Acórdão nº 01S2543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 06 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, casado, desempregado, residente em Lisboa, e B, casado, desempregado, residente em Corroios, instauraram acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra C - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que se declarem ilícitos os seus despedimentos decretados pela R. e se condene esta a reintegrá-los nos respectivos postos de trabalho, com a mesma antiguidade e direitos, e a pagar-lhes as retribuições a que tinham direito a receber desde a data do despedimento - 18/09/97 - até efectiva reintegração
Para tanto alegaram com interesse: O 1º A. foi admitido ao serviço da R. em 1 de Maio de 1971 e tinha ultimamente a categoria de técnico comercial, nível X, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 225060 escudos, acrescida do subsídio diário de alimentação no valor de 1246 escudos. O 2º A. foi admitido ao serviço da R. em 19 de Outubro de 1981 e tinha ultimamente a categoria de regularizador de sinistros, nível X, auferindo a remuneração mensal de 177220 escudos, acrescida de subsídio diário de alimentação no valor de 1246 escudos; Em 1/8/97, foram despedidos: o primeiro por ter assinado e o segundo por ter redigido um talão de cumprimentos com o texto: "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo (s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!", o qual veio a ser enviado a uma segurada da ré. Tal facto resultou de um descuido ou maldade de alguém que queria prejudicar os autores; Lamentam o sucedido e já pediram desculpas à segurada e seu marido, que os aceitaram e declararam no âmbito do processo disciplinar não desejar qualquer indemnização da R., salvo se os AA. fossem despedidos; Inexiste justa causa para o despedimento dos AA., sendo esta uma sanção desajustada ao seu comportamento, como se comprova, inclusive, pelos "abaixo-assinados" subscritos pela maioria dos trabalhadores da Ré, tentando sensibilizar a administração no sentido de revogar o despedimento
A R. contestou, alegando em resumo, o seguinte: Os AA. confessaram no âmbito do processo disciplinar os factos que lhes foram imputados; a segurada que recebeu o talão em apreço manifestou a intenção de pedir indemnização contra a ré; os factos são já do domínio público, com risco de perda de clientes; os AA actuaram com negligência, pois o 1º assinou o referido talão sem o ler e atentar no seu teor e o 2º redigiu-o e deu azo a que o mesmo se misturasse com os restantes cartões correctamente impressos; o 2º A. tinha já sofrido a sanção disciplinar de repreensão escrita registada, por comportamento pouco zeloso e diligente. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Proferido, a seu tempo, o despacho saneador e condensada na especificação e questionário a matéria de facto considerada relevante para a decisão da causa, contra os quais a R. apresentou reclamação com parcial êxito, realizou-se o julgamento, tendo, no final, sido emitido o despacho exarado a fls. 170 e 171, que dirimiu a matéria de facto controvertida, sem reclamações. Seguidamente, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou o ilícito o despedimento dos AA. e em consequência: a) - condenou a R. a pagar aos AA, a importância correspondente ao valor das retribuições que estes deixaram de auferir desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data sentença, deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos em actividades eventualmente prestadas depois do despedimento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; b) - condenou a R. a reintegrar o A. A, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) - condenou a R. a pagar ao A. B uma indemnização correspondente a 18 meses de remuneração de base que o mesmo auferiria na data da prolação da sentença se permanecesse ao serviço da R., acrescida de 40% desse valor global, também a liquidar, se necessário, em execução de sentença
Inconformada, levou a R. recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação de Lisboa que, porém, pelo acórdão de fls. 222 a 237, negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida
Ainda irresignada traz a R. recurso de revista para este Supremo Tribunal, oferecendo, oportunamente, a sua alegação que rematou com as seguintes conclusões: 1 . O A. B redigiu, com auxílio de um computador e de uma impressora, o texto do talão de cumprimentos enviado à segurada D, onde se diz, textualmente, "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!"
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O computador e a impressora utilizados pelo Autor B são propriedade da recorrente
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O A. B praticou os actos referidos em 1 supra nas instalações da delegação da Parede da recorrente
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No exercido da sua prestação de trabalho, o Autor B estava legal e contratualmente obrigado a comportar-se, sempre, de forma urbana e digna, com seriedade e boa educação. A sua conduta deveria ter como finalidade primeira e última a preservação da imagem e do bom nome do seu local de trabalho e, consequentemente, da sua entidade patronal
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No giro comercial e mais concretamente no ramo segurador, dada a feroz concorrência, é fundamental para a sobrevivência de urna companhia de seguros, o tipo de imagem que transmite para o exterior
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Assim, o rigor, o profissionalismo e a educação dos seus funcionários, o tratamento célere, urbano e cortês são para a recorrente...
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