Acórdão nº 02A1142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo sumário contra B, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe 3.004.700$00 e juros.

Alegou que tem direito de regresso contra o réu, seu segurado, relativamente às importâncias que despendeu devido a acidente que o réu originou por ter agido sob a influência do álcool.

Contestando, o réu sustentou não ter culpa no acidente ocorrido.

A autora requereu a ampliação do pedido.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida decisão que absolveu o réu do pedido.

Apelou a autora.

O Tribunal da Relação confirmou a decisão.

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - Entender a lei como o acórdão da Relação o faz traduz-se num benefício dado ao infractor; - De facto, quem viola a lei não deve ser desresponsabilizado por esse facto - conduzir sob o efeito de álcool é pura violação da lei; - Entender a lei como o acórdão o faz retira grande parte da força que o legislador pretendeu dar ao sancionamento legal da condução sob influência de álcool; - O entendimento acolhido no acórdão da Relação, para além do mais, não tem acolhimento na letra da lei, nomeadamente no que se refere aos requisitos do direito de regresso das seguradoras que são, tão simplesmente dois: Que a seguradora tenha satisfeito a indemnização; Que o condutor tenha agido sob a influência do álcool; - Estes dois requisitos não podem ser interpretados de forma tão extensiva que deles se retire um ónus para a detentora do direito de regresso que é obrigar a que faça prova da influência do álcool conexionada com o acidente . Esse ónus cabe a quem violou a lei e agiu sob influência do álcool.

Contra-alegando, o recorrido defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado: A autora explora, devidamente autorizada, a actividade seguradora e, no exercício da sua actividade, celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, a que se refere a apólice nº 350.217; Na vigência do referido contrato o réu participou à autora, em 6 de Maio de 1996, um acidente de viação em que foi interveniente; O acidente ocorreu no dia 5 de Maio de 1996, pelas 21h 30m, na Estrada das Alcáçovas, em frente à Quinta do Pomarinho, quando o réu conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mazda, matrícula BZ, pela Estrada Nacional nº 380, no sentido Évora-Alcáçovas; O veículo do réu circulava na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido da sua marcha; O acidente consistiu no atropelamento mortal de um peão, C, precisamente ao Km 88,150 da dita estrada; Na ocasião do acidente era já noite e o tempo estava chuvoso; O réu não se deu conta da presença do peão, antes da ocorrência do embate; Após o...

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