Acórdão nº 01S3177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2002 (caso NULL)

Data13 Março 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:RELATÓRIO: I - 1. "A"; com os sinais dos autos, propôs, em 5 de Dezembro de 1991, T.T. de Lisboa 5º juízo, a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: "B, S.A.", também nos autos melhor identificados, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo: a declaração de que: - a A, não estava obrigada a aceitar a transferência pretendida pela R.; o despedimento da A, é nulo; e que a A, tem direito a haver da R. todas as retribuições vencidas, desde 1 de Janeiro de 1991, com as correcções salariais que ocorram e a ser reintegrada no seu posto de trabalho ou, se por ela optar, a receber da R. Indemnização substitutiva da reintegração, agora do valor de 3.201.600 escudos, mas contando-se todo o tempo até à sentença; e a condenação da R. A pagar à A,: a quantia apurada de 1.347.735 escudos e 80 centavos, a título da diferenças salariais, trabalho suplementar compensação por descanso não concedido e subsídio de doença; e os juros de mora que discriminou: 2. A R. contestou, excepcionando a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade que a A, prestar o seu trabalho e, por impugnação, defendendo a improcedência da acção. A A, respondeu, defendendo a improcedência da excepção. 3. Proferido despacho saneador, com elaboração da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual, foi proferida sentença contada em recurso, pelo que teve lugar nova audiência de julgamento e proferida nova sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. A pagar à A, a título de diferenças salariais, retribuição de trabalho suplementar, compensação por desconto não concedido e complemento de subsídio de doença, a quantia que, acrescida de juros de mora, se vier a liquidar em execução de sentença, absolvendo-a do mais peticionado. 4. Desta sentença apelaram a A e a R, tendo, como objecto dos recursos as seguintes questões: a apelação da A colocou os problemas do despedimento ilícito não decretado, os danos morais não reconhecidos e os juros moratórios; a apelação da R. os problemas das diferenças salariais, da compensação pelo descanso não concedido, do trabalho suplementar e do subsídio de doença em que foi condenada. Por douto acórdão de folhas 480 a 505, foi revogada a sentença na parte em que condenou a R. A pagar à A diferenças salariais; no mais se desatendendo ambos os recursos. II 1. Deste acórdão recorreram de revista A e R, mas o recurso da R. vão a ser julgado deserto - folhas 619. 2. Na sua revista, formulou a A as seguintes conclusões: 1ª A A , foi transferida, em 1 de Março de 1989 do seu posto de trabalho de secretária do Presidente do Conselho de Administração da R. para o secretariado do Administrador Comercial por aquele primeiro ter deixado de exercer as suas funções na sede da empresa e ter passado a exercer tais funções predominantemente nas instalações fabris da mesma e a A, não poder - por razões de saúde e por força de proibição médica - efectuar as deslocações nem permanecer no ambiente fabril que aquele primeiro trabalho necessariamente importava. 2ª A A , sofrera um agravamento acentuado de padecimentos, de que já enfermava, de alergias intensas ao pó e ácaros do pó, asma brônquica e osteopatias com síndroma de vertigem e enjoo pelo movimento, tendo-lhe os médicos contra-indicado e interdito não só as deslocações frequentes e longas (como as que antes realizava ao serviço da R.) como também a permanência ou contacto com o ambiente poeirento do meio fabril. 3ª Depois daquela transferência de 1 de Março de 1989 estava a A, a exercer, havia mais de 2 anos, a função de secretariar o Administrador Comercial da R. 4ª Quando a A, estava de "baixa" médica a R. Elaborou uma ordem de serviço datada de 13 de Maio de 1991, para entrar em vigor em 27 do mesmo mês, pela qual decidiu, unilateralmente transferir a A, do secretariado do Director Comercial onde a A, trabalhava desde 1 de Março de 1989 para o Departamento de Revestimentos e Montagens/DEMON que ia ser transferido para a fábrica... 5ª E não obstante as várias comunicações e reclamações da A, de que não podia trabalhar na fábrica pelas sobreditas razões médicas; 6ª E apesar de a R. estar bem ciente de que a A, não podia - por proibição médica - realizar as deslocações frequentes e longas como são aquelas que passaria a fazer, nem permanecer em contacto com o ambiente fabril; 7ª E não obstante a A, ter comprovado tais razões de saúde com os adequados documentos médicos; 8ª Donde resultava comprovado que a A, sofria de bronquite asmática, de problemas alérgicos graves (que determinam crises de asma brônquica intensa causadoras de graves trombo-timpanites "de repetição", com hipoacústica e problemas áudio-fonológicos) e, bem assim, de queixas osteo-articulares do pé e articulação tíbio-társica e de discopatia nas vértebras C6 e C7 com síndroma vertiginoso e manifestações de enjoo com o movimento e de ostealgias intensas; 9ª A R. não só decidiu transferir a A, como persistiu e insistiu nesse seu desígnio, sem atender minimamente às razões de saúde invocadas pela A, e sustentando - até - que o contrato de trabalho da A, caducaria por impossibilidade de a A, prestar o seu trabalho (!). 