Acórdão nº 01S2649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Braga, A, residente em Braga, instaurou contra a B, com sede em Braga, acção emergente de contrato de trabalho, em processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré condenada: 1º. A reconhecer: a) A existência de um contrato de trabalho nos precisos termos que a A. invoca, b) A sua vigência plena e actual, 2º . E, em consequência, ser condenada a pagar à A todas as retribuições em dívida desde a referida data de 1 de Novembro de 1998, bem como todos os subsídios e direitos que lhe assistam, a liquidar em execução de sentença. Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda: 3º . Ser a R condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho nos precisos termos que a A. invoca; 4º . Ser o despedimento da A. declarado ilícito por não precedido do respectivo processo disciplinar e por total ausência de justa causa; 6º . E, em consequência: a) Ser a A. reintegrada no exercício das suas funções ao serviço da R. b) Ser a R. condenada a pagar à A. a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (1 de Novembro de 1998) e até à data da sentença, bem como todos os subsídios e direitos correspondentes a tal período
Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: A A. foi admitida ao serviço da R., uma instituição privada de solidariedade social, em 1 de Março de 1987, com a categoria de assistente social, com o vencimento mensal de 50.000$00 que, após sucessivas alterações se encontrava, em Outubro de 1998, em 163.200$00, acrescido de 12.600$00 de subsídio de alimentação. Em 9 de Novembro de 1998 a R. comunicou à A., por ofício, que o vínculo que ligava esta àquela se mostrava extinto sem prejuízo da subsistência do seu contrato de trabalho com o Governo Civil. No dia 19 de Novembro recebeu a A. outro ofício da Ré. onde lhe foi comunicado, inequivocamente, a cessação do contrato de trabalho, com efeitos desde 1 de Novembro do mesmo ano, sendo totalmente desprovida de fundamento a justificação invocada pela A. para a cessação do contrato de trabalho, que é, por isso ilegal
Contestou a R. dizendo fundamentalmente que a A. não fazia parte do quadro de pessoal da R. nem nunca lhe prestou os serviços que descreve, tendo-lhe apenas cabido a gestão e administração do estabelecimento denominado Recolhimento das Convertidas, por força dum Protocolo de Transferência em que foram intervenientes o Governo Civil de Braga (que era o administrador dessa obra de assistência), a B e o Centro Regional de Segurança Social de Braga, Protocolo do qual a A. fazia parte integrante, nunca tendo interferido na definição de normas e regras de carácter social da Ré. Por força da rescisão, por mútuo acordo do referido Protocolo de Transferência, operou-se o fim da gestão e administração deste estabelecimento pela Ré, verificando-se a retoma da gestão e administração do "Recolhimento das Convertidas" pelo Governo Civil de Braga, assim subsistindo e transmitindo-se o contrato de trabalho da Ré ipso jure para o Governo Civil de Braga em 01.11.98, deixando, a partir dessa data, de existir qualquer vínculo laboral entre A. e R. Não tem, assim, a A. direito a ser reintegrada ao serviço da Ré, nem direito a quaisquer prestações pecuniárias reportadas ao período posterior à data da rescisão do Protocolo de Transferência, reconhecendo apenas a Ré dever-lhe as importâncias referentes a férias, subsídio de férias e Natal, referidas na comunicação que lhe enviou em 18.11.98, no montante ilíquido de 653.013$00, o qual esteve sempre à disposição da A. que, porém, se recusou a recebê-lo. E requereu a Ré a intervenção acessória provocada do Estado, nos termos dos arts. 330º e seguintes do Cód. Proc. Civ. com o fundamento de que "pela eventual condenação da Ré na presente acção, deve responder o requerido, em acção de regresso intentada para o efeito, em virtude da sua conexão com a relação jurídica controvertida
Respondeu a A. ao requerimento de intervenção acessória provocada, pugnando pelo seu indeferimento
Pelo Despacho de fls. 126 a 127, o M.mo Juiz admitiu esse incidente de intervenção acessória do Estado Português, ordenando a citação deste na pessoa do Ministério Público que, contestando em representação do Estado, concluiu pela improcedência do incidente
Após resposta da Ré, foi concedido à A. o benefício de apoio judiciário na modalidade que havia requerido (fls. 138), realizando-se, depois, mas sem êxito, uma tentativa de conciliação
A fls. 143, voltou a conceder-se à A. o benefício de apoio judiciário na modalidade requerida, após o que saneou-se o processo com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade do processo, e organizou-se a especificação e o questionário, que foram objecto de reclamação por parte da Ré, parcialmente atendida
Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls.170 a 172, que passou sem qualquer reclamação
Foi depois proferida a sentença que se acha a fls. 173 a 177, que, julgando a acção procedente, declarou a nulidade do despedimento da A. e condenou a ré a reintegrar a A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe a quantia de 1.544.960$00, nos termos do art. 13º, n.º 1, al. a) do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00 por cada dia de atraso na reintegração da A. destinada, em partes iguais, a esta e ao Estado
Inconformada, interpôs a Ré recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, aditando à matéria de facto dada como provada pela 1ª instância mais alguns factos, acabou, por, com um voto de vencido, julgar o recurso procedente e absolver a Ré do pedido
Solicitou a A. uma aclaração desse acórdão, que, porém, foi indeferida...
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