Acórdão nº 02A041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A; B, C; D e mulher E, por si e como legais representantes dos seus filhos menores F e G, intentaram acção emergente de acidente de viação contra H, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia global de 27.820.000$00 e juros. Alegaram que, por culpa do condutor do veículo automóvel seguro na Companhia ré, ocorreu um acidente de viação de que resultou a morte dos pais dos autores e ainda outros danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo no montante do pedido . Contestando, a ré sustentou que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do outro veículo interveniente no acidente, reputando-se em qualquer caso de muito exageradas as verbas peticionadas. Em saneador foi a ré julgada parte ilegítima. Os autores vieram então requerer a intervenção principal provocada de I e "J, intervenção essa que foi admitida. "J" veio excepcionar a sua ilegitimidade e, em sede de impugnação, sustentou que a culpa é de atribuir ao condutor do outro veículo. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da ,acção . Apelaram a Companhia de Seguros e a ré "J " . O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados recorrem as mesmas rés para este Tribunal. A ré Seguradora formula as seguintes conclusões: - A manobra de inversão de marcha efectuada pelo autor D é uma manobra perigosa se em abstracto considerada; - Tal manobra, também em concreto, e nas circunstâncias de facto existentes, o foi, disso sendo prova evidente e incontornável a ocorrência do acidente; - Tal manobra importou a obstrução da via por onde circulava o veiculo seguro na ora alegante; - Pelo menos com base numa evidente presunção de facto o Mmo. julgador deveria ter imputado o acidente a culpa do autor D; - Ao assim não entender o acórdão recorrido violou o disposto nas alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 668° do CP Civil e os artigos 342° n° 2, 344°,349° e 351° do CP Civil; - Ao considerar verificados "in casu" os pressupostos de uma relação de comissão entre o proprietário e o condutor do veiculo seguro na ora alegante, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 503° do C. Civil; - O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que absolva a ora recorrente; A recorrente "J" conclui da seguinte forma: Por via da procedência da acção, foi arbitrada aos recorridos uma indemnização no montante global de 27.820.000$00; Pelo pagamento deste valor foi considerada única e exclusiva responsável a co-ré H, até ao montante do capital do seguro obrigatório em vigor à data do acidente - 20.000.000$00; Sendo a recorrente considerada responsável solidária com a companhia pelo excedente, condenando-se esta no pagamento de 7.820.000$00; Ora, é pressuposto de facto da decisão de 1ª instância e do acórdão em crise, que em nada alterou a decisão de facto, que a recorrente transferiu para a dita H por contrato de seguro titulado pela apólice n° 314249934 e até ao montante de 100.000.000$00 a responsabilidade civil emergente de acidentes causados pelo veiculo de sua propriedade UI a quem foi imputada a responsabilidade do acidente dos autos; Uma vez que se mostra assente que se verificou tal transferência de responsabilidade, não é possível falar-se em responsabilidade solidária da recorrente com a companhia pelo pagamento da indemnização; Uma vez que a solidariedade passiva é afastada no caso vertente pela evidenciada transferência de responsabilidade contratual, que a lei vigente à data do acidente permitia, e no caso do seguro obrigatório impunha; Sendo tal solidariedade afastada pelo regime previsto no artigo 57º do C. Estrada então vigente, que em derrogação dos artigos 595° e segs. do c. Civil, autoriza a transmissão de uma obrigação sem o consentimento do credor; Também tal regime de solidariedade é afastado pelo disposto no artigo 68° n ° 4 do C. Estrada então vigente, que distingue a seguradora dos responsáveis solidários, o que permite concluir que esta assim não é considerada...
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