Acórdão nº 01S602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução11 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: "B, S.A." também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta da petição inicial e pedindo a condenação da Ré: - a reconhecer ao Autor a categoria profissional de director de informação; - a dar-lhe ocupação efectiva, atribuindo-lhe as funções compatíveis com essa categoria; - a pagar-lhe, a título de indemnização por violação do direito à ocupação efectiva, a importância de 7988550 escudos, que deverá ser acrescida de metade da retribuição mensal por cada mês futuro em que se mantenha a situação de inactividade; - a pagar-lhe as retribuições fixadas para o cargo de Director de Informação e que integram o estatuto remuneratório dos cargos de estrutura praticado pela Ré, desde que tal estatuto passou a ser praticado e cuja liquidação se remeteu para execução de sentença; - e ainda, por ampliação do pedido na audiência de julgamento, a condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento do pedido de atribuição da ocupação efectiva ao Autor, bem como no pagamento de juros de mora, desde a citação. 2. Contestou a Ré por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pedindo mais a condenação do Autor no pagamento de multa e indemnização a seu favor, com fundamento em abuso de direito. 3. Proferido despacho saneador, com elaboração da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a muito douta sentença de folhas 796 e seguintes, que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor e absolveu também este do pedido de condenação em multa e indemnização. 4. Desta sentença foi pelo autor interposto recurso de apelação que a Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 970 e seguintes, julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida. II É deste aresto que vem o presente recurso de revista, ainda interposto pelo Autor que, afinal das suas doutas alegações, deixou formuladas as seguintes CONCLUSÕES: A) Relativamente ao pedido que formulou de reconhecimento da categoria profissional de Director de Informação ou, a assim se não entender, a categoria profissional de Director: 1ª - O recorrente admite que o cargo de Director de Informação da "B, S.A.", à data em que o Autor para ele foi designado, não constituía uma categoria profissional autónoma, apenas existindo na Ré a categoria profissional de Director; 2ª - No entanto o pedido formulado pelo Autor comportava o pedido de reconhecimento da categoria de Director. Com efeito, resultando dos factos que ao Autor tinha sido atribuída a categoria de Director, ainda que não a de Director de Informação a decisão poderia e devia ter-lhe reconhecido a categoria de Director. Quer porque tal reconhecimento era um minus em relação ao pedido do Autor, quer porque a causa de pedir apresentada pelo Autor para o pedido que formulou comportava essa decisão. Resultava da simples interpretação do seu pedido (cfr. inclusive a resposta à contestação apresentada pelo Autor), de acordo com os critérios de interpretação previstos no artigo 236º do Código Civil, que era esse o sentido do seu pedido - reconhecimento da categoria de Director. Assim, mesmo que, por hipótese, a sentença lhe não quisesse reconhecer a área funcional de exercício da categoria, teria que lhe reconhecer esta. Acresce que a solução idêntica se chegaria por aplicação do comando dirigido ao juiz pelo disposto no artigo 69º do CPT, uma vez que se encontram reunidos os pressupostos do seu funcionamento. 3ª - Resulta da matéria de facto dada como provada que, por diversas vezes, a Ré reconheceu ao Autor a categoria de Director, o que, aliás, é reconhecido, expressamente, na decisão da 1ª instância e admitido no acórdão recorrido. Em Janeiro de 1988, o Autor estava colocado no escalão AO, da categoria de Director, desde 27 de Novembro de 1986, que correspondia ao penúltimo nível mais elevado da tabela de remunerações em vigor na empresa (Facto 29). Em 9 de Outubro de 1988, o C.A. da Ré deliberou garantir ao demandante a classificação - Director - e a remuneração correspondente ao nível BO da tabela de remunerações logo que retomasse funções na "B, S.A.", (Facto 32). Depois disso, e estando o Autor "fora" da empresa, a Ré, através do seu Conselho de Administração, deliberou, em 18 de Julho de 1991, atribuir ao Autor a categoria de Director, Nível 11, Escalão 7, da tabela de remunerações (Facto 36). Na sequência de ter assinado o AE/93/"B, S.A." e por o Autor ter, anteriormente, a categoria correspondente à de Director a Ré, a partir de Junho de 1993, classificou o Autor como Assessor de Grau II (Factos 21 e 50); 4ª - Em 1998 foi aprovado um Acordo de Empresa da Ré - "B, S.A."