Acórdão nº 01S2548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: O A - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, demandou em acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, a Ré CTT - Correios de Portugal, S.A., pedindo que: a) seja declarada nula a deliberação da Ré, aprovada em Assembleia Geral de 27 de Março de 1998, que regula a distribuição de lucros do exercício de 1997 aos seus trabalhadores; b) seja a Ré condenada a reconhecer a todos os trabalhadores que faltaram justificadamente o direito de participar na distribuição dos lucros relativos ao exercício de 1997 e a pagar-lhes o montante decorrente do reconhecimento desse direito, acrescido dos respectivos juros à taxa legal, a liquidar em execução de sentença. Alegou, no essencial, que em 27 de Março de 1998, a Assembleia Geral dos CTT aprovou o Relatório e Contas referente ao exercício de 1997, tendo aprovado, sob proposta do Conselho de Administração, a "distribuição de uma parte significativa dos resultados líquidos" pelos trabalhadores. A Ré deliberou atribuir, a título de gratificação, as seguintes quantias: - 70000 escudos, aos trabalhadores sem faltas, durante o ano de 1997; - 60000 escudos, aos trabalhadores com uma falta, durante o mesmo ano; - 50000 escudos, aos trabalhadores com duas faltas, durante o mesmo ano; que contemplaram apenas 6677 dos 14680 trabalhadores da Ré - os restantes trabalhadores nada receberam por terem dado mais de duas faltas no ano de 1997, ainda que legalmente justificadas. Assim, ficaram excluídos da gratificação, entre outros, os trabalhadores que deram faltas justificadas pelos seguintes motivos: - falecimento de familiares; casamento; exercício de actividade sindical ou de comissão de trabalhadores; aulas e exames dos trabalhadores estudantes; assistência inadiável a membros do agregado familiar; licença de maternidade e de paternidade; doença, consultas, tratamentos e exames médicos; dádiva benévola de sangue; serviço de bombeiro voluntário; comparências em Tribunal e noutros organismos oficiais; cumprimento do serviço militar obrigatório e acidente laboral ou doença laboral. Com tal deliberação a Ré violou o princípio constitucional da igualdade, como cláusulas do Acordo de Empresa entre a Ré e o Autor e outros (BTE, 1.ª Série n.º 21, de 8 de Junho de 1996) e diversas disposições legais, que cita. Contestou a Ré defendendo a conformidade à Constituição e à lei da deliberação impugnada, pelo que a acção deverá improceder na integra. Proferiu-se despacho saneador a absolver a Ré da instância, por incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido. De tal despacho agravou o Autor, com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 222-7, concedeu provimento ao agravo, julgando o tribunal competente. Refira-se que no acórdão se escreveu o seguinte: "Se o Autor tem ou não legitimidade para pedir a declaração de nulidade, ou se efectivamente a deliberação é nula (se na totalidade, ou se apenas na parte em que delibera a distribuição de lucros aos trabalhadores, e nos moldes em que o faz), são questões que não se colocam no presente recurso ..., mas que o tribunal recorrido certamente e no momento oportuno haverá que decidir ...". Voltando os autos à 1.ª instância, foi proferido o saneador-sentença que, depois de considerar as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, e que são legítimas...

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