Acórdão nº 02A1354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi proposta no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia por A uma acção declarativa pela qual pediu, sendo ré B, a declaração de nulidade ou a anulação do registo de marca nacional n. 293131 "Covela", pertencente à ré, porque foi concedido por despacho que tem como inválido e é, em seu entender, susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente quanto à natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto a que se destina. Na contestação a ré defendeu, além do mais que aqui não interessa agora, a incompetência territorial do tribunal, sustentando caber ela ao de Baião, por aí se situar a sua sede. Foi proferido despacho que julgou procedente esta excepção e declarou competente o Tribunal Judicial de Baião, para onde mandou remeter o processo. Agravou o autor, sem êxito, pois a Relação do Porto proferiu acórdão no qual confirmou o despacho agravado. Inconformado, o mesmo agravante interpôs o presente agravo em 2.ª instância, no âmbito do qual, alegando a pedir a revogação do acórdão recorrido, formulou as seguintes conclusões: a) O Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é competente em razão da matéria e do território para julgar a presente acção, nos termos dos artigos 89º, n.º 1, alínea a) e h) da LOTJ99 e 32º e 34º do C. Prop. Ind.; b) O Tribunal Judicial de baião, sendo um tribunal comum, de competência genérica, não possui competência em razão da matéria para julgar a acção inicial, por força da subsunção conjugada dos artigos 89º, n.º 1, alínea a) e h) da LOTJ e 77º, n.º 1, alínea a) e d) - na parte que remete "a contrário" para o artigo 89º da mesma LOTJ; c) Disposições que a decisão recorrida viola; d) O acórdão recorrido é contrário ao acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto e da mesma 5.ª secção, proferido em 4/6/01 no agravo n.º 43/01, envolvendo as mesmas partes, a mesma legislação e a mesma temática jurídica. Houve resposta em que o agravado defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A acção foi proposta em 3/10/00, o que lhe torna aplicáveis as alterações introduzidas no CPC pelo DL n.º 375-A/99, de 20/9. Na 1.ª instância foi proferido despacho que julgou ser o tribunal territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos àquele que aí foi tido como competente. Estes despacho foi confirmado pela Relação, cuja decisão vem impugnada com fundamento em que o tribunal indicado como territorialmente competente o não é, porém, em razão da matéria. Por força do...
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