Acórdão nº 02A024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs contra Companhia de Seguros B, acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação, culposamente causado ocorrido pelo condutor do veículo seguro na ré (DQ) e de que resultaram danos para o do autor (SH). Após contestação em que a ré impugnou os factos, prosseguiu a acção até final, onde procedeu em parte por sentença de que esta apelou com êxito. Pediu revista o autor, concluindo em suas alegações - - provou o montante e o valor dos danos passíveis de reparação e só desta forma será reposta em substância a utilidade perdida pelo lesado; - isto, não obstante, o custo da reparação ser superior ao valor comercial do veículo, o qual não coincide nem pode coincidir com o valor que tem para o lesado que não pretendeu nem pretende vendê-lo, pelo que o montante necessário à reparação não pode ser entendido como uma sobrevalorização dos prejuízos; - violado o disposto no art. 566 CC. Sem contra-alegações. Remetendo-se embora a descrição da matéria de facto para a operada pelas instâncias (CPC-713,6), destaca-se a seguinte - a)- a reparação do SH importa em 2898538 escudos, acrescido de 492152 escudos de IVA; b)- o SH tinha 8 anos à data do acidente, sendo o seu valor comercial de 900000 escudos, c)- valendo os seus salvados 200000 escudos. Decidindo: - 1.- Não se questiona a culpa (exclusiva do condutor do DQ) nem a extensão dos danos no SH, mas tão somente qual a quantificação por que é responsável a ré, como seguradora. Entendeu a sentença que ao autor deve ser concedida a reparação do seu veículo. Divergiu a Relação apenas lhe atribuindo o valor comercial do SH. 2.- Um primeiro aspecto traduz a constatação de que a ré, ao contestar, não alegou ou, pelo menos, não alegou suficientemente, a excessiva onerosidade (CC-566,1), sendo que toda a defesa, sob pena de preclusão deve ser deduzida naquele articulado (CPC- 489,1). É insuficiente alegar - apenas isso - que o autor não teria direito a quantia superior a 700 contos por ser essa diferença...

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