Acórdão nº 02A1113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I1. A 28.5.96, no Tribunal da Comarca de Oeiras, A e mulher B propuseram acção declarativa com processo ordinário contra "C" e D, pedindo que os réus sejam condenados: - a suspender imediatamente a obra de destruição do prédio de rés do chão denominado lote ...., sito na Quinta ......, Tercena, freguesia de Barcarena; - a pagar solidariamente aos autores as quantias de 2.500.000$00, a título de danos patrimoniais, e de 25.000.000$, a título de danos não patrimoniais (sendo 10.000.000$00, ao autor, e 15.000.000$00 à autora). Para tanto, e em síntese, alegaram que, tendo tomado conta em 1961, como caseiros, da Quinta ....., os réus tentaram desalojá-los, destruindo a casa que habitavam, assim lhes causando graves danos patrimoniais e não patrimoniais. Houve contestação e reconvenção, no montante de 3.600.000$00, pedido que os autores contestaram. 2. Saneado o processo, condensada a matéria de facto, instruída a causa e realizado julgamento, a 05.06.2000 foi proferida sentença que: - julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de 500.000$00, acrescida de juros de mora a contar da citação, no mais os absolvendo; - julgando inteiramente improcedente o pedido reconvencional, dele absolveu os autores (fls. 237 v.). Inconformados, apelaram autores e ré, esta subordinadamente. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11.10.2001, julgou improcedentes ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida (fls. 287). 3. Os autores, irresignados, interpuseram o presente recurso de revista, concluindo ao alegar: "1ª Provou-se, para além do mais, que os réus destruíram quase totalmente a casa habitada pelos autores, deixando-os sem água e sem electricidade e desalojados. 2ª Da douta sentença recorrida consta também que "a análise anterior de tal matéria conduz-nos a um sentimento de repulsa, de desnecessidade de meios para alcançar objectivos, bem como uma certa frieza e crueldade na acção". 3ª Consta ainda daquela decisão que "os réus não se conformaram com uma decisão judicial que já havia sido proferida no intuito de proceder a embargo de obra. E numa atitude desrespeitadora mantiveram os seus propósitos, infringindo uma decisão de primeira instância, a qual foi posteriormente mantida por douto acórdão da Relação de Lisboa". 4ª Por causa da actuação altamente ilícita, grosseira, desumana e gravemente culposa dos réus os autores sofreram graves danos patrimoniais e não patrimoniais. 5ª Por cuja reparação são os réus responsáveis. 6ª Tendo em conta a matéria de facto provada, entendem os recorrentes que o tribunal a quo deveria ter condenado os réus no pedido formulado pelos autores, relativamente aos danos patrimoniais e danos não patrimoniais. 7ª Não o tendo sido, violou-se o...

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