Acórdão nº 02A1481 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data28 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B, a prosseguir por C e marido D e E, seus herdeiros, em acção que a F e G e mulher H instauraram, pediram a condenação dos réus no pagamento de 9370000 escudos, acrescidos de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados com a não entrega tempestiva do estabelecimento comercial identificado no art. 1º da pet. in. nem dos objectos nele existentes e pela deterioração provocada no mesmo e respectivo imóvel onde se situava.

Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade da ré F e impugnaram, concluindo pela absolvição da instância daquela e do pedido quanto aos restantes.

Após réplica, foi, no saneador, julgada parte legítima aquela ré e, condensando-se, foi elaborada a base instrutória.

A final, procedeu em parte a acção - na base da responsabilidade civil extracontratual, foram os réus condenados a pagar aos autores a indemnização de 1100000 escudos (600 mil pelos materiais e 500 mil pelos morais), acrescida de juros de mora desde a citação, e a restituírem-lhes certos bens que têm em seu poder (uma medidora de petróleo, 5 tulhas em madeira e armários).

Sob apelação dos autores e réus, a Relação alterou a decisão - condenados os réus (a ré F com fundamento em responsabilidade contratual e os co-réus com base em enriquecimento sem causa) a indemnizar os autores em 4350000 escudos e a ré F ainda em 500000 escudos, referentes a danos não patrimoniais, ambas as somas acrescidas de juros de mora desde a citação, absolvendo-os, no mais.

Pediram revista os réus, pretendendo que se mantenha o decidido na sentença, salvo quanto à indemnização por danos morais que entendem dever ser reduzida a 200000 escudos, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a ré F não deve ser condenada com base em responsabilidade contratual, já que desde 1972, quando trespassou o estabelecimento aos co-réus, está dele desligada, o que os autores conhecem, - estando convicta, de plena boa fé, até ao julgado da sentença que declarou ineficaz o trespasse, de ter deixado de ser parte contratante no contrato que havia celebrado e de não poder restituir aos autores a posse de uma coisa que não detinha; - aliás, uma tal condenação consagraria um abuso de direito, pois que tinham perfeito conhecimento de que esta ré não estava na posse do estabelecimento; - os co-réus não podem ser condenados com base em enriquecimento sem causa dado o carácter subsidiário do instituto e haver um meio jurídico de responsabilização que é a responsabilidade civil extracontratual, este o que deve ser invocado; - os autores apenas lograram provar a culpa dos co-réus a partir do conhecimento da sentença de 1ª instância proferida na acção de despejo; - o facto de só se provar a culpa a partir de certa altura não tem como consequência a aplicação de outro princípio responsabilizador mas sim a condenação a partir dela; - o montante em que foi fixada a indemnização por danos morais deve, tomando-se em consideração a nossa jurisprudência, ser reduzido a 200000 escudos; - violado, por errada interpretação e aplicação / desaplicação, o disposto nos arts. 1038 al. i), 799 n. 1, 334, 483, 473, 474 e 496 n. 3 CC.

Contra-alegando, defenderam os autores a confirmação do julgado e consideraram ser questão nova a do exagero da indemnização pelos danos não patrimoniais.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - 1) - entre A e mulher B, como autores, e I e mulher F, G e mulher H, como réus - tendo entretanto falecido o referido I, sucedendo-lhe a Ré F- correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras - 2°Juízo, 2ª Secção, os autos de acção sumária nº 140/94, nos quais foi decidido por sentença transitada em julgado, datada de 95.12.11, condenar os réus a reconhecerem os autores proprietários do estabelecimento comercial de mercearia, algodões, vinhos mercador instalado no prédio sito na Maceira, freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 29460, a fls. 166 do Livro 8-75 e inscrito na matriz urbana de A-dos-Cunhados sob o art. 477, e a devolverem-lhe o mesmo, nos termos em que lhes foi entregue, nomeadamente as respectivas instalações com seus anexos e toda a utensilagem; 2) - os primitivos autores - A e mulher B - foram donos de um estabelecimento comercial de mercearia, algodões e vinhos mercador, instalado no prédio sito na Maceira, freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 29460, a fls. 166, do Livro B-75, e inscrito na respectiva matriz urbana de A-dos-Cunhados sob o art. 477; 3) - em 60.09.19, por escritura pública, cuja cópia dactilografada consta de fls. 64 e 65, outorgada no primeiro Cartório Notarial de Torres Vedras, a fls. 26 vº a 27 vº do Livro de Notas para escrituras diversas nº C-1, o primitivo autor, com o consentimento da sua mulher, declarou que cede a I, o qual declarou...

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