Acórdão nº 01S3171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A intentou acção com processo comum ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra a B, na qual pede que esta seja condenada a: - Fixar a remuneração mensal do Autor, à data do términus da relação laboral, em 791858 escudos, com as demais consequências legais - Atribuir ao Autor mais um nível salarial, imediatamente superior à remuneração que lhe vier a ser fixada, a liquidar em execução de sentença - Pagar ao Autor as seguintes quantias: - 3000000 escudos, a título de indemnização por lucros cessantes; - 4000000 escudos, a título de indemnização pelo afastamento compulsivo do seu local de trabalho e pela privação do direito à ocupação efectiva; - 1800000 escudos, a título de sanção compulsória, a repartir em partes iguais pelo Autor e pelo Estado; - 1500000 escudos, a título de indemnização pela afectação do seu bom nome, prestígio profissional e reputação social; - 4000000 escudos, a título de danos morais ; - 13654996 escudos, a título de remunerações não pagas, sendo: 6199912 escudos relativamente a remuneração base; 1363980 escudos de subsídio de isenção de horário de trabalho; 1528224 escudos relativamente ao cartão de crédito; 1500000 escudos relativamente à viatura ; 2025000 escudos de combustível e 1037880 escudos de telefone. Mais pede que a Ré seja condenada a pagar ao Autor as horas de trabalho realizado para além do seu horário laboral, em dias de descanso, feriados e durante o período nocturno, em montante indemnizatório a relegar para liquidação de sentença, e juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias, contados desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento Para tanto alegou em síntese: O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 21 de Maio de 1959 e nesta exerceu a sua actividade laboral até 8 de Novembro de 1996, data em que "foi decretada a sua aposentação" tendo desempenhado desde meados de 1978 até à sua aposentação as funções de Chefe dos Transportes; Mudado o conselho da Gerência da B, em Maio de 1996 o seu novo superior hierárquico anunciou-lhe a sua substituição por C, sendo ao A. tirado o gabinete de trabalho e impedida a entrada nas instalações da Ré, sendo, simultaneamente fomentado junto dos seus subordinados um sentimento de rejeição e repulsa pela sua presença no local, fazendo-se passar a ideia de que "a sua gestão não foi séria e por isso era melhor calar-se, sob pena de lhe tirarem parte do seu ordenado"; Em consequência teve o Autor sofrimento físico e psicológico de tal modo que o seu estado de saúde se foi deteriorando dia a dia; viu-se por isso o Autor compelido a requerer precocemente a sua aposentação; se continuasse ao serviço, como era sua vontade, a sua remuneração seria aumentada anualmente, pelo que pede uma indemnização de 3000000 escudos por lucros cessantes; por ter sido afastado compulsivamente do seu posto de trabalho e impedido de ali entrar e por lhe ter sido vedado o direito à ocupação efectiva, pede uma indemnização de 4000000 escudos, acrescida de sanção pecuniária compulsória de 10000 escudos por dia de privação daquele direito; pelo sofrimento psíquico e físico e ansiedade sofrida pede, a título de danos morais a indemnização de 4000000 escudos e mais 1500000 escudos pela afectação do seu bom nome e prestígio profissional; o Autor não tem vindo a ser remunerado em conformidade com a deliberação confidencial de 18.8.92 do Conselho de Gerência sobre "o Regime Remuneratório dos cargos de Estrutura e dos Quadros Superiores da Empresa", tendo sido prejudicado, entre os anos de 1992 e 1996, nomeadamente nas vertentes remuneratórias, nos montantes de 6199912 escudos de remuneração base, 1363980 escudos de subsídio de isenção de horário de trabalho, 1528224 escudos de cartão de crédito, 1500000 escudos correspondente à disponibilidade de viatura, 2025000 escudos, de combustível e 1037880 escudos de telefone; tendo em conta a sua categoria de subdirector a sua remuneração deve cifrar-se, à data do fim da relação laboral, em 791858 escudos, tendo ainda direito a mais um nível salarial segundo prática corrente da Ré; finalmente, o Autor prestou à R. inúmeras horas para além do seu horário normal de trabalho no mínimo numa média de 3 horas por dia, bem como trabalho durante Sábados, Domingos, Feriados e em horário nocturno, não lhe tendo o trabalho realizado nessas condições sido pago. Citada a Ré, veio a mesma contestar a acção, impugnando os factos alegados pelo Autor, concluindo pela improcedência total da mesma, com a sua absolvição do pedido O Autor respondeu à contestação tendo, porém, o Sr. Juiz, face à reacção da Ré à apresentação dessa peça, considerado a mesma não escrita com excepção dos itens 18º, 19º, e 20º que entendeu traduzirem resposta à matéria exceptiva alegada pela Ré. Findos os articulados foi realizada, sem êxito, tentativa de conciliação das partes, após o que foi proferido o despacho saneador e organizados foram a especificação e o questionário, que sofreram reclamações por parte do A. e do R., sendo aquela integralmente atendida e esta apenas na sua maior parte. Realizado o julgamento o questionário viria a merecer as respostas constantes do despacho de fls. 211, das quais as partes não reclamaram. Foi depois proferida a sentença de fls. 215 a 228 que decidiu nos seguintes termos: " ..., tudo visto, julgo a acção apenas em parte provada e procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de 8.783.634$00 relativa a diferenças salariais, com acréscimo de juros de mora à taxa legal contados desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento. Mais condeno a Ré a pagar ao A. uma compensação relativa à opção de compra da viatura automóvel peticionada no art. 29º D da petição inicial e ainda a pagar o trabalho suplementar realizado em dias de descanso e feriados, em quantitativos a liquidar em execução de sentença. Por este motivo não se aplicam aqui juros de mora. Absolvo a Ré do mais peticionado". Inconformado com o julgado, interpôs a Ré recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo laborioso e douto acórdão de fls. 253 a 281, na procedência da apelação, revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré de todos os pedidos

