Acórdão nº 02A054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No concurso de credores apenso à falência de A foram os créditos reconhecidos/verificados graduados na 1ª instância pela seguinte forma: Pelo produto da venda dos três imóveis 1º- Os créditos dos ex-trabalhadores, com excepção dos concernentes ao subsídio de alimentação; 2º- Os créditos da B, atendendo-se, quanto a juros, apenas aos vencidos nos três últimos anos anteriores à data da declaração da falência; 3º- Os créditos do C, com a restrição atrás indicada quanto aos juros; 4º- Os demais créditos reconhecidos. Pelo produto dos bens móveis identificados no documento junto a fls 231-238 do vol 1º do apenso de reclamação de créditos. 1º- O crédito da B, no montante de 56169292 escudos (37316950 escudos de capital + 18852042 escudos de juros + 300 escudos de despesas); 2º- Os créditos dos reclamantes ex-trabalhadores, com excepção dos concernentes a subsídio de alimentação; 3º- Os demais créditos. Pelo produto da venda dos demais bens apreendidos de natureza mobiliária 1º- Os créditos dos reclamantes ex-trabalhadores, com excepção dos concernentes a subsídio de alimentação e complemento de reforma que a falida se obrigou a pagar a parte dos seus ex-trabalhadores (os indicados a fls 224 destes autos de recurso em separado); 2º Os demais créditos reconhecidos. Devendo proceder-se a rateio, na proporção dos respectivos montantes, relativamente a todos os créditos graduados e que foram igualmente privilegiados. Tendo sido reconhecidos/verificados, entre outros, os crédito do ex-trabalhador D, no montante de 4667389 escudos (sendo 3549900 escudos de indemnização por rescisão do contrato sem justa causa, retribuições, férias e subsídio de Natal e 1117489 escudos de juros de mora), e do E , no valor de 91706332 escudos (sendo 65500000 escudos de capital e 26206332 escudos de juros), na sentença de graduação do passivo, ficaram sempre a ocupar o último lugar. Inconformados com a decisão, dela apelaram o E e o Ministério Público no interesse do trabalhador D. A Relação de Lisboa deu provimento ao recurso do E e parcial provimento ao do Ministério Público, considerando para isso o seguinte circunstancialismo: Na 15ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1993, foi declarada a falência de A; Foram apreendidos para a massa três imóveis (2 prédios rústicos e 1 urbano) e diversos bens móveis; Sobre o equipamento da falida, composto pelos bens móveis especificados no doc. junto a fls. 231-238 do Vol. I do apenso de reclamação de créditos, foi constituído um penhor a favor da reclamante B; Sobre os imóveis incidem hipotecas da titularidade dos reclamantes B e C; O crédito reclamado pelo E resultou de três apoios financeiros no âmbito do emprego e da formação profissional, concedidos em 10.12.82, 29.3.83 e 8.2.85; Foram reclamados, reconhecidos ou verificados diversos créditos de ex-trabalhadores da falida, relativos a salários em atraso, subsídios de férias de Natal e respectivos juros de mora e indemnizações por rescisão dos contratos por justa causa fundada em salários em atraso; Tais créditos foram graduados para serem pagos em 1º lugar pelo produto da venda dos imóveis e da generalidade dos bens móveis e em 2.° lugar pelo produto do equipamento/mobiliário empenhado à B, constante de tls.231-238; O crédito do ex-trabalhador D, no montante de 4667389 escudos, está reconhecido por sentença proferida no Proc. nº 100/93 do 4.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa e respeita a indemnização por rescisão do contrato com justa causa, subsídios de férias e Natal, retribuições/salários e respectivos juros de mora; Esse crédito, tal como o do E, surgem graduados em último lugar em relação às diversas categorias de bens, como créditos comuns. Graduou os créditos pela seguinte ordem: Pelo produto da venda dos imóveis 1º- O crédito do E; 2º- Os créditos verificados dos ex-trabalhadores, incluindo o de D; 3º- O crédito verificado da B garantido por hipoteca; 4º O crédito verificado do C garantido por hipoteca; 5º- Os demais créditos reconhecidos, rateadamente. Pelo produto da venda dos móveis constantes do doc. de fls. 231-238 do Vol. I, do apenso de reclamação de créditos 1º- O crédito do E; 2º- O crédito de 56169292 escudos da B, garantido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT