Acórdão nº 01S3717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:RELATÓRIO I 1. A, por si e em representação da sua filha menor B, propôs no T.T. de Lamego a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra:C, e Companhia de Seguros D, todos nos autos melhor identificados, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhes as importâncias que discrimina, sendo a 2.ª Ré a título subsidiário, alegando, em síntese: - Que são, respectivamente, mulher e filha de E que, em 7.5.1998, quando trabalhava num paiol de pirotecnia, pertencente ao 1.º Réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, sofreu um acidente de trabalho de que resultou a sua morte; - Que esse paiol não obedecia às regras estabelecidas no artigo 110º e segs. do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos estabelecimentos industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e o acidente dever-se a negligência grave do 1.º Réu; - O qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a 2.ª Ré, através de um contrato de seguro.

  1. Contestou a Ré Seguradora, alegando que o contrato de seguro não se encontrava em vigor à data do acidente, tendo sido resolvido automaticamente cerca de três anos antes do sinistro, por falta de pagamento de prémio, pelo que pediu a improcedência da acção contra si.

    Contestou o 1.º Réu, alegando ter cedido a exploração da oficina de pirotecnia, com as instalações, meios e instrumentos, ao sinistrado seu filho que, assim, era o responsável pela administração e controlo de toda a actividade.

  2. Foi proferido despacho saneador, que conheceu do mérito relativamente à Companhia de Seguros, absolvendo-a do pedido, e, organizada a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para o julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 317 e segs. onde, depois de concluir que o sinistro não cai sob a alçada da Base II da Lei n.º 2127, por não haver contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, nem dever o sinistrado considerar-se na dependência económica do Réu, se julgou a acção também improcedente quanto a este Réu , absolvendo-a dos pedidos formulados.

    Desta sentença foi pelos Autores interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de fls. 364, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 5 do C.P.Civil lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.

    1. 1. É deste aresto que vem a presente revista, ainda interposta pelos Autores que, afinal das suas doutas alegações, formulam as seguintes CONCLUSÕES: A- O acórdão recorrido lavra em erro ao definir como essencial a não demonstração de subordinação jurídica entre Réu e sinistrado, escamoteando a letra e o espírito da Lei n.º 2127 e o D.L. n.º 360/71, a qual abrange no benefício de indemnização por acidente, não só os trabalhadores, mas também todos os que se encontrem em dependência económica da entidade patronal ou contratante.

    B- Para efeitos da determinação dos benefícios do direito a reparação por efeito de acidente de trabalho, a Lei n.º 2127, de 3/08/65, não exige a existência de uma relação de trabalho subordinado tout court. O referido diploma alarga o âmbito do benefício, considerando trabalhadores por conta de outrem, não só os vinculados por contrato de trabalho, ou legalmente equiparados, mas também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, entre outros, os que em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço.

    C- Por dependência económica entende-se o facto de quem realiza o trabalho, exclusiva e continuamente para certo beneficiário, encontrar na retribuição o seu único ou principal meio de subsistência. Tendo ficado provado que o sinistrado confeccionava bombas para o fogo de artifício, trabalhando nas instalações e usando os meios e instrumentos do Réu parece óbvio que o seu exclusivo ou, ao menos, principal meio de subsistência residia na actividade desenvolvida no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT