Acórdão nº 02A036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LOURENÇO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no S.T.J.: Em 22/2/94, A e mulher B, propuseram esta acção contra , C. Pedem: Que se decrete o despejo do prédio urbano , sito à rua ...., Funchal; Subsidiariamente Denunciam o contrato e pedem que se ordene o despejo para 31/9/94 , ou para outra data mais conveniente , mediante o pagamento da indemnização equivalente a 30 meses de renda. Alegam: Arrendaram-no , ao ex-marido da ré , em 12/9/75 , para habitação. Na sentença de divórcio , o arrendamento foi atribuído à ré. A renda não é paga desde 1989. A ré, nos últimos meses e sem consentimento , vem fazendo obras que deterioram o prédio. Os AA precisam da casa para resolver as necessidades de habitação da filha. Na contestação a ré disse que: Após o divórcio, dirigiu-se aos AA, em princípios de Outubro de 1988, para efectuar o pagamento das rendas. Os senhorios recusaram. A partir dessa data, vem depositando as mesmas. Com fundamento na falta de pagamento das rendas os AA propuseram uma acção de despejo. A acção improcedeu. A 1ª instância julgou a acção improcedente. A Relação considerando resolvido o contrato decretou o despejo. A ré interpôs recurso por ofensa de caso julgado. Alega que: Os recorridos intentaram uma acção de despejo em 18/11/88 com fundamento em falta de pagamento das rendas desde Outubro de 1986. Essa acção foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, com o fundamento de que essas rendas não foram pagas por recusa dos recorridos em as receber , procedendo a ré ao seu depósito. Segundo esse acórdão "livrou-se a ré da obrigação". A excepção de caso julgado não foi atendida. O tribunal recorrido errou na apreciação da prova. Ofendeu disposição expressa que fixa a força probatória da sentença transitada. Os documentos juntos pelos AA (fls 390 a 397) não são suficientes para permitir a alteração da decisão da matéria de facto. Em contra alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. Para melhor compreensão das questões postas vamos transcrever as posições das instâncias sobre o pagamento das rendas. Foi quesitado: Artº 1 -Acontece que a renda do locado não é paga desde Fevereiro de 1989? Artº 33º- Após o divórcio , a ré , substituindo-se ao marido , assumiu o encargo do pagamento da renda e dirigiu-se a casa dos senhorios em principio de Outubro de 1988 acompanhada de duas testemunhas para efectuar o pagamento? Artº34º-Os senhorios recusaram o pagamento? Ao quesito 1º foi respondido NÃO PROVADO e aos outros dois PROVADO. Na sentença , considerando que está demonstrado nos autos , o depósito das rendas após a recusa , decidiu-se que os depósitos eram liberatórios. Tendo os senhorios incorrido em mora accipiendi , "necessário se tornava , pois , que...
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