Acórdão nº 01S3717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:RELATÓRIO I 1. A, por si e em representação da sua filha menor B, propôs no T.T. de Lamego a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra:C, e Companhia de Seguros D, todos nos autos melhor identificados, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhes as importâncias que discrimina, sendo a 2.ª Ré a título subsidiário, alegando, em síntese: - Que são, respectivamente, mulher e filha de E que, em 7.5.1998, quando trabalhava num paiol de pirotecnia, pertencente ao 1.º Réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, sofreu um acidente de trabalho de que resultou a sua morte; - Que esse paiol não obedecia às regras estabelecidas no artigo 110º e segs. do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos estabelecimentos industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e o acidente dever-se a negligência grave do 1.º Réu; - O qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a 2.ª Ré, através de um contrato de seguro.
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Contestou a Ré Seguradora, alegando que o contrato de seguro não se encontrava em vigor à data do acidente, tendo sido resolvido automaticamente cerca de três anos antes do sinistro, por falta de pagamento de prémio, pelo que pediu a improcedência da acção contra si.
Contestou o 1.º Réu, alegando ter cedido a exploração da oficina de pirotecnia, com as instalações, meios e instrumentos, ao sinistrado seu filho que, assim, era o responsável pela administração e controlo de toda a actividade.
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Foi proferido despacho saneador, que conheceu do mérito relativamente à Companhia de Seguros, absolvendo-a do pedido, e, organizada a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para o julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 317 e segs. onde, depois de concluir que o sinistro não cai sob a alçada da Base II da Lei n.º 2127, por não haver contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, nem dever o sinistrado considerar-se na dependência económica do Réu, se julgou a acção também improcedente quanto a este Réu , absolvendo-a dos pedidos formulados.
Desta sentença foi pelos Autores interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de fls. 364, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 5 do C.P.Civil lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.
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1. É deste aresto que vem a presente revista, ainda interposta pelos Autores que, afinal das suas doutas alegações, formulam as seguintes CONCLUSÕES: A- O acórdão recorrido lavra em erro ao definir como essencial a não demonstração de subordinação jurídica entre Réu e sinistrado, escamoteando a letra e o espírito da Lei n.º 2127 e o D.L. n.º 360/71, a qual abrange no benefício de indemnização por acidente, não só os trabalhadores, mas também todos os que se encontrem em dependência económica da entidade patronal ou contratante.
B- Para efeitos da determinação dos benefícios do direito a reparação por efeito de acidente de trabalho, a Lei n.º 2127, de 3/08/65, não exige a existência de uma relação de trabalho subordinado tout court. O referido diploma alarga o âmbito do benefício, considerando trabalhadores por conta de outrem, não só os vinculados por contrato de trabalho, ou legalmente equiparados, mas também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, entre outros, os que em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço.
C- Por dependência económica entende-se o facto de quem realiza o trabalho, exclusiva e continuamente para certo beneficiário, encontrar na retribuição o seu único ou principal meio de subsistência. Tendo ficado provado que o sinistrado confeccionava bombas para o fogo de artifício, trabalhando nas instalações e usando os meios e instrumentos do Réu parece óbvio que o seu exclusivo ou, ao menos, principal meio de subsistência residia na actividade desenvolvida no...
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