Acórdão nº 02A1140 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data25 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A", deduziu embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Banco B. Alega, no essencial, o seguinte: (a) é verdade que garantiu através da hipoteca de um imóvel todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade "C - Indústria Têxtil e Acabamentos, Ldª", perante o exequente/embargado, provenientes do desconto bancário de documentos que titulassem remessa ou operações de exportação; (b) todavia, a quantia exequenda não foi entregue à "C" por desconto de uma "remessa para exportação", uma vez que, apesar de ter estado prevista uma exportação de mercadorias por parte dessa empresa, a mesma não chegou a ocorrer; (c) assim, jamais chegaram a ser emitidos os documentos relativos à exportação, designadamente, qualquer dos documentos comprovativos de a mercadoria ter sido recepcionada e ou embarcada pelo transitário ou transportador; (d) o embargado aceitou conceder um crédito à sociedade "C" por conta de um "projecto de exportação" e não de uma verdadeira exportação, pelo que a hipoteca constituída não pode garantir tal operação de financiamento, na medida em que a garantia prestada pela embargante não o foi para meras expectativas de exportações. Mais alegou, relativamente aos documentos que o exequente juntou na execução, ter o embargado forjado um documento e alterado falsamente a data de outro, por forma a que eles dessem tradução à sua versão. Contestando, o embargado alegou que, para proceder ao desconto da remessa de exportação, não carecia de exigir um conhecimento de embarque, pois isso só seria exigível numa operação de cobrança documentária. Por outro lado, quando a "C" viu anulada a encomenda que motivou o desconto, deveria a referida sociedade ter devolvido imediatamente o dinheiro que recebera. A operação que realizou encontrava-se garantida pela hipoteca. Ademais, impugnou que tivesse falsificado ou adulterado qualquer documento. Os embargos vieram a ser julgados improcedentes - fls. 129 a 131. Inconformada, apelou a embargante, tendo, porém, a Relação do Porto, por acórdão de 26-11-2001, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida - fls.203 a 205. Continuando inconformada, traz a embargante a presente revista, apresentando, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A garantia hipotecária cingia-se a descontos de remessas de exportação, dada pelo Recorrente a terceiro, e não descontos de meras facturas pró-forma para hipotética exportação de mercadorias. 2. Há remessas de exportação quando são emitidos os documentos comprovativos de que as mercadorias a exportar foram conferidas e recebidas por um transitário e que este as fez seguir por um transportador (navio, camião ou avião), Esses documentos são: o packing list, o FCR, o CMR, o bill of lading (transporte em navio), o way bill (transporte em camião), o air way bill (transporte por avião) e o T2 (quando a exportação é atestada pela alfândega. 3. Como esses documentos não foram entregues ao Banco embargado, não houve remessas nem créditos documentários descontados, para que a garantia fosse accionada. 4. A recorrente não pode ser responsabilizada por um negócio que não garantiu porque isso até se traduz numa perda de garantias legais, nomeadamente o direito de se subrogar no crédito do embargado em relação ao importador (que nada importou). 5. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 406º, 1, e 687º do C.C. Ao contra-alegar, o embargado, ora recorrido pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IISão os seguintes os factos dados como provados: Da especificação: O teor da certidão de fls. 7 a 14 dos autos de execução (1). (escritura de constituição de hipoteca destinada a "(...) caução e garantia do bom pagamento: "a) de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do desconto bancário de documentos que titulem remessas ou operações de exportação, sejam de que natureza forem, que venham a existir a partir desta data, perante o Banco B, vencidas e vincendas, que tenham...

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