Acórdão nº 01S2543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução06 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, casado, desempregado, residente em Lisboa, e B, casado, desempregado, residente em Corroios, instauraram acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra C - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que se declarem ilícitos os seus despedimentos decretados pela R. e se condene esta a reintegrá-los nos respectivos postos de trabalho, com a mesma antiguidade e direitos, e a pagar-lhes as retribuições a que tinham direito a receber desde a data do despedimento - 18/09/97 - até efectiva reintegração

Para tanto alegaram com interesse: O 1º A. foi admitido ao serviço da R. em 1 de Maio de 1971 e tinha ultimamente a categoria de técnico comercial, nível X, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 225060 escudos, acrescida do subsídio diário de alimentação no valor de 1246 escudos. O 2º A. foi admitido ao serviço da R. em 19 de Outubro de 1981 e tinha ultimamente a categoria de regularizador de sinistros, nível X, auferindo a remuneração mensal de 177220 escudos, acrescida de subsídio diário de alimentação no valor de 1246 escudos; Em 1/8/97, foram despedidos: o primeiro por ter assinado e o segundo por ter redigido um talão de cumprimentos com o texto: "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo (s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!", o qual veio a ser enviado a uma segurada da ré. Tal facto resultou de um descuido ou maldade de alguém que queria prejudicar os autores; Lamentam o sucedido e já pediram desculpas à segurada e seu marido, que os aceitaram e declararam no âmbito do processo disciplinar não desejar qualquer indemnização da R., salvo se os AA. fossem despedidos; Inexiste justa causa para o despedimento dos AA., sendo esta uma sanção desajustada ao seu comportamento, como se comprova, inclusive, pelos "abaixo-assinados" subscritos pela maioria dos trabalhadores da Ré, tentando sensibilizar a administração no sentido de revogar o despedimento

A R. contestou, alegando em resumo, o seguinte: Os AA. confessaram no âmbito do processo disciplinar os factos que lhes foram imputados; a segurada que recebeu o talão em apreço manifestou a intenção de pedir indemnização contra a ré; os factos são já do domínio público, com risco de perda de clientes; os AA actuaram com negligência, pois o 1º assinou o referido talão sem o ler e atentar no seu teor e o 2º redigiu-o e deu azo a que o mesmo se misturasse com os restantes cartões correctamente impressos; o 2º A. tinha já sofrido a sanção disciplinar de repreensão escrita registada, por comportamento pouco zeloso e diligente. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Proferido, a seu tempo, o despacho saneador e condensada na especificação e questionário a matéria de facto considerada relevante para a decisão da causa, contra os quais a R. apresentou reclamação com parcial êxito, realizou-se o julgamento, tendo, no final, sido emitido o despacho exarado a fls. 170 e 171, que dirimiu a matéria de facto controvertida, sem reclamações. Seguidamente, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou o ilícito o despedimento dos AA. e em consequência: a) - condenou a R. a pagar aos AA, a importância correspondente ao valor das retribuições que estes deixaram de auferir desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data sentença, deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos em actividades eventualmente prestadas depois do despedimento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; b) - condenou a R. a reintegrar o A. A, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) - condenou a R. a pagar ao A. B uma indemnização correspondente a 18 meses de remuneração de base que o mesmo auferiria na data da prolação da sentença se permanecesse ao serviço da R., acrescida de 40% desse valor global, também a liquidar, se necessário, em execução de sentença

Inconformada, levou a R. recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação de Lisboa que, porém, pelo acórdão de fls. 222 a 237, negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida

Ainda irresignada traz a R. recurso de revista para este Supremo Tribunal, oferecendo, oportunamente, a sua alegação que rematou com as seguintes conclusões: 1 . O A. B redigiu, com auxílio de um computador e de uma impressora, o texto do talão de cumprimentos enviado à segurada D, onde se diz, textualmente, "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!"

  1. O computador e a impressora utilizados pelo Autor B são propriedade da recorrente

  2. O A. B praticou os actos referidos em 1 supra nas instalações da delegação da Parede da recorrente

  3. No exercido da sua prestação de trabalho, o Autor B estava legal e contratualmente obrigado a comportar-se, sempre, de forma urbana e digna, com seriedade e boa educação. A sua conduta deveria ter como finalidade primeira e última a preservação da imagem e do bom nome do seu local de trabalho e, consequentemente, da sua entidade patronal

  4. No giro comercial e mais concretamente no ramo segurador, dada a feroz concorrência, é fundamental para a sobrevivência de urna companhia de seguros, o tipo de imagem que transmite para o exterior

  5. Assim, o rigor, o profissionalismo e a educação dos seus funcionários, o tratamento célere, urbano e cortês são para a recorrente...

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