Acórdão nº 01S3441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório: 1.1. A intentou, em 30 de Abril de 1999, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, pedindo que se declare ilícito o despedimento de que foi alvo e se condene a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a respectiva indemnização de antiguidade, se por esta viesse a optar (o que efectivamente veio a fazer, a fls. 61 verso), e a pagar-lhe, a título de diferenças salariais, retribuições vencidas, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, o montante global de 8981915 escudos, bem como as prestações pecuniárias laborais vincendas até à data da sentença. Aduziu, para tanto, em suma, que entrou para o serviço da ré em 1 de Agosto de 1993 e ali se manteve ininterruptamente sob as suas ordens, fiscalização e autoridade, até 7 de Dezembro de 1998, data em que foi despedido sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar
A ré contestou (fls. 12 a 18), argumentando que o autor não foi admitido como seu trabalhador subordinado, antes trabalhava com independência, segundo critérios que ele discricionariamente elegia, tendo a sua colaboração cessado em 31 de Dezembro de 1998, mês em que lhe foi paga a última avença
Após resposta do autor (fls. 23 a 25), foi proferido despacho saneador e foram elencados os factos não controvertidos e os factos controvertidos (fls. 27 e 28), sem reclamações
1.2. Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 59 e 60, que não suscitaram reclamações, após o que, em 14 de Julho de 2000, foi proferida a sentença de fls. 62 a 64, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos, por se haver entendido que o autor não logrou provar, como lhe competia, nem a ocorrência de despedimento nem sequer que a relação estabelecida com a ré era qualificável como de trabalho subordinado, antes resultando dos factos apurados tratar-se de uma relação de prestação de serviço
1.2.1. Nessa sentença deu-se como apurada a seguinte matéria de facto: 1) A ré dedica-se a obter informação jornalística com vista a veiculá-la para os órgãos da imprensa; 2) A ré não atribuiu ao autor qualquer categoria profissional e pagou-lhe os seguintes quantitativos mensais: desde 1 de Agosto de 1993 - 40000 escudos; desde 1 de Outubro de 1994 - 45000 escudos; desde 1 de Setembro de 1995 - 55000 escudos; desde 1 de Dezembro de 1996 - 60000 escudos; e desde 1 de Outubro de 1997 - 62500 escudos; 3) O autor é sócio do Sindicato dos Jornalistas; 4) Nasceu em 13 de Janeiro de 1968 e tem como habilitações literárias o Curso Superior de Comunicação Social; 5) A ré não concedeu ao autor qualquer período de férias nem lhe pagou qualquer subsídio, fosse de férias fosse de Natal; 6) A ré é a única agência noticiosa portuguesa, sendo o respectivo capital social, que ascende a 1098000000 escudos, detido maioritariamente pelo Estado português (1068000000 escudos) e pela NP - Notícias de Portugal - Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL (30000000n escudos); 7) A ré não instaurou qualquer processo disciplinar ao autor; 8) O autor entrou para o serviço da ré em 1 de Agosto de 1993 e ali se manteve ininterruptamente; 9) O autor, fundamentalmente, estava incumbido de fazer serviço externo, ou seja, informava diariamente sobre o futebol do Futebol Clube do Porto, em cujas instalações - da parte da manhã - comparecia; informava, também, acerca dos jogos de hóquei em patins, andebol e basquetebol deste clube, quando os mesmos se realizavam, e, nos fins de semana, ao Sábado ou ao Domingo, no estabelecimento da ré no Porto, sito à Avenida da Boavista, 1203, salas 310/306, elaborava notícias desportivas a partir das informações que recebia dos colaboradores da ré; 10) Em 7 de Dezembro de 1998, foi dito ao autor (pelo Director da Delegação da ré no Porto) que a ré havia decidido terminar com o pagamento por avença aos seus colaboradores e que a partir daí iria receber à peça, o que o autor não aceitou; dada a recusa do autor foi-lhe dito, na circunstância, que, então, não poderia mais continuar a prestar a sua actividade para a empresa ré, o que aconteceu; 11) O autor utilizava, se necessário, no seu trabalho meios pertença da ré (por exemplo, o computador da sede, ...); 12) O autor executava o que a ré, através do seu responsável pelo desporto no Porto, Sr. C, lhe solicitava para fazer, nomeadamente verbalmente; existia uma agenda na delegação do Porto onde o supra referido responsável anotava o serviço que os trabalhadores e colaboradores iam fazer; 13) O autor, nos serviços externos, transmitia as informações por via telefónica; 14) As notícias, mais a mais na B, são importantes no momento em que se verificam, havendo necessidade de celeridade; 15) O autor tinha contactos diários com o responsável pelo desporto da ré no Porto (o sobredito C), solicitando-lhe este a respectiva actividade na prossecução das notícias em causa; 16) O autor recebia da ré através de recibo verde; 17) Na maioria dos casos, o material informativo que o autor fornecia tinha como fonte e objecto os acontecimentos desportivos ligados ao Futebol Clube do Porto; 18) Essa cobertura jornalística era normalmente efectuada pelo autor a partir das instalações das Antas desse clube de futebol; 19) O autor trabalhou simultaneamente para a ré e o Jornal de Notícias, neste caso na respectiva secção de desporto; 20) O autor sempre tinha sido remunerado através de uma avença mensal
1.2.2. Com base nestes factos, a referida sentença desenvolveu a seguinte argumentação para chegar à decisão de improcedência da acção: "A ser qualificada a relação estabelecida entre o autor e a ré como de trabalho subordinado, afigura-se-me que o que aconteceu em 7 de Dezembro de 1998 não pode ser interpretado como um despedimento, ou seja, como uma atitude expulsiva, por parte da ré, do autor (ou, pelo menos, não é claro que assim seja)
De facto, nesse dia, o autor não aceitou uma alteração à forma como até então vinha sendo remunerado e, perante isso, foi-lhe dito que, então, não poderia mais continuar a prestar a sua actividade para a ré. O contexto do evento em causa tinha a ver com a circunstância de a ré haver decidido terminar com o pagamento por avença aos seus colaboradores (entre os quais incluía o autor)
A razão porque o autor deixou de prestar serviços à ré teve a ver, por isso, também e fundamentalmente com a sua vontade porquanto, implementando a ré uma nova forma de pagamento (aparentemente com legitimidade), só porque o autor não a aceitou é que terminou a relação contratual que perdurava há mais de cinco anos
A alternativa à situação seria a ré ficar manietada em termos...
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