Acórdão nº 02A1418 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LOURENÇO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no S.T.J.: "A"-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A. propôs esta acção, em 21/6/95, contra: 1- Companhia de Seguros B. 2- Companhia de Seguros C Pediu: Condenação das rés a pagar-lhe solidariamente a quantia de 1.477.954$00 e juros à taxa de desconto do B.P.. Alegou, em resumo, o seguinte: As rés emitiram duas apólices de seguro em que a A. é beneficiária e tomadora a Sociedade D.. Tais apólices seguram o risco da D não pagar as suas dívidas para com a A. por dois contratos de locação financeira que celebrou com a dita sociedade. A D não lhe pagou rendas no montante de 1.546.886$00. As rés chamaram à autoria: A- D.; B- E ; C- F. Alegaram que as apólices emitidas foram para segurar o risco de não pagamento das rendas de A.L.D . devidas pelos chamados B e C à chamada A . O chamamento de B.e C. foi indeferido. As rés contestaram dizendo, em resumo: As apólices que subscreveram garantiam o risco de não pagamento de rendas de A.L.D. á D pelos locatários dos veículos que esta adquirira em regime de locação financeira à A.. Os contratos de locação financeira que A. celebrou com a D são nulos por não terem por objecto bens de equipamento. EM RECONVENÇÃO pede a condenação das AA a indemnizarem-na pelo atraso na resolução dos contratos com a D sabendo que ela recebia as rendas de A.L.D. e não pagava ás AA.. No despacho saneador a acção foi julgada improcedente, por se entender que as apólices seguravam as rendas de A.L.D.. A Relação revogou a decisão mandando ampliar a matéria de facto por, em seu entender, haver factos controvertidos que permitiriam apurar a vontade real das partes contratantes. A A. interpôs recurso de agravo. O recurso foi admitido. Este tribunal confirmou a decisão. A 1ª instância voltou a julgar improcedente a acção. A Relação revogou a decisão e julgou procedente a acção. As rés interpuseram recurso e concluíram: O sentido objectivo a dar a clausula referente ao objecto do seguro só pode ser o de que o objecto seguro eram as rendas de A.L.D.. O sentido que lhe foi dado pela Relação não pode valer, dado não ter no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. Mesmo que o Tribunal se convencesse de que as partes teriam tido em vista garantir o pagamento de rendas devidas pela D à A. jamais o negócio poderia valer com esse sentido, dado o disposto no nº1 do artº 238º do CC. O negócio seria nulo em sede interpretativa. Nunca as rés poderiam responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato e por juros, por tais obrigações não estarem incluídas no objecto do seguro. Acresce que, o impropriamente chamado "A.L.D" não tem consagração ou base legal, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira. Serviu para a A. e a D, ambas conluiadas, contornarem as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais. Houve uma interposição de pessoa para prosseguir um objectivo ilícito - em fraude à lei. O contrato entre a A. e D é nulo, quer por ter um objecto contrário à lei, quer pela circunstância de o seu fim, comum à A. e à D, ser também contrário à lei e à ordem pública. O seguro caução também é nulo. A entender-se que o seguro é válido e cobre as rendas devidas á A. pela D, então devia proceder o pedido reconvencional. Em contra-alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pela instâncias. A questão primordial é a de saber com que sentido hão-de valer os contratos de seguro. Na 1ª decisão da 1ª instância foi tida em conta a seguinte matéria de facto: 1- Em 8/11/93 e 4/02/94 as rés emitiram duas apólices de seguro, de que é beneficiária a A., sendo tomadora a D. 2- Na primeira daquelas apólices lê-se: "Seguro de Caução Directa", objecto da garantia -"o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo Lada Samara..... . É feito pelo prazo de 36 meses, com início em 4/11/93" "O presente contrato é efectuado pela D, de conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como contragarante da D" 3- Na 2ª daquelas apólices lê-se: "Seguro caução directa", Objecto da garantia -"o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo SEAT... " "O presente contrato é efectuado pela D, de conta e ordem do respectivo locatário longa duração, como contragarante da D". "É feito pelo prazo de 36 meses, com início em 2/2/94. 4- Em 3/11/92, a ré "B" enviou à A. a carta de fls. 47, onde se lê: " De acordo com a solicitação dos nossos clientes ONDA/D, informamos que os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1ª interpelação...
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