Acórdão nº 02A061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam o Supremo Tribunal de Justiça: A, e mulher B, ao abrigo do art. 394 CSC, requereram a nomeação judicial de administrador da sociedade X, de que são accionistas. Analisada prova documental junta com o requerimento inicial e sem outra diligência, o tribunal nomeou como administrador judicial à requerida o Exº Dr. C. Notificada a decisão à sociedade, reagiram esta, D e mulher E e F arguindo nulidades da decisão, dela apelando e requerendo a declaração judicial de caducidade da nomeação. A imensa documentação junta com todos os referidos requerimentos comprova a forte litigiosidade existente e alicerça não só o até aí invocado como o ulteriormente alegado, alimentada por factos ocorridos posteriormente, na pendência desta causa, e carreados para o processo, além de em certa medida explicar a complexidade de que ele se passou a revestir e a sua demora (não compaginável, para a vida da sociedade, com o fim tido em vista ao se estabelecer este meio expedido). Fechado o parêntesis sobre esta explicação - necessária ao relatório para possibilitar uma exposição tanto quanto possível sintética. Ouvidos os requerentes, refutaram a existência de nulidades, alegaram a ilegitimidade dos "requeridos" (pessoas singulares) e a ilegal representação da requerida, e afirmaram a inoponibilidade do registo comercial, nomeadamente do deliberado em 00.04.26, cuja suspensão foi cautelarmente pedida. O sr. administrador judicialmente nomeado veio dar conta das dificuldades opostas à assunção de funções e requereu ao tribunal providência para o poder fazer e, mais tarde, por, apesar de ter sido ordenada a diligência tida por adequada, se manter a mesma situação, pediu a «escusa do cargo para que foi nomeado, cujas funções nunca chegou a assumir». A sociedade e "requeridos" agravaram dos despachos a ordenar a diligência, do sobre a competência para a executar e do que, deferindo um requerimento dos requerentes, ordenou a efectivação de uma sua notificação em falta. A sociedade, alegando terem, na assembleia geral de 00.09.25, sido eleitos os corpos sociais, ratificando e confirmando a anterior de 00.04.26, requereu a caducidade da nomeação judicial de administrador. Opôs-se o requerente ao deferimento do pedido de escusa. Proferido despacho a indeferir todos os requerimentos apresentados e a não admitir os recursos interpostos - uns e outros, pela sociedade requerida e "requeridos" (aquela, por não terem sido apresentados pelo administrador judicialmente nomeado, único com poderes para a representar; estes, por falta de legitimidade) a conceder a escusa e a não nomear novo por se encontrar eleito um novo Conselho de Administração. X, S.A., e F, agravaram dos despachos a indeferir todos os requerimentos e a conceder a escusa. Os requerentes arguiram nulidades aos despachos a conceder a escusa e a não nomear novo administrador, e, subsidiariamente, deles apelaram. Indeferida a arguição de nulidades, não recebido o recurso interposto por F e recebidos, na espécie de agravo, os interpostos pela requerida e pelos requerentes. Do despacho que indeferiu a arguição de nulidades agravaram os requerentes. A Relação, em seu acórdão, alterou a espécie de recurso interposto pela requerida para apelação e dele não conheceu, julgou improcedente a apelação interposta pelos requerentes e, ao agravo, por estes interposto negou provimento. Pediram revista requerida (recurso que, pelo relator, foi recebido na espécie de agravo) e requerentes, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a requerida - - o tribunal a quo entendeu que a ora recorrente não tinha legitimidade para recorrer dado ter tido ganho total da causa; - todavia, no recurso interposto no tribunal de 1ª...

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