Acórdão nº 01S2554 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data11 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, piloto, residente na Rua ...., na Portela, Loures, propôs contra TAP. Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, SA, acção ordinária, emergente de contrato de trabalho, alegando em resumo o seguinte: Trabalhou sob as ordens e direcção da ré, desde Fevereiro de 1971 até 29 de Março de 1998, data em que passou à situação de reforma, desempenhando a categoria profissional de Oficial Piloto. Desde 1983 até 30 de Dezembro de 1994, pertenceu ao equipamento L 1011 (Lockeed) - prevendo-se a partir dessa data a extinção desse equipamento, a ré propôs ao autor a sua passagem à pré-reforma, o que este aceitou, celebrando com a mesma o acordo de pré-reforma junto a fls.15 a 21, o qual produziu efeitos a partir de 30.12.94. Impôs como condição auferir, em cada momento, uma prestação de pré-reforma líquida igual àquela que lhe caberia caso ainda se encontrasse no activo, assegurando-lhe a ré que assim seria. Foi calculado o valor da prestação de pré-reforma a partir da retribuição no activo bruta, à qual se diminuíram os montantes de TSU e IRS a reter na fonte, obtendo-se o valor líquido do activo e, partindo desse valor, fizeram-se os cálculos ao IRS a reter na fonte, o que somado ao valor líquido obtido, perfez a prestação de pré-reforma. Foi, igualmente, pressuposto do autor na assinatura do acordo, que a prestação de pré-reforma fosse anualmente actualizada de modo a continuar a garantir-lhe um valor líquido apurado nos termos do raciocínio anterior. A ré, porém, não tem pago as prestações de pré-reforma de acordo com o acordado, conforme demonstra nos art°s 20° a 38° da petição inicial, existindo uma diferença de 2502934 escudos até finais de 1998. Também ficou acordado a quando das negociações de pré-reforma que a ré lhe continuaria a pagar a "ajuda de custo fixa", paga 12 vezes por ano. A ré, porém, não procedeu ao total pagamento dessa ajuda de custo fixa, encontrando-se em débito, desde 1995 até final de 1998, a quantia de 565798 escudos A ré não lhe pagou o subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 1994, no valor de 915573 escudos, apesar de ter sido interpelada para o fazer. A ré declarou à segurança social os valores pagos ao autor, mas não declarou o valor recebido a título de férias pelo trabalho de 1994, no va1or de 922302 escudos, devendo regularizar a situação declarando os valores que deveria ter pago e os que pagou e não declarou. Termina pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a)- 1534315 escudos líquidos, a que corresponde o montante bruto de 2502934 escudos, referente a parcelas de prestações de pré-reforma não pagas; b)- 565798 escudos relativos a parcelas de "ajuda de custo fixa" não pagas; c)- 915573 escudos respeitantes ao subsidio de férias correspondente ao trabalho prestado pelo autor no ano de 1994; d)- juros de mora sobre estas quantias, contabilizados à taxa legal até integral pagamento; e)- regularizar a situação do autor em face da Segurança Social. A Ré contestou , alegando, em síntese: O processo de acordo tendente à pré-reforma dos pilotos do equipamento do L1011 (Lockeed), em vias de extinção, foi igua1 para todos os pilotos e negociado com o SPAC, não se tendo vinculado a quaisquer condições especiais ou excepcionais a níve1 individual. Não se obrigou a anualmente a recalcular a prestação de pré-reforma, mas tão só a actualizá-la, conforme estabelecido na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma e n° 2 do art.º 6° do DL 261/91 . A prestação de pré-reforma, uma vez fixada, por acordo das partes, transforma-se na prestação inicial de pré-reforma, adquirindo autonomia jurídica e passa a ser considerada em si mesma, desgarrada das anteriores componentes retributivas de que emergiu, tal como acontece com as prestações previdenciais de reforma. A actualização faz-se com base numa taxa de incremento igual à taxa do aumento salarial de carácter geral verificado na empresa relativamente a todo o pessoal do activo, o que foi feito, conforme valores que indica no art.º 18° da contestação. O Autor na petição recalculou ano a ano a prestação de pré-reforma, contrariando o acordo de pré-reforma e o escopo do art.º 60/2 do DL 261/91 , negando, assim, a existência das diferenças peticionadas a esse título. Quanto à ajuda de custo fixa, invoca que a mesma nada tem a ver com o acordo de pré-reforma e resultou dum mero acto unilateral da Ré, posterior àquele acordo, atribuída temporária e excepcionalmente a pilotos/comandantes pré-reformados oriundos de equipamentos em vias de extinção, como contrapartida por a Ré poder exigir dos mesmos a passagem à pré-reforma, o que ficou consignado no AE dos Pilotos. Nunca aquele valor entrou no cálculo das prestações de pré-reforma. Há pilotos e comandantes pré-reformados que dela não beneficiam, dado o seu carácter excepcional. A atribuição cessou em 29.03.98, data em que o Autor atingiu os 60 anos, até lá foram pagos os valores que discrimina no art° 36° da contestação, nada mais sendo devido. Diz que nada deve a título de subsidio de férias, pois em Janeiro de 1995 pagou-lhe o correspondente valor. Em Junho de 1995, pagou-lhe o subsídio de férias referente ao trabalho de 1994, não com esse nome mas a título de 14° mês. Na vigência do acordo de pré-reforma a Ré entrou sempre em conta com todos os vencimentos que o autor venceria no activo, permitindo que os respectivos valores fossem ca1culados no cômputo da pensão de reforma a pagar pela segurança social, nada se encontrando por regularizar . Conclui pela total improcedência da acção. Foi apresentada resposta, na qual se conclui que mesmo vingando a tese da Ré, esta pagou ao autor menos 2317433 escudos do que devia pagar. Elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, de que ambas as partes reclamaram, tendo sido deferida totalmente a reclamação da Ré e parcialmente a do Autor e realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi proferida a sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o Autor recorreu de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa dado parcial provimento ao recurso, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 915573 escudos respeitantes ao subsídio de férias correspondente ao trabalho prestado pelo Autor no ano de 1994, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o seu vencimento e ainda a regularizar a situação do Autor em face da Segurança Social, quanto ao montante daquele subsídio de férias. De novo inconformado o Autor interpôs recurso de revista, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: 1. Constituem objecto do presente recurso: a) a decisão proferida pelo Douto Acórdão sobre a reclamação relativa à organização dos factos assentes e da base instrutória; b) a decisão proferida pelo Douto Acórdão quanto à interpretação a dar à cláusula de actualização da prestação de pré-reforma inserta no acordo de pré-reforma celebrado entre o Recorrente e a Recorrida. c) a decisão proferida pelo Douto Acórdão quanto à regularização da situação do Recorrido perante a Segurança Social. 2. Ao manter na base instrutória os...

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