Acórdão nº 02A1418 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LOURENÇO
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no S.T.J.: "A"-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A. propôs esta acção, em 21/6/95, contra: 1- Companhia de Seguros B. 2- Companhia de Seguros C Pediu: Condenação das rés a pagar-lhe solidariamente a quantia de 1.477.954$00 e juros à taxa de desconto do B.P.. Alegou, em resumo, o seguinte: As rés emitiram duas apólices de seguro em que a A. é beneficiária e tomadora a Sociedade D.. Tais apólices seguram o risco da D não pagar as suas dívidas para com a A. por dois contratos de locação financeira que celebrou com a dita sociedade. A D não lhe pagou rendas no montante de 1.546.886$00. As rés chamaram à autoria: A- D.; B- E ; C- F. Alegaram que as apólices emitidas foram para segurar o risco de não pagamento das rendas de A.L.D . devidas pelos chamados B e C à chamada A . O chamamento de B.e C. foi indeferido. As rés contestaram dizendo, em resumo: As apólices que subscreveram garantiam o risco de não pagamento de rendas de A.L.D. á D pelos locatários dos veículos que esta adquirira em regime de locação financeira à A.. Os contratos de locação financeira que A. celebrou com a D são nulos por não terem por objecto bens de equipamento. EM RECONVENÇÃO pede a condenação das AA a indemnizarem-na pelo atraso na resolução dos contratos com a D sabendo que ela recebia as rendas de A.L.D. e não pagava ás AA.. No despacho saneador a acção foi julgada improcedente, por se entender que as apólices seguravam as rendas de A.L.D.. A Relação revogou a decisão mandando ampliar a matéria de facto por, em seu entender, haver factos controvertidos que permitiriam apurar a vontade real das partes contratantes. A A. interpôs recurso de agravo. O recurso foi admitido. Este tribunal confirmou a decisão. A 1ª instância voltou a julgar improcedente a acção. A Relação revogou a decisão e julgou procedente a acção. As rés interpuseram recurso e concluíram: O sentido objectivo a dar a clausula referente ao objecto do seguro só pode ser o de que o objecto seguro eram as rendas de A.L.D.. O sentido que lhe foi dado pela Relação não pode valer, dado não ter no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. Mesmo que o Tribunal se convencesse de que as partes teriam tido em vista garantir o pagamento de rendas devidas pela D à A. jamais o negócio poderia valer com esse sentido, dado o disposto no nº1 do artº 238º do CC. O negócio seria nulo em sede interpretativa. Nunca as rés poderiam responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato e por juros, por tais obrigações não estarem incluídas no objecto do seguro. Acresce que, o impropriamente chamado "A.L.D" não tem consagração ou base legal, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira. Serviu para a A. e a D, ambas conluiadas, contornarem as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais. Houve uma interposição de pessoa para prosseguir um objectivo ilícito - em fraude à lei. O contrato entre a A. e D é nulo, quer por ter um objecto contrário à lei, quer pela circunstância de o seu fim, comum à A. e à D, ser também contrário à lei e à ordem pública. O seguro caução também é nulo. A entender-se que o seguro é válido e cobre as rendas devidas á A. pela D, então devia proceder o pedido reconvencional. Em contra-alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pela instâncias. A questão primordial é a de saber com que sentido hão-de valer os contratos de seguro. Na 1ª decisão da 1ª instância foi tida em conta a seguinte matéria de facto: 1- Em 8/11/93 e 4/02/94 as rés emitiram duas apólices de seguro, de que é beneficiária a A., sendo tomadora a D. 2- Na primeira daquelas apólices lê-se: "Seguro de Caução Directa", objecto da garantia -"o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo Lada Samara..... . É feito pelo prazo de 36 meses, com início em 4/11/93" "O presente contrato é efectuado pela D, de conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como contragarante da D" 3- Na 2ª daquelas apólices lê-se: "Seguro caução directa", Objecto da garantia -"o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo SEAT... " "O presente contrato é efectuado pela D, de conta e ordem do respectivo locatário longa duração, como contragarante da D". "É feito pelo prazo de 36 meses, com início em 2/2/94. 4- Em 3/11/92, a ré "B" enviou à A. a carta de fls. 47, onde se lê: " De acordo com a solicitação dos nossos clientes ONDA/D, informamos que os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1ª interpelação...

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