Acórdão nº 02A1337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA e B intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra C, pedindo se declare o direito das AA. a procederem, como procederam, à resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado com o R. e, em consequência, seja este condenado a pagar às AA. o dobro de todas as quantias que lhe foram entregues a título de sinal, ou seja, a quantia de 45400000 escudos.

Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: (a) em 21-03-1991, o R. assinou uma promessa unilateral de venda a favor da 1ª A. A, respeitante à fracção I do prédio sito na Rua ....., no Porto, pelo preço de 23500000 escudos; (b) a referida A. satisfez todos os pagamentos a que se havia obrigado a título de sinal e seu reforço no montante de 15000000 escudos + 7000000 escudos, em dez prestações mensais de 700000 escudos até ao final da data acordada (Março de 1992) e ainda parte do preço (700000 escudos) que apenas deveria ter pago na data da escritura, pelo que já pagou ao A. 22700000 escudos dos 23500000 escudos do contrato, só lhe faltando, portanto, pagar 800000 escudos dos 1500000 escudos que se havia obrigado a entregar aquando da celebração da escritura, que deveria ocorrer até ao final do mês de Março de 1992; (c) em conformidade com cláusula constante da aludida promessa, a 1ª A. comunicou ao R. que a escritura iria ser celebrada em nome da 2ª A. (B), mas, não obstante o tempo decorrido e as sucessivas interpelações ao R., feitas pelas AA. ao longo dos anos, e apesar de ter sido fixado judicialmente prazo para o cumprimento da promessa, o R. não cumpriu; (d) por isso, as AA. advertiram o R. de que, se a escritura não fosse celebrada até 01-02-2000, consideravam o contrato resolvido por terem perdido o interesse na celebração do contrato definitivo.

Contestando a acção, o R. alegou que não estava estipulado em parte alguma que a escritura tivesse de ocorrer até Março de 1992 e que sempre diligenciou no sentido da sua efectivação, a qual só não se realizou ainda por circunstâncias a que é alheio, designadamente devido à inércia de autoridades administrativas, mormente da Câmara Municipal do Porto. Afirma que tudo tem feito, como é do conhecimento das AA., no sentido de que a escritura se possa fazer o mais rapidamente possível, tendo, entretanto, constituído a propriedade horizontal do prédio, efectuado registos e pago taxas com vista à realização da vistoria. Mais alegou que a actuação das AA. sempre foi, ao longo dos tempos, caracterizada por uma postura cordata, criando no R. a convicção de que jamais invocariam a resolução do contrato promessa unilateral, pelo que a actual pretensão das AA. mais não é do que um expediente para se locupletarem à custa dele, R., e constitui abuso de direito.

Replicando, as AA. sustentam a improcedência da excepção de abuso de direito, além do que alegam, a partir da análise dos documentos que o próprio R. juntou, ao contestar, que a fracção prometida vender nunca foi pertença do R., com o qual foi feito o negócio (mas sim de "D - Comércio de Importação e Exportação, Ldª"), além de que a referida fracção tem área inferior à constante da promessa (45 m2 contra 53,75 m2).

Realizada audiência preliminar, sem que tivesse sido possível alcançar um acordo, foi, em 21-12-2000, lavrado saneador que julgou a Ré B parte ilegítima, prosseguindo a acção entre a A. Ae o R., após o que se entrou imediatamente na apreciação do mérito da causa, vindo a acção a ser julgada procedente, por incumprimento definitivo do R., sendo este condenado a pagar à A. A a quantia de 45400000 escudos - cfr. fls. 269 a 280, na versão "dactilograficamente" completa do texto do saneador-sentença.

Inconformado, apelou o R., tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27-11 2001 (fls. 287 a 290) confirmado a sentença recorrida, para ela remetendo nos termos do artigo 713º, nº 5.

Continuando inconformado, traz o R. a presente revista, na qual, ao alegar, oferece as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido deve ser revogado em virtude de o Mmº Juiz de 1ª instância e o do Tribunal "a quo" ter confirmado a decisão, ao julgar que a mora se transformou em incumprimento definitivo, violou o disposto nos artºs 442º, 801º e 808º, todos do C.C.

  1. O Recorrente, ao não outorgar a competente escritura pública da fracção em apreço no prazo de 45 dias, fixado por sentença judicial, constitui-se em mora, como dispõe o artº 804º, nº 2, do C.C.

  2. O credor não pode resolver o negócio com fundamento em mora do devedor e apenas exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização dos danos sofridos - artigo 804º do C.C.

  3. Resulta inequívoco dos autos e da matéria dada como assente que jamais o Recorrente assumiu uma recusa categórica de cumprimento, ao invés, sempre demonstrou às AA. interesse em cumprir a prestação, dando-lhes a conhecer que tal dependia exclusivamente de um acto de terceiros - a vistoria da Câmara Municipal do Porto.

  4. No caso em apreço a mora não se transformou em incumprimento definitivo pelo que o promitente credor não goza do direito potestativo de resolução do contrato, já que mister se tornava que a prestação do promitente devedor se tivesse tornado impossível por causa imputável a este.

  5. A verificação de algumas das situações abrangidas pelo artº 808º do C.C. constitui uma espécie de "contra-excepção", cuja alegação e prova competiam às AA.

  6. "A contrario" do sibilinamente veiculado para os autos, manda a verdade dizer que foram as Recorridas, e só elas, a optar pela fracção "J" do 3º andar direito frente, em detrimento da...

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