Acórdão nº 01S3175 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Aveiro, A e mulher, B, por si e em representação da sua filha menor, C, todos nos autos melhor identificados, requerendo a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos, taxas de justiça e custas, instauraram acção de condenação com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a "Companhia de Seguros D, S.A.", com sede na Av. ..., 1050 Lisboa e "E, Lda.", com sede na Zona ..., 3850, Albergaria-a-Velha, pedindo a condenação desta última, como responsável principal, a pagar a cada um dos AA. pensões agravadas, até ao montante de 1.598.352$00, bem como as quantias de 5.000.000$00 e 3.500.000$00, pela perda do direito à vida e danos não patrimoniais dos AA, respectivamente ou, caso se entenda não haver responsabilidade dessa R., por violação das regras de segurança, a condenação da R. Seguradora a pagar as pensões, em singelo, calculadas com base no salário auferido pela vítima, em qualquer a condenação. Para tanto alegam que são, respectivamente, pais e irmã de F, falecido num acidente quando trabalhava, ao abrigo de um contrato de trabalho subordinado, para a sua entidade patronal, a "E, Lda.", tendo-se o acidente verificado devido a violação das regras de segurança por parte desta, a qual tinha, contratualmente, transferido para a R "Companhia de Seguros D, S.A.", a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores; que a vítima contribuía com regularidade para o sustento e alimentação dos seus pais, que dela careciam, tendo a morte do sinistrado causado aos AA. intensa consternação e sofrimento e grave doença de foro psicológico à A. B. Citadas contestaram as RR. A "E, Lda.", entidade patronal, alegou, não ter tido qualquer responsabilidade na produção do acidente, responsabilidade essa que imputou ao próprio sinistrado por conduta desnecessariamente imprudente e por isso gravemente culposa. E impugnou que o sinistrado contribuísse para a alimentação e sustento dos pais, concluindo pela improcedência da acção, até por ter transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. "Companhia de Seguros D, S.A.". A R. "Companhia de Seguros D, S.A.", aceitando a caracterização do acidente como de trabalho, enjeita que tivesse havido qualquer contribuição do sinistrado aos AA. e conclui também pela improcedência da acção. Saneado e condensado o processo, sem reclamação das partes, procedeu-se ao julgamento, tendo a base instrutória elaborada merecido as respostas constantes do despacho de fls. 210 a 211 que, também não foi objecto de qualquer reclamação. Foi, em seguida, proferida a douta sentença que se acha a fls. 213 a 222, verso, que, na improcedência da acção, absolveu ambas as RR. do pedido. Inconformados, levaram os AA. recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação de Coimbra que, porém, remetendo para os fundamentos da sentença recorrida, julgou improcedente a apelação. Uma vez mais inconformados, trazem os AA. recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça. Recebido como de revista, com efeito meramente devolutivo. Apresentando, oportunamente, a sua alegação, rematam-na com as seguintes conclusões: 1ª - Ambas as Instâncias dão corno assente a inobservância de preceitos legais de Segurança pela recorrida, nomeadamente os artºs. 8º, n.º 2, a1. a) e 9º, n.º 1, al. a), do DL. 441/91, de 14/1 e artºs. 7º e 8º do DL. 331/93, de 25/9, bem como o n.º 2.8 do Anexo referido no artº. 5º deste último diploma; 2ª - Ambas as Instâncias consideram aplicável ao caso o disposto no artº. 54º do DL. 360/71, de 21/8; 3ª - As Instâncias interpretam restritivamente este dispositivo no sentido de que a presunção aí estabelecida se restringe à culpa, não sendo extensível ao nexo de causalidade entre o facto e o dano. 4ª - Os recorrentes entendem, com toda a modéstia, aliás, que o legislador, cada vez mais atento e bem, às regras de segurança na actividade económica, quis colocar fora do encargo do sinistrado (ou sucessores), ter de provar a culpa da entidade patronal na ocorrência do sinistro, quando é ela que começa logo por não cumprir a lei especial sobre a segurança preventiva dos possíveis sinistros. 5ª - Entendem, assim, como o supracitado Acórdão desse douto Tribunal, supra referido, de 23/4/97, que não é necessário para que se considere o sinistro como resultante de culpa da entidade patronal, que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente, bastando a existência de culpa no não cumprimento das normas de segurança, interpretação que pretendem ver sufragada por esse Venerando Tribunal. 6ª - À entidade patronal competia ilidir a presunção, o que não fez. 7ª - Assim não interpretando, violaram o douto Acórdão recorrido e a sentença de 1ª...

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