/EP -, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1988, do qual passaram a constar as categorias profissionais da empresa Ré - com a definição sucinta de funções -, entre as quais a de Director com a seguinte definição sucinta: "Participa na definição da política da empresa. Planifica, organiza, dirige, coordena e controla as actividades e os meios da área pela qual é responsável. Exigências mínimas - Formação e experiência profissional adequadas." (cfr. AE/"B, S.A.", publicado no BTE, 1ª Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1988, página 39). Assim, embora a categoria de Director já existisse na Ré anteriormente, a partir da entrada em vigor do AE/"B, S.A."/1988, não existem dúvidas de que essa categoria profissional faz parte do quadro de carreiras da empresa e é para ela vinculativa. Pelo que, quando a Ré designou o Autor para a categoria de Director, pelo menos, quando o fez em 18 de Julho de 1991, atribui-lhe essa categoria profissional que era, para ela, vinculativa. A designação do Autor para a categoria de Director foi feita no âmbito da alteração do seu contrato individual de trabalho. Com efeito, a tal negócio não era aplicável o CCT dos jornalistas porque nele não está prevista a categoria profissional de Director - tal categoria, como se pode ver do CCT dos jornalistas e do próprio AE/"B, S.A.", de 1988, escapa já à carreira jornalística - e o Autor não está vinculado pelo AE da Ré, porquanto o mesmo não foi subscrito por nenhum sindicato em que o Autor esteja filiado. Assim, o negócio celebrado entre o Autor e a Ré, mediante o qual a Ré o designou para categoria de Director e o Autor aceitou, passou a fazer parte do contrato individual do Autor, o qual se rege pelas regras do AE/"B, S.A.", de 1988 por adesão do Autor a essas regras - artigo 7º da LCT. Pelo que o mesmo não podia ser alterado sem o acordo do Autor. 5ª - Na interpretação das normas laborais deve observar-se o princípio do "favor laboratoris", ou seja, as normas laborais hão-de ser interpretadas no sentido mais favorável ao trabalhador. Aliás, a justificação da subtracção das regras laborais à disciplina dos contratos em geral, é precisamente essa. A do reconhecimento de que as regras gerais relativas aos contratos não podem ser aplicadas ao contrato de trabalho, porque elas assentam numa igualdade de posições que não existe neste tipo de contrato. Assim, quando se interpreta a lei no sentido de que são as funções efectivamente exercidas que impõem uma determinada categoria, o que se está a fazer, correctamente, é proteger o trabalhador. O próprio conceito de categoria profissional com a estatuição da sua invariabilidade, da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento, acolhidas na interpretação que a doutrina e a jurisprudência fazem do disposto nos artigos 21º/1/d, 22º e 23º da LCT, mais não pretende do que salvaguardar o trabalhador contra actos discricionários da entidade patronal que ponham em causa o estatuto acordado com o trabalhador. E, por isso, a lei admite que, excepcionalmente, nos casos expressamente nela previstos, o trabalhador execute tarefas não compreendidas na sua categoria. A categoria profissional mais não é do que definição do programa contratual estabelecido entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal forma que ela delimita as tarefas que podem ser exigidas ao trabalhador e confere a este um determinado nível retributivo e posição dentro da hierarquia da empresa. Assim, se é verdade que as funções impõem uma determinada categoria profissional, vinculativa para a entidade patronal. Não é menos verdade que, atingida uma determinada garantia, o trabalhador não pode dela ser destituído, amovido, sem o seu consentimento e as funções que está obrigado a exercer, hão-de estar compreendidas dentro da definição constante do instrumento, legal ou convencional, que a estabelece. Decorre daqui, que a designação/nomeação de um trabalhador para uma determinada categoria profissional, formalmente, não é irrelevante. Essa designação feita pela entidade patronal e aceite pelo trabalhador consiste num verdadeiro negócio jurídico, que se formaliza com a aceitação do trabalhador e encerra em si mesma um verdadeiro programa contratual. A partir daí a entidade patronal está obrigada a atribuir ao trabalhador funções que se encontrem compreendidas na definição da categoria para que designou o trabalhador e não pode exigir deste o cumprimento das que não se encontrem dentro dessa definição. Essa foi a proposta feita pela entidade patronal e aceite pelo trabalhador. Esses são os termos do contrato formalizado entre as partes. Até porque, a categoria profissional encerra muito mais do que a mera atribuição de um determinado estatuto remuneratório. Ela encerra, além da definição de funções e do estatuto remuneratório, a posição do trabalhador na empresa. Um determinado estatuto na empresa que não se reconduz apenas e tão só ao seu estatuto remuneratório. Vale isto, para dizer que se a entidade patronal depois de designar o trabalhador para uma determinada categoria profissional não lhe atribuir as funções...

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