Foi agora a vez de o Autor manifestar a sua inconformação, interpondo recurso de revista para este Supremo Tribunal, apresentando, oportunamente, a sua alegação, rematando-a com as seguintes conclusões: 1. O autor foi nomeado Chefe de Transportes em meados de 1978 e enquanto tal foi promovido á categoria de subdirector em 1/5/87 e confirmado em 1/11/87, enquanto categoria profissional e categoria cargo de estrutura. 2. Em 18.8.92 foi estabelecida pelo Conselho de Gerência da Ré a remuneração da categoria de Sub-director, conforme despacho n.º 5, de 18.8. 92. 3. O Autor tinha direito à remuneração aí estabelecida, já que tal despacho é fonte de direito perante os trabalhadores da R. 4. A considerar-se que o A. perdeu a categoria de Subdirector em consequência do AE de 1990 e ter sido requalificado na categoria de técnico, esta pretensa requalificação violou o artº 59º da CRP e artºs 19º, 21º, 22º, 23º, 24º e 43º da LCT. 5. Não se entendendo desta forma, o A tinha pelo menos direito à remuneração de Subdirector enquanto desempenhou o cargo de Chefe dos Transportes, mantendo-se assim o decidido sobre esta matéria na douta sentença da 1ª instância. 6. O douto acórdão recorrido fez simplesmente uma exegese exaustiva à matéria factual dada como provada em 1ª instância, expurgando desta a matéria que entendeu ser de direito, quando a mesma continha interesses em conflito, dando assim prevalência à justiça formal sobre a material, sem procurar esclarecer a verdade e fazer justiça, pelo se encontram violados os artsº 20º n.º 1 e 205 n.º 1 da CRP, artºs 508º n.º 1 e n.º 2 e 712º n.º 1 do CPC, arts. 27., 35º e 74º do CPT e todos os princípios enformadores do processo de Trabalho. 7. Além disso evidencia contradições insanáveis nos seus fundamentos nomeadamente ao atribuir ao AE de 1990 o efeito de extinguir a categoria de que o autor era titular e mais adiante afirmar que "não tendo autor provado a sua condição de sócio de um dos sindicatos subscritores do AE nunca poderão os Tribunais reconhecer-lhe direitos". 8. O autor prestou o trabalho suplementar dado como provado, e é determinável por horas, por dias, por Domingos, Sábados e feriados, através das folhas de ponto e absentismo, devendo por isso ser-lhe pago na sua totalidade, ou, se assim não se entender, deverá manter-se a condenação da Ré conforme proferido na primeira instância. 9. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que dê acolhimento total à pretensão do recorrente condenando a Ré em todas as quantias remuneratórias e trabalho suplementar peticionados, ou, assim não se entendendo, que se mantenha a decisão de 1ª instância, ou, ainda, se assim não se entender, que se ordene a repetição do julgamento com formulação de novos quesitos

A Recorrida contra-alegou, dizendo em conclusão: A) O A não tem direito ao estatuto remuneratório atribuído aos titulares do cargo de estrutura Sub-Director. B) A categoria profissional do A. foi a de Sub-Director desde 1/5/87 e, depois do AE de 90, a de Técnico Superior do Grau 5. C) O A. titulou o cargo de estrutura Chefe do Serviço de Transportes desde 1978 até ser aposentado. D) A expressão Sub-Director correspondeu até 90 a uma categoria profissional Escritórios e a um cargo da estrutura organizacional da Recorrida tendo, após 90, mantido apenas este último significado. E) O Recorrente nunca foi nomeado ou por qualquer forma exerceu o cargo de estrutura Sub-Director, hierárquica e organizacionalmente superior ao seu que sempre foi o de Chefe de Serviço. F) O julgamento da matéria de facto a que a Relação procedeu não é sindicável - CPC. art. 712. n.º 6

No seu douto parecer de fls...

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