Acórdão nº 02A1322 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram contra C, D e E a presente acção, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia total de 90515119 escudos, acrescida da que venha a liquidar-se em execução de sentença.

Sustentam ser essa a medida dos prejuízos que lhe foram causados no acidente de viação que descreveram como originado culposamente por um dos réus, que conduzia, sem carta, o veiculo do outro.

Todos os RR contestaram, alegando, em síntese , que o acidente não se ficou a dever a culpa do condutor, que o dono do carro não consentiu na sua indevida utilização, e que o autor aceitou ser conduzido em tal viatura.

No normal processamento dos autos, foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente: - Absolvendo o réu C do pedido; - Condenando o E e D, solidariamente, no pagamento, ao autor A, da quantia de 50000000 escudos, e à autora B, da quantia de 350000 escudos; - Absolvendo todos os réus da restante quantia pedida.

Inconformados com tal decisão, apelaram os réus D e E e ainda os autores, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 30.10.01, julgado parcialmente procedentes todos os recursos, revogando em parte a sentença recorrida: - Alterando para 10000000 escudos o montante fixado a título de danos não patrimoniais; - Alterando para 15638800 escudos o montante fixado quanto à perda de capacidade aquisitiva do A.; - Fixando em 6000000 escudos a indemnização respeitante à necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa; - Reduzindo para 80% a responsabilidade dos RR relativamente a todas as quantias fixadas.

Inconformados, recorreram de revista o E, o autor A e o réu D, tendo porém o recurso do FGA sido julgado deserto por falta de alegações.

Na minuta de recurso, estabeleceu o réu/recorrente D as seguintes Conclusões: 1- Agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente ou de terceiro merecer a censura ou reprovação do direito - uma conduta é reprovável, quando o agente ou o terceiro, pela sua capacidade e face às circunstâncias concretas, podia e devia ter agido de modo diferente; 2- No caso dos autos, existe concorrência de culpas do lesado, do recorrente, e dos restantes ocupantes do veículo, uma vez que todos contribuíram para a produção do acidente; 3- Provou-se que o recorrente, com o acordo do Autor e restantes ocupantes, todos eles amigos, apoderou-se do veículo que se encontrava no parque da oficina e conduziu-o levando aqueles indivíduos como passageiros, os quais empurraram o veículo para que o motor entrasse em funcionamento e que, todos quantos ali seguiam, sabiam que o condutor não tinha carta de condução; 4- Como manda o artº 487º, nº 2 do C. Civil, o que importa averiguar em termos de culpa, é se um homem médio, colocado no lugar do réu condutor e no do autor vítima do acidente, dentro dos condicionalismos e circunstâncias concretas em que os factos ocorreram, teria actuado da forma como eles actuaram; 5- Face à factualidade provada, devia o Tribunal da Relação de Coimbra declarar que contribuíram para a produção do acidente e dos danos dele derivados, quer as condutas do autor e réu, quer as condutas dos restantes passageiros que juridicamente são considerados terceiros; 6- Qualquer um deles podia e devia ter agido de outro modo, podia ter evitado o resultado ou sofrido as lesões sofridas pelo Autor; 7- Nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, é injusto e excessivo, como fez a Relação de Coimbra, considerar que a culpa do condutor é incomensuravelmente maior que a do lesado, quando a culpa foi de todos; 8- A lei não prevê a situação dos autos, em que existe concorrência simultânea de culpa do lesado e de terceiros, mas apenas a situação de culpa concorrente do lesado e do agente: artº 570º, nº 1 do C. Civil; 9- Perante esta lacuna legal, há que recorrer à analogia, prevista no artº 10º, nºs 1 e 2 do C. Civil; 10- Assim, em caso como o dos autos, em que a culpa do lesado e de terceiros contribuir para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar com base na gravidade das culpas de todos os intervenientes e nas consequências que dela resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída; 11- O mesmo é dizer que deve aplicar-se analogicamente ao caso dos autos o disposto no artº 570º, nº 1 do C. Civil; 12- E face à factualidade provada, deve a culpa do recorrente ser atenuada; 13- Dos factos provados resulta ainda que o acidente veio apenas agravar uma situação pré-existente de limitação do quadro mental e cultural do lesado; que o autor e o réu são pessoas de modesta condição económica e social - factores que o tribunal deve ter em conta na fixação da indemnização a atribuir ao lesado; 14- Deve ainda ter em conta que o autor vai receber o produto acumulado de todas as fracções mensais do rendimento, o que lhe permitirá - em condições de estabilidade monetária no âmbito da moeda única, um melhor e mais acelerado controle da inflação - cativar cerca de metade do capital que lhe for atribuído; 15- Deve ainda relevar que não se provou nem se pode provar, o valor da privação da capacidade de ganho do autor e que este apesar de ter recebido formação profissional, nunca poderia, mesmo antes do acidente, de forma autónoma e adequada exercer a sua actividade - o que inclusive o impediria de ter as normais promoções na carreira e o consequente aumento de vencimento; 16- A indemnização deve ser equitativa, fundar-se em razões de conveniência de oportunidade, e sobretudo de justiça concreta em obediência aos comandos dos artigos 564º nº 2, 566º nº 3, e 496º nº 3 do C. Civil; 17- A indemnização, além de equitativa, deve obedecer aos padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência dos nossos tribunais e à flutuação do valor da moeda que se pensa não ocorrerá com o "Euro"; 18- Quanto aos danos morais, o seu valor não deve ser fixado em montante superior a 15000 euros; 19- Deve ser reapreciada a responsabilidade pela produção do acidente e em função da repartição de culpas a fixar, deve ser arbitrada ao Autor a indemnização pela perda de capacidade de ganho, sempre em função dos elementos acima expostos, nomeadamente as suas limitações antes e após o acidente e de acordo com a equidade; 20- Ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 10º, 483º, 494º, 496º, 562º, 564º e 570º, todos do C. Civil, Devendo ser revogado e substituído por outro de acordo com o alegado e concluído.

Por sua vez o autor Atirou as seguintes Conclusões: 1 - Os valores fixados pelo Tribunal "a quo" em sede de perda da...

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