Acórdão nº 01S2649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Braga, A, residente em Braga, instaurou contra a B, com sede em Braga, acção emergente de contrato de trabalho, em processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré condenada: 1º. A reconhecer: a) A existência de um contrato de trabalho nos precisos termos que a A. invoca, b) A sua vigência plena e actual, 2º . E, em consequência, ser condenada a pagar à A todas as retribuições em dívida desde a referida data de 1 de Novembro de 1998, bem como todos os subsídios e direitos que lhe assistam, a liquidar em execução de sentença. Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda: 3º . Ser a R condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho nos precisos termos que a A. invoca; 4º . Ser o despedimento da A. declarado ilícito por não precedido do respectivo processo disciplinar e por total ausência de justa causa; 6º . E, em consequência: a) Ser a A. reintegrada no exercício das suas funções ao serviço da R. b) Ser a R. condenada a pagar à A. a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (1 de Novembro de 1998) e até à data da sentença, bem como todos os subsídios e direitos correspondentes a tal período

Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: A A. foi admitida ao serviço da R., uma instituição privada de solidariedade social, em 1 de Março de 1987, com a categoria de assistente social, com o vencimento mensal de 50.000$00 que, após sucessivas alterações se encontrava, em Outubro de 1998, em 163.200$00, acrescido de 12.600$00 de subsídio de alimentação. Em 9 de Novembro de 1998 a R. comunicou à A., por ofício, que o vínculo que ligava esta àquela se mostrava extinto sem prejuízo da subsistência do seu contrato de trabalho com o Governo Civil. No dia 19 de Novembro recebeu a A. outro ofício da Ré. onde lhe foi comunicado, inequivocamente, a cessação do contrato de trabalho, com efeitos desde 1 de Novembro do mesmo ano, sendo totalmente desprovida de fundamento a justificação invocada pela A. para a cessação do contrato de trabalho, que é, por isso ilegal

Contestou a R. dizendo fundamentalmente que a A. não fazia parte do quadro de pessoal da R. nem nunca lhe prestou os serviços que descreve, tendo-lhe apenas cabido a gestão e administração do estabelecimento denominado Recolhimento das Convertidas, por força dum Protocolo de Transferência em que foram intervenientes o Governo Civil de Braga (que era o administrador dessa obra de assistência), a B e o Centro Regional de Segurança Social de Braga, Protocolo do qual a A. fazia parte integrante, nunca tendo interferido na definição de normas e regras de carácter social da Ré. Por força da rescisão, por mútuo acordo do referido Protocolo de Transferência, operou-se o fim da gestão e administração deste estabelecimento pela Ré, verificando-se a retoma da gestão e administração do "Recolhimento das Convertidas" pelo Governo Civil de Braga, assim subsistindo e transmitindo-se o contrato de trabalho da Ré ipso jure para o Governo Civil de Braga em 01.11.98, deixando, a partir dessa data, de existir qualquer vínculo laboral entre A. e R. Não tem, assim, a A. direito a ser reintegrada ao serviço da Ré, nem direito a quaisquer prestações pecuniárias reportadas ao período posterior à data da rescisão do Protocolo de Transferência, reconhecendo apenas a Ré dever-lhe as importâncias referentes a férias, subsídio de férias e Natal, referidas na comunicação que lhe enviou em 18.11.98, no montante ilíquido de 653.013$00, o qual esteve sempre à disposição da A. que, porém, se recusou a recebê-lo. E requereu a Ré a intervenção acessória provocada do Estado, nos termos dos arts. 330º e seguintes do Cód. Proc. Civ. com o fundamento de que "pela eventual condenação da Ré na presente acção, deve responder o requerido, em acção de regresso intentada para o efeito, em virtude da sua conexão com a relação jurídica controvertida

Respondeu a A. ao requerimento de intervenção acessória provocada, pugnando pelo seu indeferimento

Pelo Despacho de fls. 126 a 127, o M.mo Juiz admitiu esse incidente de intervenção acessória do Estado Português, ordenando a citação deste na pessoa do Ministério Público que, contestando em representação do Estado, concluiu pela improcedência do incidente

Após resposta da Ré, foi concedido à A. o benefício de apoio judiciário na modalidade que havia requerido (fls. 138), realizando-se, depois, mas sem êxito, uma tentativa de conciliação

A fls. 143, voltou a conceder-se à A. o benefício de apoio judiciário na modalidade requerida, após o que saneou-se o processo com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade do processo, e organizou-se a especificação e o questionário, que foram objecto de reclamação por parte da Ré, parcialmente atendida

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls.170 a 172, que passou sem qualquer reclamação

Foi depois proferida a sentença que se acha a fls. 173 a 177, que, julgando a acção procedente, declarou a nulidade do despedimento da A. e condenou a ré a reintegrar a A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe a quantia de 1.544.960$00, nos termos do art. 13º, n.º 1, al. a) do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00 por cada dia de atraso na reintegração da A. destinada, em partes iguais, a esta e ao Estado

Inconformada, interpôs a Ré recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, aditando à matéria de facto dada como provada pela 1ª instância mais alguns factos, acabou, por, com um voto de vencido, julgar o recurso procedente e absolver a Ré do pedido

Solicitou a A. uma aclaração desse acórdão, que, porém, foi indeferida...

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