Acórdão nº 02A1018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção a fim de se o condenar, por incumprimento do contrato de utilização de um cavalo de alta competição, denominado Nacar de Tupot, e sua revogação sem justa causa, a lhe pagar a indemnização de 6.297.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação. Contestando, o réu excepcionou o cumprimento defeituoso do contrato, a mora e perda de interesse, o incumprimento - como causas justificativas para a revogação (unilateral) - e a alteração anormal das circunstâncias, e impugnou. Após réplica, prosseguiu o processo até final, tendo improcedido a acção (por o autor não ter provado os danos). Apelou o autor tendo a Relação revogado a sentença e condenado o réu a lhe pagar a indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativa ao incumprimento do contrato no respeitante à não repartição dos lucros pela utilização do cavalo como garanhão e pelo impedimento, por facto ao réu imputável, da sua participação em diversos concursos em que estava inscrito. Pediu revista o réu, por entender que foram violadas as normas dos arts. 798 CC e 661 n. 2 CPC, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - sobre o autor recaía o ónus de prova do prejuízo efectivo e não o satisfez; com efeito, - a resposta ao quesito 6º é clara no sentido de não se ter provado o valor de cada cobrição, - e a resposta ao quesito 9º (face à conduta do réu, o autor não participou em concursos desportivos, deixando de ganhar 200.000 FF) também foi a de "não provado", - ou seja, em sede de julgamento, não ficou provada a existência de prejuízos nem os montantes ou critérios para definir tais valores, - e não é possível, em execução de sentença, apurar a verificação de um pressuposto fundamental da responsabilidade contratual (a existência de um prejuízo). Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a) - em 85.02.05, autor e réu celebraram entre si um contrato para utilização de um cavalo de alta competição, denominado Nacar de Tupot, nos termos do documento de fls. 32 a 33, de que ressaltam as cláusulas das alíneas seguintes: o objectivo do contrato era a rentabilização do cavalo através de uma maior projecção nacional e internacional, a repercutir-se quer ao nível genético, quer ao nível da valorização comercial - cl. 3; todos os lucros emergentes da execução do contrato pelo autor seriam divididos, em partes iguais, pelo autor, como utilizador, e pelo réu, como proprietário - cl. 5 al. c); assim, seriam divididos pelo autor e pelo réu os prémios obtidos em provas desportivas, os lucros obtidos na utilização do cavalo como garanhão, e no caso de ser vendido o cavalo, seria dividida a parte correspondente à valorização do cavalo, ou seja a diferença entre o valor atribuído ao cavalo no acto da celebração do contrato e o valor da venda - cl. 5 als. c) e d); no acto da celebração do contrato foi atribuído ao cavalo o valor comercial de 170.000 francos franceses - cl. 1; b) - o autor desde 1985 teve sempre o cavalo consigo, com excepção de pequenos períodos em que era entregue ao réu para fazer a cobrição das éguas deste; c) - o autor utilizava o cavalo em competições internacionais; d) - em 87.10.07, o autor conseguiu que o cavalo fosse aceite como garanhão junto ao Haras da Circunscrição de Saint-Lo, do Ministério da Agricultura de França; e) - o réu remeteu ao autor a carta que constitui o documento de fls. 18; f) - logo a seguir o réu passou a inscrever o cavalo em concursos hípicos e fê-lo montar por cavaleiros por si escolhidos; g) - o autor remeteu ao réu as contas cujas fotocópias constituem os documentos de fls. 57, 71 e 78; h) - em carta de 88.07.27 - doc. de fls. 71 a 72 - após os concursos de Wiesbaden e Wolfsbourg, por decisão sua (do autor) e do major C, o Nacar de Tupot deixou de ser considerado em preparação olímpica; i) - a mera inscrição de um cavalo nos Jogos Olímpicos constitui factor de valorização; j) - em 1989 houve um corte de relações...
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