Acórdão nº 02A036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LOURENÇO
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no S.T.J.: Em 22/2/94, A e mulher B, propuseram esta acção contra , C. Pedem: Que se decrete o despejo do prédio urbano , sito à rua ...., Funchal; Subsidiariamente Denunciam o contrato e pedem que se ordene o despejo para 31/9/94 , ou para outra data mais conveniente , mediante o pagamento da indemnização equivalente a 30 meses de renda. Alegam: Arrendaram-no , ao ex-marido da ré , em 12/9/75 , para habitação. Na sentença de divórcio , o arrendamento foi atribuído à ré. A renda não é paga desde 1989. A ré, nos últimos meses e sem consentimento , vem fazendo obras que deterioram o prédio. Os AA precisam da casa para resolver as necessidades de habitação da filha. Na contestação a ré disse que: Após o divórcio, dirigiu-se aos AA, em princípios de Outubro de 1988, para efectuar o pagamento das rendas. Os senhorios recusaram. A partir dessa data, vem depositando as mesmas. Com fundamento na falta de pagamento das rendas os AA propuseram uma acção de despejo. A acção improcedeu. A 1ª instância julgou a acção improcedente. A Relação considerando resolvido o contrato decretou o despejo. A ré interpôs recurso por ofensa de caso julgado. Alega que: Os recorridos intentaram uma acção de despejo em 18/11/88 com fundamento em falta de pagamento das rendas desde Outubro de 1986. Essa acção foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, com o fundamento de que essas rendas não foram pagas por recusa dos recorridos em as receber , procedendo a ré ao seu depósito. Segundo esse acórdão "livrou-se a ré da obrigação". A excepção de caso julgado não foi atendida. O tribunal recorrido errou na apreciação da prova. Ofendeu disposição expressa que fixa a força probatória da sentença transitada. Os documentos juntos pelos AA (fls 390 a 397) não são suficientes para permitir a alteração da decisão da matéria de facto. Em contra alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. Para melhor compreensão das questões postas vamos transcrever as posições das instâncias sobre o pagamento das rendas. Foi quesitado: Artº 1 -Acontece que a renda do locado não é paga desde Fevereiro de 1989? Artº 33º- Após o divórcio , a ré , substituindo-se ao marido , assumiu o encargo do pagamento da renda e dirigiu-se a casa dos senhorios em principio de Outubro de 1988 acompanhada de duas testemunhas para efectuar o pagamento? Artº34º-Os senhorios recusaram o pagamento? Ao quesito 1º foi respondido NÃO PROVADO e aos outros dois PROVADO. Na sentença , considerando que está demonstrado nos autos , o depósito das rendas após a recusa , decidiu-se que os depósitos eram liberatórios. Tendo os senhorios incorrido em mora accipiendi , "necessário se tornava , pois , que...

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