pedido por parte da Autora C. De novo inconformados os restantes Autores interpõem recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: 1. Ao decidir como decidiu a apelação da Ré, com base na vigência do art. 18 da LCT, o acórdão recorrido violou o art. 58 e 59 da Constituição; por se encontrar revogada aquela disposição legal. 2. Violou o art. 12.2 da LCT ao não considerar os usos de profissão e da empresa. 3. Violou também o art. 13 e 21 da LCT e a cl. 161 do ACT de 1992, na medida em que decidiu igualar, em prejuízo dos Autores, estes aos novos trabalhadores, em vez de estabelecer tal igualdade em relação aos direitos adquiridos por aqueles em favor destes. 4. Violou o art. 20.1.c), d) e g) LCT, ao fundamentar-se nos mesmos, quando os recorrentes agiram sempre dentro dos seus direitos e garantias respectivas. 5. Violou os art.s 21.1.a) e b) LCT, na medida em que confirmou as sanções aplicadas pela Ré aos recorrentes, tendo estes agido no exercício dos seus direitos. 6. Violou o art. 37 da Constituição por a punição das recorrentes consistir na sua divergência de opinião, já que informaram a Ré de um dos seus domicílios particulares 7. Violou os art. 32.1.b) e 32.2 LCT porquanto não foi ilidida a presunção resultante da combinação desta disposição legal com o art. 37.b) do DL 215-8/75 de 30 de Abril, por força do art. 16 do DL 46/79 de 12 de Set., e, por consequência, os art.s 33.3 e 34 LCT . 8. Violou o art. 10 do DL 491/85 de 26/11 que não exige a indicação da morada no registo do pessoal. 9. Violou o art. 83 do C.Civil porquanto, in casu, aos recorrentes não era exigível mais do que o seu domicílio profissional. 10. Violou o disposto nos art.s 4.1 e 4.2 do DL 421/83, e cl. 84 do ACT/92 porquanto o trabalho suplementar previsível é naturalmente ordenado no domicílio profissional, e o de força maior é inaplicável aos trabalhadores, por exigir forças sociais e públicas correspondentes (bombeiros, protecção civil, etc.). 11. Violou o art. 40.5 da Lei dos Despedimentos, porque a última morada conhecida é a única legalmente exigível. 12. Violou a cl. 4 do ACT/78, por ser a única exigível aos recorrentes "in casu" e no tempo. 13. Invocou despropositada e ilegalmente o DL 5/94 de 11/1, exigindo aos recorrentes a reciprocidade dai derivada, que não está contida nos art. 20 e 21 da LCT, que assim foram violados. 14. Violou o art. 12.4 do DL 64-A/89 de 27 de Set., na medida em que incorporou na decisão recorrida factos que não constavam do processo disciplinar , designadamente os factos 39, 40 e 41. 15. Violou os art.s 72 e 76 CPT, por as nulidades invocadas estarem contidas no próprio requerimento de interposição de recurso e, assim, não ser extemporânea a sua arguição e ao não conhecer os art. 7..º, 38.º, 57.º e 98.º, 40.º, 47.º, 64.º, 81.º e 91.º da petição inicial e 108° da contestação. Termos em que deve o aliás douto acórdão recorrido ser revogado e, dando-se provimento ao recurso, condenar-se a Ré ao pedido formulado na petição inicial. A Recorrida apresentou doutas alegações nas quais defende a manutenção do decidido pela Relação. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer de folhas 493 e 494 pronuncia-se no sentido de a revista ser...

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