Acórdão nº 01S2398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A intentou, em 8 de Abril de 1999, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (i) por horas gastas no trajecto para Aveiras, espera e regresso, 2819955 escudos até 31 de Dezembro de 1998; (ii) de diferenças no subsídio de turno, 33924 escudos até 31 de Dezembro de 1998, e vincendas; (iii) de prémio de regularidade, 165698 escudos até 31 de Dezembro de 1998, e vincendos; (iv) de diferenças na remuneração base resultante da Comunicação n.º 474/96, 143505 escudos até 31 de Dezembro de 1998, e vincendos; e (v) juros de mora à taxa legal a contar da citação

Aduziu, para tanto, em síntese, que: (i) trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde 10 de Julho de 1976, tendo actualmente a categoria de especialista qualificado; (ii) em Janeiro de 1992, autor e ré acordaram que o regime de trabalho passaria a ser de dois turnos rotativos, regime em que o autor trabalhou até Maio de 1997; (iii) em Maio de 1997, por determinação da ré, foi trabalhar para Aveiras, nas instalações de uma empresa terceira, a título temporário, por o local onde antes prestava trabalho, nos Olivais, ter deixado de existir em virtude da Expo98; (iv) na deslocação para Aveiras, o autor gasta mais três horas por dia do que antes gastava para os Olivais; (v) por determinação da ré, prestou trabalho em Aveiras no regime de trabalho normal, e não por turnos; (vi) a ré diminuiu-lhe o subsídio de turno, não lhe fez o ajustamento salarial de 2% por cada ano de trabalho em turnos até ao máximo de 10% referido na sua Comunicação n.° 474/96, não lhe pagou o prémio de regularidade em 1997 e 1998, não lhe concedeu a licença especial de 5 dias por ter completado 50 anos de idade e mais de 5 anos em trabalho por turnos

A ré contestou (fls. 22 a 42), referindo que: (i) o autor trabalha para a ré desde 20 de Outubro de 1976 e jamais, quer na data da admissão, quer em momento posterior, a ré acordou com o autor que este passasse a trabalhar em turnos rotativos; (ii) o autor trabalhou em regime de turnos, por o interesse da ré assim o exigir, entre 7 de Setembro de 1992 e 31 de Janeiro de 1997; (iii) o autor passou a prestar trabalho em Aveiras, numa deslocação que se previa definitiva, por nisso ter mostrado interesse, porque o seu local de trabalho nos Olivais foi extinto, e por a ré dele precisar em Aveiras; (iv) a ré fornece transporte gratuito para Aveiras, o qual demora menos de uma hora

Em articulado superveniente (fls. 50 e 51), a ré alegou que: (i) a partir de 1 de Janeiro de 1999, o autor passou a desempenhar funções no Parque do Rosairinho, Moita, para onde a ré transferiu a laboração do sector a que o autor está afecto; (ii) tal mudança ocorreu sem oposição dos trabalhadores e por ser absolutamente necessária à utilização de sinergias da empresa; (iii) a ré continua a fornecer transporte gratuito, sendo o tempo de trajecto inferior ao de Aveiras

O autor respondeu (fls. 67), dizendo que ele e os demais trabalhadores não se opuseram à mudança para a Moita por não disporem de fundamento para tal, mas que o tempo de trajecto é agora superior ao que gastava para Aveiras

Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário (fls. 71 a 75), que não sofreram reclamações

Realizada a audiência de julgamento, foram dados aos quesitos as respostas constantes de fls. 121 e 122, que não suscitaram reclamações, após o que foi proferida, em 20 de Julho de 2000, a sentença de fls. 124 a 135, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos. Nessa sentença entendeu-se, sucessivamente, que: (i) a prestação de serviço em Aveiras, forçada pelo encerramento das instalações nos Olivais, representou uma lícita transferência de local de trabalho, e não uma deslocação em serviço nem uma cedência ocasional de trabalhadores; (ii) a passagem para o Rosairinho, Moita, também representou uma lícita transferência de local de trabalho; (iii) em ambos os casos a ré suportou os custos que o autor teria pelas transferências, colocando-lhe transporte gratuito à disposição, não tendo o autor direito à quantia pedida a título de horas gastas no trajecto para Aveiras, espera e regresso, que tinha por base a cláusula 45.ª do ACT aplicável, que apenas rege para as deslocações em serviço; (iv) o direito ao subsídio de turno cessa, em regra, quando licitamente o trabalho deixa de ser prestado neste regime, e, no caso, a ré procedeu adequadamente à progressiva absorção desse subsídio nas revisões salariais, de acordo com o disposto na cláusula 18.ª do Acordo Autónomo anexo ao Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 1992; (v) o autor não tem direito ao prémio de regularidade, que só é concedido aos trabalhadores que pratiquem com elevada assiduidade o regime de horário de turnos rotativos, e não àqueles que, em tempos, o praticaram; (vi) do mesmo modo, o ajustamento salarial previsto na Comunicação n.º 474/96 só se aplica aos trabalhadores de turno e não àqueles que, como o autor, noutra época o foram

Inconformado, o autor interpôs recurso...

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