Acórdão nº 02A1114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", em seu nome e em representação do seu marido B, intentou acção emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros C, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 54.466.208$00.

Alegou que o marido, quando conduzia o velocípede com motor 1PVZ, foi embatido pelo veículo automóvel de matrícula FO, seguro na Companhia ré. Do acidente, ocorrido por culpa do condutor do veículo automóvel, resultaram para os autores danos no montante do pedido.

Contestando, a ré sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do marido da autora, razão pela qual não tem qualquer obrigação de indemnizar.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção.

Apelaram autores e ré.

O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso dos autores e deu provimento parcial ao recurso da ré.

Inconformados recorrem os autores para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões: - A apreciação das culpas no acidente não pode fazer-se em termos abstractos com recurso apenas à hierarquização relativa das normas violadas; - Seguindo por uma povoação, numa via marginada por casas e num entroncamento, o condutor do automóvel deveria acatar o limite máximo de velocidade de 50Km/h; - Ao circular aí a mais de 90Km/h e, ainda por cima, completamente distraído, o dito condutor agiu com culpa muito grave; - Ao condutor do velocípede não se impunha o dever de contar com o procedimento infractor do automobilista; - Não obstante o desrespeito do sinal "STOP", o condutor do velocípede teria seguido o seu caminho sem ser embatido, desde que o automóvel seguisse à velocidade a que devia, pelo que esta infracção não foi causal do acidente; - Ainda que assim se não entenda, nada justifica, tendo em conta a gravidade da infracção do automobilista que a sua culpa seja julgada três vezes menor do que a do condutor do velocípede, atentas as circunstâncias em que se deu o acidente; - Devendo, no máximo, considerar-se idênticas as culpas dos condutores, além do mais, tendo em conta o disposto na parte final do nº 2 do artigo 506º do C. Civil; - Independentemente das culpas, importa avaliar as respectivas consequências, nos termos do nº 1 do artigo 570º do C. Civil; - E é indiscutível que as consequências da culpa do automobilista, motivadas pelo tipo de veículo que conduzia e pela perigosidade que lhe é inerente, devem considerar-se duas vezes mais graves que as derivadas da culpa do condutor do velocípede; - Ao não se pronunciar sobre a avaliação comparativa das consequências das culpas de cada um dos condutores, o Tribunal de que se recorre não observou a norma do nº 2 do artigo 660º do CP Civil, estando o acórdão recorrido ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do mesmo Código.

Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado: No dia 2 de Setembro de 1996, pelas 20 horas e 20 minutos, D, técnico de análises clínicas, residente na freguesia de Macieira, Vila do Conde, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula FO, pela Estrada Nacional nº 13, no sentido de marcha Porto-Esposende, pela respectiva metade direita da faixa de rodagem; O piso da referida via era em asfalto e encontrava-se em bom estado de conservação; Nas circunstâncias de tempo referidas e no lugar de Pedrinha...

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