Acórdão nº 02A1626 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção ordinária contra B, C e D, pedindo a condenação dos RR a: 1 - Absterem-se de proceder à venda ou a quaisquer cortes de árvores destinadas a madeira para serra ou machado, em medida superior ao mero desbaste ou monda, conforme os usos locais e a prática anteriormente seguida pela testadora E, descritos nos artigos 10º a 16º da petição; 2 - Absterem-se de proceder à venda ou a quaisquer cortes de árvores destinadas a madeira para serra ou machado, sem prévio acordo com o A. ou respectivo suprimento; 3 - Entregaram ao A. e seu irmão F todas as quantias recebidas e a receber pelas vendas já efectuadas das árvores cortadas nas Bouça Grande, Bouça Pequena da Giesta e Bouça Grande da Giesta e respectivos juros legais desde a data de recebimento até efectiva entrega; 4 - Comprovarem que as quantias que venham a entregar na sequência do peticionado sob o nº 3 correspondem à totalidade do valor das vendas efectuadas a que respeitam; 5 - Caso não consigam apresentar, em termos seguros ou inequívocos, as provas peticionadas no nº 4, pagarem ao A. e seu aludido co-legatário, a quantia de cinco mil e seiscentos contos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; 6 - Procederem a todas as obras de conservação e reparação a que estão legalmente obrigados como usufrutuários e particularmente as que se discriminam nos artºs. 36º a 40º da petição; 7 - Reconhecerem que o A. e seu identificado irmão F são legítimos titulares do direito à raiz ou nua propriedade de todos os bens móveis que à identificada testadora E pertenciam à data da sua morte e que habitualmente se encontravam situados na freguesia de Tamel, nomeadamente os que compunham o recheio da sua casa de morada; 8 - Fazerem uma relação de todos esses bens móveis e de todos os demais bens, nos termos previstos na lei, designadamente no artigo 1.468º al. a) do Código Civil. Alegou, em resumo, que: No dia 19 de Dezembro de 1983, faleceu E, tia dos RR e tia-avó do A., no estado de viúva e sem deixar ascendentes nem descendentes, deixando vários bens nos concelhos de Alvito, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Barcelos, partilhando esses bens através do testamento que juntou aos autos; Do acervo do seu legado fazem parte vários terrenos de monte ou bouças e a casa de morada da testadora E de que os RR. são usufrutuários; Estes, sem lhe darem conhecimento ou ao seu irmão F, co-Iegatário desses prédios, têm procedido a cortes rasos de árvores adultas e em crescimento, vendendo-as e apropriando-se do produto da venda; Os RR. não têm procedido às reparações necessárias na casa. Pretende, por fim o A., que se interprete o testamento de modo a que se declare que ele e seu irmão são titulares do direito à raiz ou nua propriedade de todos os bens móveis que à identificada testadora E pertenciam à data da sua morte e que habitualmente se encontravam na freguesia de Tamel (S.Fins), nomeadamente os que compunham o recheio da sua casa de morada. Contestaram os RR, por excepção, sustentando que ao pedido formulado sob o nº 4 corresponde a forma de processo especial de prestação de contas, não sendo admissível a sua cumulação com os restantes pedidos. Por impugnação, negaram os factos alegados pelo A., afirmando que vêm cumprindo os seus deveres como usufrutuários e apresentando a sua interpretação do testamento em causa nos autos, defendendo que os bens que compunham o recheio da casa de morada da testadora foram legados às Rés. Suscitaram o incidente de intervenção principal de F, como associado do demandante. Em reconvenção, pediram que o A. e o interveniente sejam condenados a reconhecer que do remanescente da herança fazem parte todos os móveis (recheio) dos prédios sitos em Tamel, S. Fins, Barcelos, e que em raiz ou nua propriedade foram legados ao A. e seu irmão, móveis esses que às reconvintes D e C pertencem em toda a sua plenitude, sem ónus ou limitação. Foi admitido o incidente de intervenção principal do chamado F. O A. replicou, impugnando a versão dos RR, mantendo o alegado na petição. Pediu ainda a condenação dos RR. em multa e indemnização, como litigantes de má-fé. Os RR. apresentaram tréplica, na qual pediram que, por falta de interesse, inapropriação e indecoro, sejam mandadas riscar as expressões entre aspas, contidas no nº 100 da réplica. Foi proferido despacho pré-saneador no qual se ordenou que fosse riscado o que consta entre aspas do artigo 100 da réplica. No saneador absolveram-se da instância os RR. quanto aos pedidos formulados sob os nºs 3, 4 e 5. Destas duas decisões interpôs o A. recurso de agravo diferido, que minutou, tendo os agravados contra-alegado. Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se o julgamento, tendo a final sido proferida sentença que, julgando no mais o peticionado improcedente, condenou os RR: 1 - A procederem à reparação do telhado e das paredes da arrecadação junto à casa de morada de família, sita na Quinta da Magnólia, em Tamel (S.Fins), Barcelos, à reparação do muro em pedra da vedação face ao caminho, na parte exterior desse imóvel bem como ainda à reparação e conservação dos estábulos da mesma Quinta; 2 - A reconhecerem que o A. A e interveniente F são legítimos titulares do direito à raiz ou nua propriedade de todos os bens móveis que à identificada testadora E pertenciam à data da sua morte e que habitualmente se encontravam situados na freguesia de Tamel (S.Fins), nomeadamente os que compõem o recheio da casa de morada de família da referida E. 3 - A elaborarem uma relação desses bens móveis sitos em Tamel (S.Fins), declarando o respectivo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artº 1468º al. a) do Código Civil. Inconformado, apelou o interveniente F. Apelaram também os Réus. Por acórdão de 13.12.01, a Relação do Porto decidiu: I - Dar provimento ao agravo e revogar o despacho que mandou riscar as expressões, entre aspas, contidas no artigo 100º da réplica, bem como revogar o saneador na parte em que absolveu da instância os RR quanto aos pedidos sob os nºs 3 , 4 e 5 ; II- Julgar improcedente a apelação interposta pelo Interveniente, associado do A.. e, consequentemente: a) - confirmar a sentença recorrida na parte em que absolveu os RR. dos pedidos formulados sob o os nºs 1 e 2; b) - absolver os RR. também dos pedidos formulados sob os nºs 3, 4 e 5. III- Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos RR, decidindo: a) revogar a sentença na parte em que os condenou os RR. a proceder à reparação do telhado e das paredes da arrecadação junto à casa de morada de família sita na Quinta da Magnólia, em Tamel, (S.Fins), Barcelos e dos estábulos da mesma Quinta. b) Confirmar as demais condenações dos RR. Irresignado com o assim decidido, interpôs o chamado F recurso de revista, tirando as seguintes: Conclusões: 1- No caso concreto dos autos, a divisão...
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