Acórdão nº 01S505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução31 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Na sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, nos autos emergentes de acidente de trabalho e após ser fixada ao sinistrado A, uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho com o grau de desvalorização de 14,199 %, considerando que o mesmo auferia o salário diário de 6.750 escudos x 313 dias/ano (2.112.750 escudos) e que a alta definitiva se verificou em 5 de Fevereiro de 1998, foi a "Companhia de Seguros B, S.A.". condenada a pagar, para além dos transportes a Tribunal, a quota parte correspondente à medida da sua responsabilidade, isto é, 107.538 escudos, da pensão atribuída de 160.067 escudos e a entidade patronal, C, para além de diferenças por incapacidades temporárias, a sua quota parte na mesma pensão, no montante de 52.529 escudos, em ambos os casos desde 6 de Fevereiro de 1998. Por requerimento de fls. 89 veio o sinistrado requerer a remição da pensão, alegando necessitar do capital para obras na sua habitação. Por despacho de fls. 92 foi tal pedido indeferido, porquanto, apesar do grau de desvalorização fixado ao sinistrado decorrente do acidente de trabalho não exceder 20%, o valor da pensão fixada é ainda superior ao da calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, considerando o disposto na Base XXXIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e artigo 64, n. 2, do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto. A fls. 94 o sinistrado, invocando o disposto no Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril (regulamento da nova lei de acidentes de trabalho - Lei 100/97, de 13 de Setembro), veio requerer a suspensão da instância até 1 de Outubro de 1999, data a partir da qual a pensão devida nos autos seria obrigatoriamente remida. Tal veio a ser indeferido por despacho de fls. 95, considerando que tal remição só ocorrerá depois de 1 de Janeiro de 2002. Novamente, a fls. 97, requereu o sinistrado a suspensão até ao dia 1 de Janeiro de 2000, data a partir da qual a pensão será obrigatoriamente remida, nos termos do artigo 56º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril . Também, novamente, foi indeferido tal pedido. Por requerimento de 26 de Abril de 2000, a fls. 102, vem o sinistrado requerer, mais uma vez, a remição da pensão, invocando como regime de remição, o constante do artigo 64º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e alegando estarem reunidos os pressupostos legais para tanto. Por despacho de fls. 107, foi mais uma vez desatendido o pedido do sinistrado, por o valor da pensão exceder ainda o valor da pensão com base numa desvalorização de 20%, sobre o salário mínimo nacional. Inconformando, interpôs o sinistrado recurso para a Relação de Coimbra que, por acórdão de fls. 120, entendeu não merecer censura o despacho impugnado, confirmando-o. Ainda irresignado, vem o sinistrado interpor recurso de agravo para este Supremo, apresentando na sua alegação, as seguintes conclusões. A) Para efeitos da aplicação do artigo 64º, n.º 2, do Decreto 360/71, de 21 de Agosto na sua versão actual, o valor da pensão calculada "com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional" obtem-se pelo recurso à fórmula smnx14 x 2/3 x IPP. B) A fórmula com que é feito o cálculo para decisão sobre a admissibilidade da remição da pensão fixada ao ora recorrente não pode aceitar-se por considerar apenas 12 meses, quando devia ter em consideração 14 meses. C) Nos termos do artigo 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, todos os trabalhadores têm direito a subsídio de férias, pelo que têm direito a que na sua retribuição para efeitos de cálculo de pensão seja incluído o subsídio de férias. D) Além disso o artigo 2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, consagra a obrigatoriedade de pagamento do subsídio de Natal igual a um mês de retribuição, pelo que têm também direito a que na sua retribuição para efeitos de cálculo de pensão seja incluído o subsídio de Natal. E) Verifica-se assim que, para efeitos do cálculo de qualquer pensão de acidente de trabalho, devem ser considerados , além dos doze meses de calendário, mais dois meses correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, o que também deveria suceder para efeitos de cálculo da pensão prevista no artigo 64º, n.º 2, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto na sua versão actual. F) A intenção do legislador naquele artigo 64, n. 2 é fixar uma pensão de referência através da equivalência da pensão mensal com a pensão mensal que se obtém aplicando a IPP directamente ao valor do salário mínimo nacional, pois o salário mínimo nacional é fixado ao mês e a Lei manda aplicar directamente a desvalorização ao salário mínimo nacional. G) Os Termos Legais dessa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional demonstram claramente que esta referência se obtém através da aplicação directa dessa desvalorização ao salário mínimo nacional, pois se o legislador pretendesse consagrar uma solução como a que consta do acórdão recorrido, o texto legal seria o de que havia que ter em conta o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% e uma remuneração igual ao salário mínimo nacional. H) Acresce que, suscitadas dúvidas sobre a melhor interpretação a dar ao disposto...

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