Acórdão nº 02A1452 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução19 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio deduzir embargos à sentença que decretou a sua falência, a requerimento (que deu entrada a 26.7.2001) de B, sem que oferecesse quaisquer provas, antes se limitando a esgrimir de novo com a eventual caducidade do direito que à requerente da falência assistiria de a requerer, invocando para tanto o prescrito no artigo 9º do CPEREF, excepção esta que já suscitara, nos mesmos moldes, no processo de declaração de falência, sem êxito. Em sede de julgamento, foi decidido não haver lugar à fixação em concreto de qualquer base instrutória, tal como o exigia o artigo 124º nº 1 do CPEREF, porquanto "a matéria em discussão nos presentes embargos, tal como os mesmos se acham propostos e de acordo com a decisão embargada possui uma natureza puramente jurídica." (sic), com o que as partes se conformaram. A Requerente da falência contestou os embargos, dizendo, além do mais e em síntese, que a laboração da empresa declarada falida não chegou a cessar definitiva e totalmente, antes se encontrando suspensa. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal aplicável, conforme decorre da respectiva acta. Foi proferida a seguinte decisão: "Competia à Embargante aduzir quaisquer razões de facto ou de direito que afectassem a regularidade ou a fundamentação da sentença declarativa da falência (artºs. 129º/1 do C.P.E.R.E.F. e 342º/1 do C.C.). Compulsado o teor da petição de embargos, constata-se que a única questão suscitada pela Embargante foi já objecto de análise no âmbito da sentença declarativa da falência; trata-se da excepção de caducidade que invocara já em sede de articulado de oposição, apresentado a fls. 137 e seguintes do processo principal. Não vem assim questionado pela Embargante que o seu passivo ascenderá a pelo menos 29.544.152$00, como não vem pela mesma questionado que não lhe é conhecido património e que já não labora de facto desde Agosto de 1999. Para além disso, e com o devido respeito que nos merece opinião diversa, não é enunciada pela Embargante qualquer argumentação jurídica que justifique da nossa parte uma modificação da posição que vertemos em sede de sentença do processo principal, a qual, por conseguinte, reproduziremos em seguida nos seus pontos essenciais. A Embargante funda a sua posição, recordemos, e em síntese, nas circunstâncias de a sua actividade ter cessado em Agosto de 1999 e de o crédito da Requerente ser pelo menos dessa data. Não nos parece que deva proceder a aludida excepção. Vejamos. Estatui o art. 9º do C.P.E.R.E.F. que "no caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor". Trata-se de um preceito de natureza excepcional que se propõe consagrar uma extensão do limite temporal dentro do qual pode ser requerida a falência. Ao invés do que parece sustentar a Requerida, a norma não pretende contrariar a regra geral, ínsita no art. 8º, de que em abstracto é possível a qualquer credor pedir a falência do seu devedor a todo o tempo, desde que quanto a este se verifiquem os pressupostos contidos naquele normativo. Dizendo o mesmo de outro modo, o art. 9º estatui um desvio ao que normalmente sucederia se este preceito não existisse: a impossibilidade de abertura da instância falimentar por já não haver sujeito passivo susceptível de ser abrangido pela declaração de falência (v. neste sentido Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa...

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