Acórdão nº 01S710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SÁ NOGUEIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção (Social) do Supremo Tribunal de Justiça: "A" , solteira, maior, veio, em 10 de Agosto de 1999, no Tribunal do Trabalho de Loures, deduzir embargos ao arresto de bens imóveis de sua propriedade que havia sido requerido sob o n. 161/99 (em 8 de Junho de 1999 - fls. 2 do apenso), por B e C [e que havia sido decretado em 13 de Julho desse ano (fls. 120 do apenso)]. Posteriormente, e a convite do Tribunal, por o meio empregue não ser o próprio, substituiu atempadamente a petição para oposição ao arresto em causa, respeitante aos 1ºs andares, direito e esquerdo, designados pelas letras "B" e "C", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal da R. José Augusto Brancaamp, ..., ..., e ...-A, da freguesia de Sacavém, concelho de Loures. Fundamentou a oposição deduzida nas seguintes circunstâncias: a) - O vínculo laboral entre a oponente e as arrestantes cessou em 1 de Maio de 1998, data em que a posição de entidade patronal foi assumida pela também requerida do arresto, a sociedade D, conforme comunicação escrita dirigida às arrestantes em 20 de Abril de 1998, transferência esta que não foi objecto de qualquer oposição por parte destas; b) - Decorrido mais de 1 ano sobre esta transferência contratual, não se torna lícito às arrestantes pedir à oponente créditos ou responsabilidades, em harmonia com o preceituado no artigo 38º do decreto-lei 49408, de 24 de Novembro de 1969; c) - Por outro lado, os factos imputados à oponente pelas arrestantes são inverídicos e, mesmo que pudessem proceder, ainda que parcialmente, os fundamentos das pretensões das arrestantes, o valor dos seus créditos, como trabalhadoras do externato E, que pertenceu à oponente e agora é da mencionada sociedade, e da qual a oponente é mera gerente, nunca seria do montante peticionado, que não ficou provado na decisão que decretou o arresto, mas sim muito inferior (cerca de metade); d) - Não houve gestão ruinosa da empresa, nem se verifica "justo receio" de perda ou descaminho dos bens, pelo que deve ser revogada a decisão que concedeu o arresto, com o consequente levantamento deste. Pediu, e obteve (fls. 150v) o benefício do apoio judiciário, limitado à isenção do prévio pagamento de preparos e custas. A oponente deduziu, sem êxito, o incidente da caducidade do arresto decretado, fundado numa pretensa falta de propositura atempada da acção principal. As arrestantes responderam à oposição, no sentido da improcedência desta. Por a acção principal ter sido posta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, foram os autos remetidos a este último. A final, em 31 de Março de 2000, veio a ser proferida sentença que julgou não provada a oposição ao arresto e, consequentemente, determinou a manutenção deste. A oponente, inconformada, agravou para a Relação de Lisboa (processo nº 7636/40/2000), a invocar a existência de vícios (ou nulidades?) da decisão sobre matéria de facto (excesso de pronúncia, falta de adequada enumeração dos factos provados e não provados e das provas e dos fundamentos que serviram de base à decisão), e a defender a verificação da prescrição dos créditos invocados pelas arrestantes (julgada como não verificada pela decisão recorrida), e a pedir a procedência da sua oposição com tais fundamentos. As arrestantes-recorridas, nas suas alegações, sustentaram a posição contrária, com manutenção do decidido. A Relação, por seu acórdão de 15 de Novembro de 2000 (fls. 222 a 237), negou provimento ao recurso. Mais uma...
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