Acórdão nº 02A1322 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram contra C, D e E a presente acção, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia total de 90515119 escudos, acrescida da que venha a liquidar-se em execução de sentença.
Sustentam ser essa a medida dos prejuízos que lhe foram causados no acidente de viação que descreveram como originado culposamente por um dos réus, que conduzia, sem carta, o veiculo do outro.
Todos os RR contestaram, alegando, em síntese , que o acidente não se ficou a dever a culpa do condutor, que o dono do carro não consentiu na sua indevida utilização, e que o autor aceitou ser conduzido em tal viatura.
No normal processamento dos autos, foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente: - Absolvendo o réu C do pedido; - Condenando o E e D, solidariamente, no pagamento, ao autor A, da quantia de 50000000 escudos, e à autora B, da quantia de 350000 escudos; - Absolvendo todos os réus da restante quantia pedida.
Inconformados com tal decisão, apelaram os réus D e E e ainda os autores, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 30.10.01, julgado parcialmente procedentes todos os recursos, revogando em parte a sentença recorrida: - Alterando para 10000000 escudos o montante fixado a título de danos não patrimoniais; - Alterando para 15638800 escudos o montante fixado quanto à perda de capacidade aquisitiva do A.; - Fixando em 6000000 escudos a indemnização respeitante à necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa; - Reduzindo para 80% a responsabilidade dos RR relativamente a todas as quantias fixadas.
Inconformados, recorreram de revista o E, o autor A e o réu D, tendo porém o recurso do FGA sido julgado deserto por falta de alegações.
Na minuta de recurso, estabeleceu o réu/recorrente D as seguintes Conclusões: 1- Agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente ou de terceiro merecer a censura ou reprovação do direito - uma conduta é reprovável, quando o agente ou o terceiro, pela sua capacidade e face às circunstâncias concretas, podia e devia ter agido de modo diferente; 2- No caso dos autos, existe concorrência de culpas do lesado, do recorrente, e dos restantes ocupantes do veículo, uma vez que todos contribuíram para a produção do acidente; 3- Provou-se que o recorrente, com o acordo do Autor e restantes ocupantes, todos eles amigos, apoderou-se do veículo que se encontrava no parque da oficina e conduziu-o levando aqueles indivíduos como passageiros, os quais empurraram o veículo para que o motor entrasse em funcionamento e que, todos quantos ali seguiam, sabiam que o condutor não tinha carta de condução; 4- Como manda o artº 487º, nº 2 do C. Civil, o que importa averiguar em termos de culpa, é se um homem médio, colocado no lugar do réu condutor e no do autor vítima do acidente, dentro dos condicionalismos e circunstâncias concretas em que os factos ocorreram, teria actuado da forma como eles actuaram; 5- Face à factualidade provada, devia o Tribunal da Relação de Coimbra declarar que contribuíram para a produção do acidente e dos danos dele derivados, quer as condutas do autor e réu, quer as condutas dos restantes passageiros que juridicamente são considerados terceiros; 6- Qualquer um deles podia e devia ter agido de outro modo, podia ter evitado o resultado ou sofrido as lesões sofridas pelo Autor; 7- Nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, é injusto e excessivo, como fez a Relação de Coimbra, considerar que a culpa do condutor é incomensuravelmente maior que a do lesado, quando a culpa foi de todos; 8- A lei não prevê a situação dos autos, em que existe concorrência simultânea de culpa do lesado e de terceiros, mas apenas a situação de culpa concorrente do lesado e do agente: artº 570º, nº 1 do C. Civil; 9- Perante esta lacuna legal, há que recorrer à analogia, prevista no artº 10º, nºs 1 e 2 do C. Civil; 10- Assim, em caso como o dos autos, em que a culpa do lesado e de terceiros contribuir para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar com base na gravidade das culpas de todos os intervenientes e nas consequências que dela resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída; 11- O mesmo é dizer que deve aplicar-se analogicamente ao caso dos autos o disposto no artº 570º, nº 1 do C. Civil; 12- E face à factualidade provada, deve a culpa do recorrente ser atenuada; 13- Dos factos provados resulta ainda que o acidente veio apenas agravar uma situação pré-existente de limitação do quadro mental e cultural do lesado; que o autor e o réu são pessoas de modesta condição económica e social - factores que o tribunal deve ter em conta na fixação da indemnização a atribuir ao lesado; 14- Deve ainda ter em conta que o autor vai receber o produto acumulado de todas as fracções mensais do rendimento, o que lhe permitirá - em condições de estabilidade monetária no âmbito da moeda única, um melhor e mais acelerado controle da inflação - cativar cerca de metade do capital que lhe for atribuído; 15- Deve ainda relevar que não se provou nem se pode provar, o valor da privação da capacidade de ganho do autor e que este apesar de ter recebido formação profissional, nunca poderia, mesmo antes do acidente, de forma autónoma e adequada exercer a sua actividade - o que inclusive o impediria de ter as normais promoções na carreira e o consequente aumento de vencimento; 16- A indemnização deve ser equitativa, fundar-se em razões de conveniência de oportunidade, e sobretudo de justiça concreta em obediência aos comandos dos artigos 564º nº 2, 566º nº 3, e 496º nº 3 do C. Civil; 17- A indemnização, além de equitativa, deve obedecer aos padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência dos nossos tribunais e à flutuação do valor da moeda que se pensa não ocorrerá com o "Euro"; 18- Quanto aos danos morais, o seu valor não deve ser fixado em montante superior a 15000 euros; 19- Deve ser reapreciada a responsabilidade pela produção do acidente e em função da repartição de culpas a fixar, deve ser arbitrada ao Autor a indemnização pela perda de capacidade de ganho, sempre em função dos elementos acima expostos, nomeadamente as suas limitações antes e após o acidente e de acordo com a equidade; 20- Ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 10º, 483º, 494º, 496º, 562º, 564º e 570º, todos do C. Civil, Devendo ser revogado e substituído por outro de acordo com o alegado e concluído.
Por sua vez o autor Atirou as seguintes Conclusões: 1 - Os valores fixados pelo Tribunal "a quo" em sede de perda da...
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