Acórdão nº 02A041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A; B, C; D e mulher E, por si e como legais representantes dos seus filhos menores F e G, intentaram acção emergente de acidente de viação contra H, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia global de 27.820.000$00 e juros. Alegaram que, por culpa do condutor do veículo automóvel seguro na Companhia ré, ocorreu um acidente de viação de que resultou a morte dos pais dos autores e ainda outros danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo no montante do pedido . Contestando, a ré sustentou que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do outro veículo interveniente no acidente, reputando-se em qualquer caso de muito exageradas as verbas peticionadas. Em saneador foi a ré julgada parte ilegítima. Os autores vieram então requerer a intervenção principal provocada de I e "J, intervenção essa que foi admitida. "J" veio excepcionar a sua ilegitimidade e, em sede de impugnação, sustentou que a culpa é de atribuir ao condutor do outro veículo. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da ,acção . Apelaram a Companhia de Seguros e a ré "J " . O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados recorrem as mesmas rés para este Tribunal. A ré Seguradora formula as seguintes conclusões: - A manobra de inversão de marcha efectuada pelo autor D é uma manobra perigosa se em abstracto considerada; - Tal manobra, também em concreto, e nas circunstâncias de facto existentes, o foi, disso sendo prova evidente e incontornável a ocorrência do acidente; - Tal manobra importou a obstrução da via por onde circulava o veiculo seguro na ora alegante; - Pelo menos com base numa evidente presunção de facto o Mmo. julgador deveria ter imputado o acidente a culpa do autor D; - Ao assim não entender o acórdão recorrido violou o disposto nas alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 668° do CP Civil e os artigos 342° n° 2, 344°,349° e 351° do CP Civil; - Ao considerar verificados "in casu" os pressupostos de uma relação de comissão entre o proprietário e o condutor do veiculo seguro na ora alegante, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 503° do C. Civil; - O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que absolva a ora recorrente; A recorrente "J" conclui da seguinte forma: Por via da procedência da acção, foi arbitrada aos recorridos uma indemnização no montante global de 27.820.000$00; Pelo pagamento deste valor foi considerada única e exclusiva responsável a co-ré H, até ao montante do capital do seguro obrigatório em vigor à data do acidente - 20.000.000$00; Sendo a recorrente considerada responsável solidária com a companhia pelo excedente, condenando-se esta no pagamento de 7.820.000$00; Ora, é pressuposto de facto da decisão de 1ª instância e do acórdão em crise, que em nada alterou a decisão de facto, que a recorrente transferiu para a dita H por contrato de seguro titulado pela apólice n° 314249934 e até ao montante de 100.000.000$00 a responsabilidade civil emergente de acidentes causados pelo veiculo de sua propriedade UI a quem foi imputada a responsabilidade do acidente dos autos; Uma vez que se mostra assente que se verificou tal transferência de responsabilidade, não é possível falar-se em responsabilidade solidária da recorrente com a companhia pelo pagamento da indemnização; Uma vez que a solidariedade passiva é afastada no caso vertente pela evidenciada transferência de responsabilidade contratual, que a lei vigente à data do acidente permitia, e no caso do seguro obrigatório impunha; Sendo tal solidariedade afastada pelo regime previsto no artigo 57º do C. Estrada então vigente, que em derrogação dos artigos 595° e segs. do c. Civil, autoriza a transmissão de uma obrigação sem o consentimento do credor; Também tal regime de solidariedade é afastado pelo disposto no artigo 68° n ° 4 do C. Estrada então vigente, que distingue a seguradora dos responsáveis solidários, o que permite concluir que esta assim não é considerada...

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