Acórdão nº 01S710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÁ NOGUEIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Supremo Tribunal de Justiça: "A" , solteira, maior, veio, em 10 de Agosto de 1999, no Tribunal do Trabalho de Loures, deduzir embargos ao arresto de bens imóveis de sua propriedade que havia sido requerido sob o n. 161/99 (em 8 de Junho de 1999 - fls. 2 do apenso), por B e C [e que havia sido decretado em 13 de Julho desse ano (fls. 120 do apenso)]. Posteriormente, e a convite do Tribunal, por o meio empregue não ser o próprio, substituiu atempadamente a petição para oposição ao arresto em causa, respeitante aos 1ºs andares, direito e esquerdo, designados pelas letras "B" e "C", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal da R. José Augusto Brancaamp, ..., ..., e ...-A, da freguesia de Sacavém, concelho de Loures. Fundamentou a oposição deduzida nas seguintes circunstâncias: a) - O vínculo laboral entre a oponente e as arrestantes cessou em 1 de Maio de 1998, data em que a posição de entidade patronal foi assumida pela também requerida do arresto, a sociedade D, conforme comunicação escrita dirigida às arrestantes em 20 de Abril de 1998, transferência esta que não foi objecto de qualquer oposição por parte destas; b) - Decorrido mais de 1 ano sobre esta transferência contratual, não se torna lícito às arrestantes pedir à oponente créditos ou responsabilidades, em harmonia com o preceituado no artigo 38º do decreto-lei 49408, de 24 de Novembro de 1969; c) - Por outro lado, os factos imputados à oponente pelas arrestantes são inverídicos e, mesmo que pudessem proceder, ainda que parcialmente, os fundamentos das pretensões das arrestantes, o valor dos seus créditos, como trabalhadoras do externato E, que pertenceu à oponente e agora é da mencionada sociedade, e da qual a oponente é mera gerente, nunca seria do montante peticionado, que não ficou provado na decisão que decretou o arresto, mas sim muito inferior (cerca de metade); d) - Não houve gestão ruinosa da empresa, nem se verifica "justo receio" de perda ou descaminho dos bens, pelo que deve ser revogada a decisão que concedeu o arresto, com o consequente levantamento deste. Pediu, e obteve (fls. 150v) o benefício do apoio judiciário, limitado à isenção do prévio pagamento de preparos e custas. A oponente deduziu, sem êxito, o incidente da caducidade do arresto decretado, fundado numa pretensa falta de propositura atempada da acção principal. As arrestantes responderam à oposição, no sentido da improcedência desta. Por a acção principal ter sido posta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, foram os autos remetidos a este último. A final, em 31 de Março de 2000, veio a ser proferida sentença que julgou não provada a oposição ao arresto e, consequentemente, determinou a manutenção deste. A oponente, inconformada, agravou para a Relação de Lisboa (processo nº 7636/40/2000), a invocar a existência de vícios (ou nulidades?) da decisão sobre matéria de facto (excesso de pronúncia, falta de adequada enumeração dos factos provados e não provados e das provas e dos fundamentos que serviram de base à decisão), e a defender a verificação da prescrição dos créditos invocados pelas arrestantes (julgada como não verificada pela decisão recorrida), e a pedir a procedência da sua oposição com tais fundamentos. As arrestantes-recorridas, nas suas alegações, sustentaram a posição contrária, com manutenção do decidido. A Relação, por seu acórdão de 15 de Novembro de 2000 (fls. 222 a 237), negou provimento ao recurso. Mais uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT