Acórdão nº 01S4096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório 1) A, 2) B e 3) C, estes representados por aquela, intentaram, em 13 de Julho de 1998, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de acidente de trabalho contra 1) D e mulher E, e 2) Companhia de Seguros F, pedindo a condenação dos 1s. réus no pagamento à 1.ª autora da pensão anual e vitalícia de 165511 escudos, com início em 30 de Novembro de 1996, actualizável nos termos legais, acrescida, em Dezembro de cada ano, de 1/12 do montante anual, e de 114938 escudos de despesas de funeral, e aos 2.º e 3.º autores, até perfazerem 18 ou 22 ou 25 anos conforme frequentem com aproveitamento o ensino médio ou superior, da pensão anual de 220682 escudos, nos mesmos termos, e da ré seguradora no pagamento à 1.ª autora e aos 2.º e 3.º autores, nos mesmos termos, da pensão anual e vitalícia de 306000 escudos e da pensão anual de 408000 escudos, respectivamente, e àquela ainda a quantia de 185000 escudos de despesas de funeral, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento
Para tanto, aduziram que (cfr. petição de fls. 112 a 115): (i) são, respectivamente, mulher e filhos de G, que faleceu em consequência de acidente de trabalho de que foi vítima quando trabalhava sob a direcção, fiscalização e em execução de contrato de trabalho celebrado com o réu D, auferindo, à data do sinistro, a retribuição de 118000 escudos x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de 615 escudos x 22 dias x 11 meses; (ii) em 26 de Novembro de 1996, cerca das 14h30, na cidade de Paços de Ferreira, quando trabalhava para o 1.º co-réu, com a categoria profissional de operador de grua, um outro operador de grua, também trabalhador subordinado do l.º co-réu, de seu nome H, procedia ao içamento de nova palete, e, para o efeito, já havia dado início à manobra necessária para a descida do porta-paletes, e, quando havia já elevado o cabo, contendo o porta-paletes, até cerca de metade da lança (17 metros) e dado início ao movimento de rotação da grua, o porta-paletes desengatou-se do gancho e, ao cair, colheu o sinistrado, que se encontrava no solo, o qual teve morte imediata; (iii) as lesões sofridas pela vítima em consequência do mencionado acidente foram causa da sua morte; (iv) na tentativa de conciliação realizada em 18 de Junho de 1998, o 1.º réu declarou aceitar a existência, caracterização e modo como ocorreu o acidente, a categoria profissional do sinistrado e a retribuição de 69 000000 x 14 meses e o subsídio de refeição de 615$00, não aceitando, porém, pagar as pensões reclamadas, e a ré seguradora, por seu turno, declarou aceitar a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões que provocaram a morte e o referido acidente, e o salário de 69 000000 x 14 meses, acrescido de 600$00 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, declinando, no entanto, a responsabilidade pelas consequências do acidente, em virtude de o mesmo ter ocorrido por culpa de terceiros; (v) porém, no local e tempo de trabalho em que ocorreu o acidente não estavam presentes quaisquer pessoas estranhas à entidade patronal da vitima, ora 1.º co-réu, sendo certo que a manobra da grua em virtude da qual ocorreu o acidente foi executada por um trabalhador desse 1.º co-réu, que trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição paga pela mesma entidade patronal, e a grua pertencia à mesma entidade patronal e segurada da ré seguradora; (vi) o 1.º co-réu é casado no regime de comunhão de adquiridos com a 1.ª co-ré, é empreiteiro em nome individual, actividade da qual aufere lucros com os quais provê ao sustento do seu agregado familiar, pelo que a responsabilidade pelo pagamento das quantias reclamadas é de ambos os cônjuges
O Centro Nacional de Pensões interveio nos autos (fls. 138 a 140) a peticionar a condenação da ré seguradora responsável pelo acidente no pagamento da quantia de 416350$00 pago por aquele Centro à 1.º autora a título de subsídio por morte
A ré seguradora contestou (fls. 150 a 161), alegando, em suma, que, embora tenha celebrado com o 1.º réu contrato de seguro de acidentes de trabalho, o certo é que o sinistrado não se encontrava ao serviço desse réu quando ocorreu o acidente, pois, embora intitulando-se subempreiteiro de construção civil, o 1.º réu dedica-se de facto ao engajamento de mão-de-obra, sem possuir autorização legal para o exercício de actividade de empresa de trabalho temporário, donde resulta que o sinistrado deve ser considerado como vinculado por um contrato de trabalho sem termo com a empresa utilizadora - a I -, com a qual a ré seguradora não celebrou qualquer contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho. Acresce que o acidente se terá devido a culpa de terceiros, designadamente o operador de grua, H, e o responsável técnico da obra, Eng. J, cuja citação requereu
Os 1.ºs réus contestaram (fls. 165 a 168), impugnando a...
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