Acórdão nº 02A1354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi proposta no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia por A uma acção declarativa pela qual pediu, sendo ré B, a declaração de nulidade ou a anulação do registo de marca nacional n. 293131 "Covela", pertencente à ré, porque foi concedido por despacho que tem como inválido e é, em seu entender, susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente quanto à natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto a que se destina. Na contestação a ré defendeu, além do mais que aqui não interessa agora, a incompetência territorial do tribunal, sustentando caber ela ao de Baião, por aí se situar a sua sede. Foi proferido despacho que julgou procedente esta excepção e declarou competente o Tribunal Judicial de Baião, para onde mandou remeter o processo. Agravou o autor, sem êxito, pois a Relação do Porto proferiu acórdão no qual confirmou o despacho agravado. Inconformado, o mesmo agravante interpôs o presente agravo em 2.ª instância, no âmbito do qual, alegando a pedir a revogação do acórdão recorrido, formulou as seguintes conclusões: a) O Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é competente em razão da matéria e do território para julgar a presente acção, nos termos dos artigos 89º, n.º 1, alínea a) e h) da LOTJ99 e 32º e 34º do C. Prop. Ind.; b) O Tribunal Judicial de baião, sendo um tribunal comum, de competência genérica, não possui competência em razão da matéria para julgar a acção inicial, por força da subsunção conjugada dos artigos 89º, n.º 1, alínea a) e h) da LOTJ e 77º, n.º 1, alínea a) e d) - na parte que remete "a contrário" para o artigo 89º da mesma LOTJ; c) Disposições que a decisão recorrida viola; d) O acórdão recorrido é contrário ao acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto e da mesma 5.ª secção, proferido em 4/6/01 no agravo n.º 43/01, envolvendo as mesmas partes, a mesma legislação e a mesma temática jurídica. Houve resposta em que o agravado defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A acção foi proposta em 3/10/00, o que lhe torna aplicáveis as alterações introduzidas no CPC pelo DL n.º 375-A/99, de 20/9. Na 1.ª instância foi proferido despacho que julgou ser o tribunal territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos àquele que aí foi tido como competente. Estes despacho foi confirmado pela Relação, cuja decisão vem impugnada com fundamento em que o tribunal indicado como territorialmente competente o não é, porém, em razão da matéria. Por força do...

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