Acórdão nº 02A061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam o Supremo Tribunal de Justiça: A, e mulher B, ao abrigo do art. 394 CSC, requereram a nomeação judicial de administrador da sociedade X, de que são accionistas. Analisada prova documental junta com o requerimento inicial e sem outra diligência, o tribunal nomeou como administrador judicial à requerida o Exº Dr. C. Notificada a decisão à sociedade, reagiram esta, D e mulher E e F arguindo nulidades da decisão, dela apelando e requerendo a declaração judicial de caducidade da nomeação. A imensa documentação junta com todos os referidos requerimentos comprova a forte litigiosidade existente e alicerça não só o até aí invocado como o ulteriormente alegado, alimentada por factos ocorridos posteriormente, na pendência desta causa, e carreados para o processo, além de em certa medida explicar a complexidade de que ele se passou a revestir e a sua demora (não compaginável, para a vida da sociedade, com o fim tido em vista ao se estabelecer este meio expedido). Fechado o parêntesis sobre esta explicação - necessária ao relatório para possibilitar uma exposição tanto quanto possível sintética. Ouvidos os requerentes, refutaram a existência de nulidades, alegaram a ilegitimidade dos "requeridos" (pessoas singulares) e a ilegal representação da requerida, e afirmaram a inoponibilidade do registo comercial, nomeadamente do deliberado em 00.04.26, cuja suspensão foi cautelarmente pedida. O sr. administrador judicialmente nomeado veio dar conta das dificuldades opostas à assunção de funções e requereu ao tribunal providência para o poder fazer e, mais tarde, por, apesar de ter sido ordenada a diligência tida por adequada, se manter a mesma situação, pediu a «escusa do cargo para que foi nomeado, cujas funções nunca chegou a assumir». A sociedade e "requeridos" agravaram dos despachos a ordenar a diligência, do sobre a competência para a executar e do que, deferindo um requerimento dos requerentes, ordenou a efectivação de uma sua notificação em falta. A sociedade, alegando terem, na assembleia geral de 00.09.25, sido eleitos os corpos sociais, ratificando e confirmando a anterior de 00.04.26, requereu a caducidade da nomeação judicial de administrador. Opôs-se o requerente ao deferimento do pedido de escusa. Proferido despacho a indeferir todos os requerimentos apresentados e a não admitir os recursos interpostos - uns e outros, pela sociedade requerida e "requeridos" (aquela, por não terem sido apresentados pelo administrador judicialmente nomeado, único com poderes para a representar; estes, por falta de legitimidade) a conceder a escusa e a não nomear novo por se encontrar eleito um novo Conselho de Administração. X, S.A., e F, agravaram dos despachos a indeferir todos os requerimentos e a conceder a escusa. Os requerentes arguiram nulidades aos despachos a conceder a escusa e a não nomear novo administrador, e, subsidiariamente, deles apelaram. Indeferida a arguição de nulidades, não recebido o recurso interposto por F e recebidos, na espécie de agravo, os interpostos pela requerida e pelos requerentes. Do despacho que indeferiu a arguição de nulidades agravaram os requerentes. A Relação, em seu acórdão, alterou a espécie de recurso interposto pela requerida para apelação e dele não conheceu, julgou improcedente a apelação interposta pelos requerentes e, ao agravo, por estes interposto negou provimento. Pediram revista requerida (recurso que, pelo relator, foi recebido na espécie de agravo) e requerentes, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a requerida - - o tribunal a quo entendeu que a ora recorrente não tinha legitimidade para recorrer dado ter tido ganho total da causa; - todavia, no recurso interposto no tribunal de 1ª...
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