Acórdão nº 02A1018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção a fim de se o condenar, por incumprimento do contrato de utilização de um cavalo de alta competição, denominado Nacar de Tupot, e sua revogação sem justa causa, a lhe pagar a indemnização de 6.297.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação. Contestando, o réu excepcionou o cumprimento defeituoso do contrato, a mora e perda de interesse, o incumprimento - como causas justificativas para a revogação (unilateral) - e a alteração anormal das circunstâncias, e impugnou. Após réplica, prosseguiu o processo até final, tendo improcedido a acção (por o autor não ter provado os danos). Apelou o autor tendo a Relação revogado a sentença e condenado o réu a lhe pagar a indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativa ao incumprimento do contrato no respeitante à não repartição dos lucros pela utilização do cavalo como garanhão e pelo impedimento, por facto ao réu imputável, da sua participação em diversos concursos em que estava inscrito. Pediu revista o réu, por entender que foram violadas as normas dos arts. 798 CC e 661 n. 2 CPC, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - sobre o autor recaía o ónus de prova do prejuízo efectivo e não o satisfez; com efeito, - a resposta ao quesito 6º é clara no sentido de não se ter provado o valor de cada cobrição, - e a resposta ao quesito 9º (face à conduta do réu, o autor não participou em concursos desportivos, deixando de ganhar 200.000 FF) também foi a de "não provado", - ou seja, em sede de julgamento, não ficou provada a existência de prejuízos nem os montantes ou critérios para definir tais valores, - e não é possível, em execução de sentença, apurar a verificação de um pressuposto fundamental da responsabilidade contratual (a existência de um prejuízo). Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a) - em 85.02.05, autor e réu celebraram entre si um contrato para utilização de um cavalo de alta competição, denominado Nacar de Tupot, nos termos do documento de fls. 32 a 33, de que ressaltam as cláusulas das alíneas seguintes: o objectivo do contrato era a rentabilização do cavalo através de uma maior projecção nacional e internacional, a repercutir-se quer ao nível genético, quer ao nível da valorização comercial - cl. 3; todos os lucros emergentes da execução do contrato pelo autor seriam divididos, em partes iguais, pelo autor, como utilizador, e pelo réu, como proprietário - cl. 5 al. c); assim, seriam divididos pelo autor e pelo réu os prémios obtidos em provas desportivas, os lucros obtidos na utilização do cavalo como garanhão, e no caso de ser vendido o cavalo, seria dividida a parte correspondente à valorização do cavalo, ou seja a diferença entre o valor atribuído ao cavalo no acto da celebração do contrato e o valor da venda - cl. 5 als. c) e d); no acto da celebração do contrato foi atribuído ao cavalo o valor comercial de 170.000 francos franceses - cl. 1; b) - o autor desde 1985 teve sempre o cavalo consigo, com excepção de pequenos períodos em que era entregue ao réu para fazer a cobrição das éguas deste; c) - o autor utilizava o cavalo em competições internacionais; d) - em 87.10.07, o autor conseguiu que o cavalo fosse aceite como garanhão junto ao Haras da Circunscrição de Saint-Lo, do Ministério da Agricultura de França; e) - o réu remeteu ao autor a carta que constitui o documento de fls. 18; f) - logo a seguir o réu passou a inscrever o cavalo em concursos hípicos e fê-lo montar por cavaleiros por si escolhidos; g) - o autor remeteu ao réu as contas cujas fotocópias constituem os documentos de fls. 57, 71 e 78; h) - em carta de 88.07.27 - doc. de fls. 71 a 72 - após os concursos de Wiesbaden e Wolfsbourg, por decisão sua (do autor) e do major C, o Nacar de Tupot deixou de ser considerado em preparação olímpica; i) - a mera inscrição de um cavalo nos Jogos Olímpicos constitui factor de valorização; j) - em 1989 houve um corte de relações...

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