Acórdão nº 02A1321 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1 - A, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Companhia de Seguros B, SA e C, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 53347242 escudos (8000000 escudos por danos não patrimoniais e 45347342 escudos por danos patrimoniais), acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efectivo pagamento e juros moratórios que forem liquidados pelos hospitais credores sobre a quantia de 283780 escudos, até integral pagamento. Alega para o efeito, e em síntese, a existência de danos decorrentes de acidente de viação de que foi vítima, ocorrido em 1 de Novembro de 1995, que teria resultado do embate provocado pela viatura de matrícula RL, conduzida pelo R. C, por culpa exclusiva deste, no veículo ligeiro de passageiros de matrícula DC, conduzido por D, no qual o A. seguia como passageiro, em consequência do qual o A. sofreu ferimentos graves a outros graves danos. Contestou a Ré "B" afirmando que o acidente também é imputável ao Autor, impugnando parte dos factos e sustentando serem exagerados os montantes dos danos. O CRSS Norte - Serviço Regional de Viana do Castelo - deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social no montante de 391.069$00, acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, relativamente ao subsídio de doença atribuído ao Autor. Após saneamento, condensação e instrução, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, onde foi concedida a ampliação do pedido em mais 66.300$00 por despesas realizadas pelo A. Em 28 de Março de 2001 foi proferida sentença (cfr. fls. 258 a 287) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré "B": a) a pagar ao Autor: 1. a quantia de 21586887 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação até 23 de Fevereiro de 1999 e de 7% desde então até efectivo pagamento; 2. a quantia de 283780 escudos; 3. os juros legais moratórios que lhe forem liquidados pelos Hospitais credores sobre as quantias de 9400 escudos e 274380 escudos, montante esse a relegar para execução de sentença; b) a pagar ao CRSSN - Serviço Sub-Regional de Viana do Castelo: 4. a quantia de 391069 escudos, acrescida de juros de mora contados à taxa de 10% desde a citação até 23 de Fevereiro de 1999 e de 7% desde então até efectivo pagamento. Mais absolveu o R. C do pedido 2 - O Autor, inconformado, recorreu, tendo a Seguradora interposto também recurso, embora subordinado àquele. Por acórdão da Relação do Porto de 27-11-2001, na procedência parcial do recurso independente a na improcedência do recurso subordinado, foi decidido revogar parcialmente a sentença recorrida, fazendo-as substituir por outra em que se condenou a Ré "B" a pagar ao A., no que tange ao ponto 1. Da condenação, a quantia de 29183093 escudos, acrescida de juros de mora contados à taxa de 10% desde a citação até 16 de Abril de 1999 e de 7% desde 99.04.17 até efectivo pagamento, mantendo-se a sentença intocada em tudo o mais - cfr. fls. 353 a 372. Inconformados, trazem o A. e a Ré "B" os presentes recursos de revista, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões: A) Recurso da "B" 1. O valor de 20000000 escudos atribuído ao A. no douto Acórdão da Relação não se justifica, tendo em consideração os factos assentes: o A. tinha 32 anos à data do acidente, ficou afectado por uma IPP de 40%, exercia a profissão de mecânico de automóveis por conta própria, auferia o rendimento diário de 6000 escudos, trabalhando 5 dias por semana. 2. O facto de durante o período de doença do A. (este) ter perdido parte da sua clientela, que se afreguesou com outras oficinas e com elas se mantém, não justifica a elevação do valor indemnizatório de 14000000 escudos para 20000000 escudos, uma vez que o A. foi autonomamente indemnizados durante o período de doença (...). 3. Acresce que a perda de clientela ocorreu durante o período de doença, significando que a perda de clientela não foi definitiva, nem tal resultou provado. 4. Assim, atendendo aos factos assentes, aos critérios jurisprudenciais vigentes, à equidade e ao facto de o A. receber a indemnização na sua totalidade e de uma só vez, justifica-se a substituição da verba fixada no Acórdão pelo valor de 14000000 escudos, em conformidade com o que havia sido fixado em 1ª instância (...). 5. Do mesmo modo, a compensação atribuída no douto Acórdão de 5000000 escudos a título de danos não patrimoniais, deverá ser substituída pelo valor fixado em 1ª instância de 4000000 escudos, por se encontrar em consonância com os critérios jurisprudenciais aplicados a situações similares, (...). 6. Os juros moratórios deverão ser contados a partir da data da fixação dos respectivos montantes em 1ª instância, pois é a partir da mesma que se fez a liquidação e fixação de tais quantias e não, como resulta do douto Acórdão, a partir da data da citação. 7. Acresce que na fixação de tais danos (...) teve-se em conta a data mais recente, lançando-se ainda mão das taxas de inflação, procedendo-se assim à fixação de tais valores de forma actualizada. 8. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 566º, 496º, 562º, 804º e 805º, todos do Código Civil e o disposto no nº 1 do artigo 663º do C.P.C. B) Recurso do Autor 1. O acórdão recorrido faz uma interpretação do disposto no artigo 655º, CPC de tal modo ampla que, a ser aceite, levaria, pura e simplesmente, à não exigência de qualquer interpretação. 2. A decisão da matéria de facto relativa ao quesito 65º contraria factos manifestamente notórios, através da invocação de juízos de normalidade e de regras de experiência não explicitados. 3. O facto de a prova não ter sido reduzida a escrito nem gravada não impede que se discriminem os tais juízos de normalidade e regras de experiência. 4. Dizer-se que a resposta se mostra fundamentada só por ser dito que se baseou nos depoimentos das testemunhas conjugados com os documentos existentes nos autos e tendo em conta a normalidade dos factos e as regras da experiência é o mesmo que criar um chavão que servirá para permitir que se julguem justificadas todas as respostas que possam vir a ser dadas a quesitos não sujeitos a prova vinculada. 5. Numa acção de indemnização abrangendo lesões pessoais do A., a prova de ganho ou rendimento de lesado, anterior à lesão, é essencial. 6. É evidente que o Tribunal recorrido não acreditou nas três testemunhas que depuseram sobre essa matéria. 7. Não fundamentou, porém, a resposta dada ao quesito 65.º da B.I., nem justificou a não aceitação da prova testemunhal produzida sobre o mesmo quesito. 8. Segundo se é levado a supor, terão sido decisivos, sobre a matéria, os "juízos de normalidade" formulados pelo M.º Juiz e as "regras de experiência" de que se socorreu. 9. Nesse caso, a resposta dada ao quesito 65.º poderia ser alterada pelo Tribunal da Relação na fase do recurso. 10. A decisão da matéria de facto incorreu em nulidade, por não ter analisado criticamente as provas e por não ter especificado os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, violando o disposto no art. 653.º-2, do CPC. 11. O A. requer que este Supremo Tribunal determine ao Tribunal da Relação que ordene ao Tribunal de 1.ª instância fundamente a resposta dada ao quesito 65.º, analisando criticamente as provas produzidas sobre essa matéria e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador, nos termos preceituados nos arts. 653.º-2 e 712.º-5 do CPC. 12. O acórdão recorrido ficou aquém do valor que deveria ter encontrado, para indemnização da IPP, se tivesse usado os métodos rigorosos do cálculo actuarial. 13. Todos os defeitos que o cálculo actuarial possa ter nada serão se comparados com a total indeterminação das fixações meramente equitativas. 14. Não é exacto que o cálculo actuarial pressuponha que o lesado permanecerá na mesma categoria profissional ao longo do tempo e com o mesmo regime de produtividade. 15. Também não é exacto que esse cálculo não contemple a compensação da inflação, os ganhos de produtividade e o aumento de rendimento emergentes da progressão do trabalhador na carreira, porque se trata de variáveis consideradas na determinação da taxa real de juros líquida. 16. A indemnização da IPP ao A. implica a consideração futura dos preços da hora de trabalho e dos custos de peças e consumíveis aplicados na reparação dos veículos. 17. A fixação actual de um valor de liquidação do prejuízo emergente para o A. da sua IPP durante "n" anos confere-lhe a vantagem do juro correspondente ao recebimento antecipado e impõe-lhe a desvantagem da perda das actualizações anuais dos rendimentos. 18. Na situação financeira actual, o ganho dos juros traduz-se apenas, em 2,6% e o prejuízo em, pelo menos, 4,9 %. 19. A sentença recorrida só atendeu à vantagem e desprezou as desvantagens do recebimento antecipado. 20. E, para mais, ainda aproximou o valor da taxa de juro, de 2,6 para 3%. 21. O cálculo actuarial é o único aceitável para determinar o valor de capital que garanta as prestações futuras de um determinado rendimento. 22. No caso dos autos, o valor de i = 0,0247856. 23. A conta de IPP, que a sentença recorrida poderia ter feito, deve atingir 30314005 escudos, valor muito diverso dos 14000000 escudos contidos na sentença. 24. Na p.i., o A. usou o valor da taxa de juro positivo, como forma de facilitar a eventual realização de uma transacção com a R. 25. As oficinas de reparação de automóveis cobram, por serviços de mecânica, no mínimo 2000 escudos/hora. 26. Os óleos e valvulinas são debitados aos clientes, nas oficinas, por preços correspondentes a cerca do dobro dos preços por que são vendidos em qualquer hipermercado. 27. Qualquer simples canalizador cobra 12.000$00 por oito horas de trabalho. 28. Só trabalha por conta própria quem consegue, por essa via, uma produtividade geradora de rendimentos superiores aos que receberia como assalariado. 29. Qualquer mecânico de...

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