Acórdão nº 01S2398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A intentou, em 8 de Abril de 1999, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (i) por horas gastas no trajecto para Aveiras, espera e regresso, 2819955 escudos até 31 de Dezembro de 1998; (ii) de diferenças no subsídio de turno, 33924 escudos até 31 de Dezembro de 1998, e vincendas; (iii) de prémio de regularidade, 165698 escudos até 31 de Dezembro de 1998, e vincendos; (iv) de diferenças na remuneração base resultante da Comunicação n.º 474/96, 143505 escudos até 31 de Dezembro de 1998, e vincendos; e (v) juros de mora à taxa legal a contar da citação
Aduziu, para tanto, em síntese, que: (i) trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde 10 de Julho de 1976, tendo actualmente a categoria de especialista qualificado; (ii) em Janeiro de 1992, autor e ré acordaram que o regime de trabalho passaria a ser de dois turnos rotativos, regime em que o autor trabalhou até Maio de 1997; (iii) em Maio de 1997, por determinação da ré, foi trabalhar para Aveiras, nas instalações de uma empresa terceira, a título temporário, por o local onde antes prestava trabalho, nos Olivais, ter deixado de existir em virtude da Expo98; (iv) na deslocação para Aveiras, o autor gasta mais três horas por dia do que antes gastava para os Olivais; (v) por determinação da ré, prestou trabalho em Aveiras no regime de trabalho normal, e não por turnos; (vi) a ré diminuiu-lhe o subsídio de turno, não lhe fez o ajustamento salarial de 2% por cada ano de trabalho em turnos até ao máximo de 10% referido na sua Comunicação n.° 474/96, não lhe pagou o prémio de regularidade em 1997 e 1998, não lhe concedeu a licença especial de 5 dias por ter completado 50 anos de idade e mais de 5 anos em trabalho por turnos
A ré contestou (fls. 22 a 42), referindo que: (i) o autor trabalha para a ré desde 20 de Outubro de 1976 e jamais, quer na data da admissão, quer em momento posterior, a ré acordou com o autor que este passasse a trabalhar em turnos rotativos; (ii) o autor trabalhou em regime de turnos, por o interesse da ré assim o exigir, entre 7 de Setembro de 1992 e 31 de Janeiro de 1997; (iii) o autor passou a prestar trabalho em Aveiras, numa deslocação que se previa definitiva, por nisso ter mostrado interesse, porque o seu local de trabalho nos Olivais foi extinto, e por a ré dele precisar em Aveiras; (iv) a ré fornece transporte gratuito para Aveiras, o qual demora menos de uma hora
Em articulado superveniente (fls. 50 e 51), a ré alegou que: (i) a partir de 1 de Janeiro de 1999, o autor passou a desempenhar funções no Parque do Rosairinho, Moita, para onde a ré transferiu a laboração do sector a que o autor está afecto; (ii) tal mudança ocorreu sem oposição dos trabalhadores e por ser absolutamente necessária à utilização de sinergias da empresa; (iii) a ré continua a fornecer transporte gratuito, sendo o tempo de trajecto inferior ao de Aveiras
O autor respondeu (fls. 67), dizendo que ele e os demais trabalhadores não se opuseram à mudança para a Moita por não disporem de fundamento para tal, mas que o tempo de trajecto é agora superior ao que gastava para Aveiras
Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário (fls. 71 a 75), que não sofreram reclamações
Realizada a audiência de julgamento, foram dados aos quesitos as respostas constantes de fls. 121 e 122, que não suscitaram reclamações, após o que foi proferida, em 20 de Julho de 2000, a sentença de fls. 124 a 135, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos. Nessa sentença entendeu-se, sucessivamente, que: (i) a prestação de serviço em Aveiras, forçada pelo encerramento das instalações nos Olivais, representou uma lícita transferência de local de trabalho, e não uma deslocação em serviço nem uma cedência ocasional de trabalhadores; (ii) a passagem para o Rosairinho, Moita, também representou uma lícita transferência de local de trabalho; (iii) em ambos os casos a ré suportou os custos que o autor teria pelas transferências, colocando-lhe transporte gratuito à disposição, não tendo o autor direito à quantia pedida a título de horas gastas no trajecto para Aveiras, espera e regresso, que tinha por base a cláusula 45.ª do ACT aplicável, que apenas rege para as deslocações em serviço; (iv) o direito ao subsídio de turno cessa, em regra, quando licitamente o trabalho deixa de ser prestado neste regime, e, no caso, a ré procedeu adequadamente à progressiva absorção desse subsídio nas revisões salariais, de acordo com o disposto na cláusula 18.ª do Acordo Autónomo anexo ao Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 1992; (v) o autor não tem direito ao prémio de regularidade, que só é concedido aos trabalhadores que pratiquem com elevada assiduidade o regime de horário de turnos rotativos, e não àqueles que, em tempos, o praticaram; (vi) do mesmo modo, o ajustamento salarial previsto na Comunicação n.º 474/96 só se aplica aos trabalhadores de turno e não àqueles que, como o autor, noutra época o foram
Inconformado, o autor interpôs recurso...
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