10ª E isto não obstante ter trabalho e ocupação para a A, nas suas instalações de Lisboa onde a A, trabalhava desde sempre e para onde fora contratada (e que, ainda hoje, continuam abertas e a funcionar). 11ª Nas descritas circunstâncias é manifesto que não só a decisão de transferência da A, é injustificada, como é ilegal e sempre revestiria natureza de abuso de direito. 12ª Injustificada porque nenhuma razão imperiosa ou, sequer, relevante do funcionamento da R. impedia que esta continuasse a prestar o seu trabalho em Lisboa, onde, recorde-se, ficaram diversos serviços da empresa (contencioso, serviços administrativos diversos e serviços de pessoal), onde a A, sempre trabalhara e para onde fora admitida. 13ª Embora não tenha sido quesitada a matéria do artigo 49º da petição inicial, e para lá de ter sido logo dada como provada a matéria referida na alínea H) da especificação, foi dado como não provado o quesito 40º extraído da artigo 54º da contestação. E mesmo sabendo-se que a resposta negativa a um quesito 54º da contestação. E mesmo sabendo-se que a resposta negativa a um quesito não significa que esteja provado o contrário do que nesse quesito se pergunta, sempre seria lícito, no caso dos autos, deduzir ou presumir, a partir da matéria assente, que a R. dispunha de lugar e trabalho para a A, nas instalações Lisboa. 14ª Se assim se não entendesse haveria de concluir-se pela insuficiência da matéria da facto, anular-se o julgamento e mandar-se quesitar e submeter à prova a matéria do artigo 49º da petição. 15ª Ilegal e abusiva se mostra, por outro lado, a decisão da R. de transferência da A, para a fábrica, por ser patente que a R. transferira a A, em 27/5/91 unilateralmente, sem a concordância desta e sem sequer a ouvir (a até na sua ausência!), do serviço onde ela estava há 2 anos colocada, de secretariado do Administrador Comercial, para o Departamento de Revestimentos e Montagens, manifestamente com o intuito de a fazer ficar abrangida num serviço que ia ser transferido para a fábrica poucos dias volvidos, de modo a que a A, se visse compelida a pedir ou a aceitar a rescisão do contrato de trabalho (como a R. aliás confessa que era sua intenção - artigo 36º da contestação). 16ª A A, não tinha de rescindir o seu contrato de trabalho com a R. e era-lhe lícito pretender continuar a prestar o seu trabalho, como até ali e a R. estava obrigada a receber essa prestação no mesmo local. 17ª É incorrecto considerar, como faz o TRL, que as - tão graves - razões de saúde e interdições médicas que a A, provou e que contraindicavam a transferência e as deslocações à fábrica, não sejam razões suficientes para a A se opor à pretendida transferência. 18ª Entendimento até incongruente com o facto de TRL aceitar que já seria razão suficiente para recusar a transferência o maior gasto em tempo no transporte! 19ª A A, foi despedida pela R. em 5/11/91 quando se apresentou no seu local de trabalho para prestar o seu serviço à R. Na verdade, 20ª Como foi ampla e vigorosamente provado (e está, aliás, coberto por caso julgado já que na 1ª instância se decidiu expressamente não haver caducado o contrato de trabalho da A, ao contrário do que a R. pretendia e requerera), a A, não está absolutamente impossibilitada de exercer o seu trabalho e funções. 21ª A A, foi admitida para trabalhar na sede da R. 22ª E na sede da R. ficaram - e mantêm-se - vários dos serviços em que a A, já trabalhou (pois, para lá de ter sido logo provada e especificada a matéria da alínea H) da especificação, não foi dada como provada a matéria que, a este respeito, a R. alegara e que fora quesitada sob o nº 40º). 23ª É lícito deduzir ou presumir, a partir dos factos que já estão provados, que a A, poderia trabalhar nos serviços que ficaram na sede. 24º Quando assim se não entenda terá de mandar-se ampliar a matéria de facto já que a A, alegara no artigo 49º da sua petição que a R. dispunha de local e de tarefas e funções que a A, podia e pode desempenhar na sede da R. 25ª Não era - e nem foi alegado - imprescindível para o serviço da R. que a A, fosse transferida para a fábrica. 26ª A mudança forçada do local de trabalho, porque implica o sacrifício de muito relevantes interesses e direitos do trabalhador, existe para acudir a interesses imperiosos e relevantes da entidade patronal. E até hoje jamais a A, alegou ou provou que a transferência da A, fosse necessária ou sequer útil ao serviço da R. 27ª O intuito da R. não era o de acorrer a necessidades imperiosas ou sequer relevantes do seu serviço mas sim, e manifestamente, o de obrigar a A, a recusar a transferência e a que ela se despedisse (como a própria R., aliás, confessa no artigo 36º da sua...

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