Acórdão nº 02A1113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I1. A 28.5.96, no Tribunal da Comarca de Oeiras, A e mulher B propuseram acção declarativa com processo ordinário contra "C" e D, pedindo que os réus sejam condenados: - a suspender imediatamente a obra de destruição do prédio de rés do chão denominado lote ...., sito na Quinta ......, Tercena, freguesia de Barcarena; - a pagar solidariamente aos autores as quantias de 2.500.000$00, a título de danos patrimoniais, e de 25.000.000$, a título de danos não patrimoniais (sendo 10.000.000$00, ao autor, e 15.000.000$00 à autora). Para tanto, e em síntese, alegaram que, tendo tomado conta em 1961, como caseiros, da Quinta ....., os réus tentaram desalojá-los, destruindo a casa que habitavam, assim lhes causando graves danos patrimoniais e não patrimoniais. Houve contestação e reconvenção, no montante de 3.600.000$00, pedido que os autores contestaram. 2. Saneado o processo, condensada a matéria de facto, instruída a causa e realizado julgamento, a 05.06.2000 foi proferida sentença que: - julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de 500.000$00, acrescida de juros de mora a contar da citação, no mais os absolvendo; - julgando inteiramente improcedente o pedido reconvencional, dele absolveu os autores (fls. 237 v.). Inconformados, apelaram autores e ré, esta subordinadamente. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11.10.2001, julgou improcedentes ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida (fls. 287). 3. Os autores, irresignados, interpuseram o presente recurso de revista, concluindo ao alegar: "1ª Provou-se, para além do mais, que os réus destruíram quase totalmente a casa habitada pelos autores, deixando-os sem água e sem electricidade e desalojados. 2ª Da douta sentença recorrida consta também que "a análise anterior de tal matéria conduz-nos a um sentimento de repulsa, de desnecessidade de meios para alcançar objectivos, bem como uma certa frieza e crueldade na acção". 3ª Consta ainda daquela decisão que "os réus não se conformaram com uma decisão judicial que já havia sido proferida no intuito de proceder a embargo de obra. E numa atitude desrespeitadora mantiveram os seus propósitos, infringindo uma decisão de primeira instância, a qual foi posteriormente mantida por douto acórdão da Relação de Lisboa". 4ª Por causa da actuação altamente ilícita, grosseira, desumana e gravemente culposa dos réus os autores sofreram graves danos patrimoniais e não patrimoniais. 5ª Por cuja reparação são os réus responsáveis. 6ª Tendo em conta a matéria de facto provada, entendem os recorrentes que o tribunal a quo deveria ter condenado os réus no pedido formulado pelos autores, relativamente aos danos patrimoniais e danos não patrimoniais. 7ª Não o tendo sido, violou-se o...
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