Acórdão nº 01S3441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório: 1.1. A intentou, em 30 de Abril de 1999, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, pedindo que se declare ilícito o despedimento de que foi alvo e se condene a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a respectiva indemnização de antiguidade, se por esta viesse a optar (o que efectivamente veio a fazer, a fls. 61 verso), e a pagar-lhe, a título de diferenças salariais, retribuições vencidas, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, o montante global de 8981915 escudos, bem como as prestações pecuniárias laborais vincendas até à data da sentença. Aduziu, para tanto, em suma, que entrou para o serviço da ré em 1 de Agosto de 1993 e ali se manteve ininterruptamente sob as suas ordens, fiscalização e autoridade, até 7 de Dezembro de 1998, data em que foi despedido sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar

A ré contestou (fls. 12 a 18), argumentando que o autor não foi admitido como seu trabalhador subordinado, antes trabalhava com independência, segundo critérios que ele discricionariamente elegia, tendo a sua colaboração cessado em 31 de Dezembro de 1998, mês em que lhe foi paga a última avença

Após resposta do autor (fls. 23 a 25), foi proferido despacho saneador e foram elencados os factos não controvertidos e os factos controvertidos (fls. 27 e 28), sem reclamações

1.2. Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 59 e 60, que não suscitaram reclamações, após o que, em 14 de Julho de 2000, foi proferida a sentença de fls. 62 a 64, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos, por se haver entendido que o autor não logrou provar, como lhe competia, nem a ocorrência de despedimento nem sequer que a relação estabelecida com a ré era qualificável como de trabalho subordinado, antes resultando dos factos apurados tratar-se de uma relação de prestação de serviço

1.2.1. Nessa sentença deu-se como apurada a seguinte matéria de facto: 1) A ré dedica-se a obter informação jornalística com vista a veiculá-la para os órgãos da imprensa; 2) A ré não atribuiu ao autor qualquer categoria profissional e pagou-lhe os seguintes quantitativos mensais: desde 1 de Agosto de 1993 - 40000 escudos; desde 1 de Outubro de 1994 - 45000 escudos; desde 1 de Setembro de 1995 - 55000 escudos; desde 1 de Dezembro de 1996 - 60000 escudos; e desde 1 de Outubro de 1997 - 62500 escudos; 3) O autor é sócio do Sindicato dos Jornalistas; 4) Nasceu em 13 de Janeiro de 1968 e tem como habilitações literárias o Curso Superior de Comunicação Social; 5) A ré não concedeu ao autor qualquer período de férias nem lhe pagou qualquer subsídio, fosse de férias fosse de Natal; 6) A ré é a única agência noticiosa portuguesa, sendo o respectivo capital social, que ascende a 1098000000 escudos, detido maioritariamente pelo Estado português (1068000000 escudos) e pela NP - Notícias de Portugal - Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL (30000000n escudos); 7) A ré não instaurou qualquer processo disciplinar ao autor; 8) O autor entrou para o serviço da ré em 1 de Agosto de 1993 e ali se manteve ininterruptamente; 9) O autor, fundamentalmente, estava incumbido de fazer serviço externo, ou seja, informava diariamente sobre o futebol do Futebol Clube do Porto, em cujas instalações - da parte da manhã - comparecia; informava, também, acerca dos jogos de hóquei em patins, andebol e basquetebol deste clube, quando os mesmos se realizavam, e, nos fins de semana, ao Sábado ou ao Domingo, no estabelecimento da ré no Porto, sito à Avenida da Boavista, 1203, salas 310/306, elaborava notícias desportivas a partir das informações que recebia dos colaboradores da ré; 10) Em 7 de Dezembro de 1998, foi dito ao autor (pelo Director da Delegação da ré no Porto) que a ré havia decidido terminar com o pagamento por avença aos seus colaboradores e que a partir daí iria receber à peça, o que o autor não aceitou; dada a recusa do autor foi-lhe dito, na circunstância, que, então, não poderia mais continuar a prestar a sua actividade para a empresa ré, o que aconteceu; 11) O autor utilizava, se necessário, no seu trabalho meios pertença da ré (por exemplo, o computador da sede, ...); 12) O autor executava o que a ré, através do seu responsável pelo desporto no Porto, Sr. C, lhe solicitava para fazer, nomeadamente verbalmente; existia uma agenda na delegação do Porto onde o supra referido responsável anotava o serviço que os trabalhadores e colaboradores iam fazer; 13) O autor, nos serviços externos, transmitia as informações por via telefónica; 14) As notícias, mais a mais na B, são importantes no momento em que se verificam, havendo necessidade de celeridade; 15) O autor tinha contactos diários com o responsável pelo desporto da ré no Porto (o sobredito C), solicitando-lhe este a respectiva actividade na prossecução das notícias em causa; 16) O autor recebia da ré através de recibo verde; 17) Na maioria dos casos, o material informativo que o autor fornecia tinha como fonte e objecto os acontecimentos desportivos ligados ao Futebol Clube do Porto; 18) Essa cobertura jornalística era normalmente efectuada pelo autor a partir das instalações das Antas desse clube de futebol; 19) O autor trabalhou simultaneamente para a ré e o Jornal de Notícias, neste caso na respectiva secção de desporto; 20) O autor sempre tinha sido remunerado através de uma avença mensal

1.2.2. Com base nestes factos, a referida sentença desenvolveu a seguinte argumentação para chegar à decisão de improcedência da acção: "A ser qualificada a relação estabelecida entre o autor e a ré como de trabalho subordinado, afigura-se-me que o que aconteceu em 7 de Dezembro de 1998 não pode ser interpretado como um despedimento, ou seja, como uma atitude expulsiva, por parte da ré, do autor (ou, pelo menos, não é claro que assim seja)

De facto, nesse dia, o autor não aceitou uma alteração à forma como até então vinha sendo remunerado e, perante isso, foi-lhe dito que, então, não poderia mais continuar a prestar a sua actividade para a ré. O contexto do evento em causa tinha a ver com a circunstância de a ré haver decidido terminar com o pagamento por avença aos seus colaboradores (entre os quais incluía o autor)

A razão porque o autor deixou de prestar serviços à ré teve a ver, por isso, também e fundamentalmente com a sua vontade porquanto, implementando a ré uma nova forma de pagamento (aparentemente com legitimidade), só porque o autor não a aceitou é que terminou a relação contratual que perdurava há mais de cinco anos

A alternativa à situação seria a ré ficar manietada em termos...

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