Acórdão nº 01S1965 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2001 (caso NULL)

Data26 Setembro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Patrocinada pelo Ministério Público, A, viúva, demandou no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, em acção especial emergente de acidente de trabalho, a Ré "B", pedindo que seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de 461955 escudos, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1992, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano, e ainda as quantias de 800 escudos, de deslocação ao tribunal, e de 185100 escudos, de despesas com o funeral do acidentado. Alegou, no essencial, que foi casada com C, que trabalhava para a Ré como chefe de brigada, o qual faleceu no dia 18 de Dezembro de 1992, quando regressava a casa, em viatura própria, depois de ter trabalhado para a Ré, na Malveira, viatura que se despistou. Configura-se um acidente "in itinere" indemnizável, tendo o sinistrado utilizado o veículo próprio devido a uma greve que paralisou a circulação ferroviária. Contestou a Ré afastando a caracterização como "in itinere" do acidente sofrido pelo marido da Autora, acidente que sempre ficou a dever-se a falta grave e indesculpável da vítima, pelo que a acção deverá improceder. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré, além do mais, a pagar à Autora, em duodécimo, a pensão anual e vitalícia de 951186 escudos, sentença que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou em recurso de apelação interposto pela Ré. Conhecendo da revista que a Ré interpôs, este Supremo Tribunal, pelo acórdão de fls. 189-194, anulou o acórdão recorrido, para ampliação e cabal fixação da matéria de facto, baixando os autos à Relação, que por sua vez ordenou a repetição do julgamento na 1.ª instância. Repetido o julgamento, proferiu-se sentença que absolveu a Ré do pedido, por improcedência da acção. Sob apelação da Autora, a Relação revogou a sentença recorrida e condenou a Ré nos precisos termos da 1.ª sentença. Foi a vez da Ré, inconformada, recorrer de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O acidente dos autos não ocorreu nem no tempo nem no local de trabalho, pelo que não se aplica o n.º 1 da Base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. b) O acidente ocorreu em 18 de Dezembro de 1992, pelas 17,25 h, tendo o sinistrado saído do seu local de trabalho, na Malveira, pelas 17 horas. c) A ora recorrente fornece transporte gratuito aos seus trabalhadores, concedendo-lhes passe para poderem circular nos seus comboios. d) O sinistrado utilizava o seu veículo pessoal sem que, para o efeito, tivesse obtido qualquer autorização da recorrente para o fazer em serviço. e) Não foi alegado, nem ficou demonstrado/provado que ocorresse qualquer circunstância que pudesse agravar o risco da circulação do sinistrado...

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