Acórdão nº 02A1626 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção ordinária contra B, C e D, pedindo a condenação dos RR a: 1 - Absterem-se de proceder à venda ou a quaisquer cortes de árvores destinadas a madeira para serra ou machado, em medida superior ao mero desbaste ou monda, conforme os usos locais e a prática anteriormente seguida pela testadora E, descritos nos artigos 10º a 16º da petição; 2 - Absterem-se de proceder à venda ou a quaisquer cortes de árvores destinadas a madeira para serra ou machado, sem prévio acordo com o A. ou respectivo suprimento; 3 - Entregaram ao A. e seu irmão F todas as quantias recebidas e a receber pelas vendas já efectuadas das árvores cortadas nas Bouça Grande, Bouça Pequena da Giesta e Bouça Grande da Giesta e respectivos juros legais desde a data de recebimento até efectiva entrega; 4 - Comprovarem que as quantias que venham a entregar na sequência do peticionado sob o nº 3 correspondem à totalidade do valor das vendas efectuadas a que respeitam; 5 - Caso não consigam apresentar, em termos seguros ou inequívocos, as provas peticionadas no nº 4, pagarem ao A. e seu aludido co-legatário, a quantia de cinco mil e seiscentos contos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; 6 - Procederem a todas as obras de conservação e reparação a que estão legalmente obrigados como usufrutuários e particularmente as que se discriminam nos artºs. 36º a 40º da petição; 7 - Reconhecerem que o A. e seu identificado irmão F são legítimos titulares do direito à raiz ou nua propriedade de todos os bens móveis que à identificada testadora E pertenciam à data da sua morte e que habitualmente se encontravam situados na freguesia de Tamel, nomeadamente os que compunham o recheio da sua casa de morada; 8 - Fazerem uma relação de todos esses bens móveis e de todos os demais bens, nos termos previstos na lei, designadamente no artigo 1.468º al. a) do Código Civil. Alegou, em resumo, que: No dia 19 de Dezembro de 1983, faleceu E, tia dos RR e tia-avó do A., no estado de viúva e sem deixar ascendentes nem descendentes, deixando vários bens nos concelhos de Alvito, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Barcelos, partilhando esses bens através do testamento que juntou aos autos; Do acervo do seu legado fazem parte vários terrenos de monte ou bouças e a casa de morada da testadora E de que os RR. são usufrutuários; Estes, sem lhe darem conhecimento ou ao seu irmão F, co-Iegatário desses prédios, têm procedido a cortes rasos de árvores adultas e em crescimento, vendendo-as e apropriando-se do produto da venda; Os RR. não têm procedido às reparações necessárias na casa. Pretende, por fim o A., que se interprete o testamento de modo a que se declare que ele e seu irmão são titulares do direito à raiz ou nua propriedade de todos os bens móveis que à identificada testadora E pertenciam à data da sua morte e que habitualmente se encontravam na freguesia de Tamel (S.Fins), nomeadamente os que compunham o recheio da sua casa de morada. Contestaram os RR, por excepção, sustentando que ao pedido formulado sob o nº 4 corresponde a forma de processo especial de prestação de contas, não sendo admissível a sua cumulação com os restantes pedidos. Por impugnação, negaram os factos alegados pelo A., afirmando que vêm cumprindo os seus deveres como usufrutuários e apresentando a sua interpretação do testamento em causa nos autos, defendendo que os bens que compunham o recheio da casa de morada da testadora foram legados às Rés. Suscitaram o incidente de intervenção principal de F, como associado do demandante. Em reconvenção, pediram que o A. e o interveniente sejam condenados a reconhecer que do remanescente da herança fazem parte todos os móveis (recheio) dos prédios sitos em Tamel, S. Fins, Barcelos, e que em raiz ou nua propriedade foram legados ao A. e seu irmão, móveis esses que às reconvintes D e C pertencem em toda a sua plenitude, sem ónus ou limitação. Foi admitido o incidente de intervenção principal do chamado F. O A. replicou, impugnando a versão dos RR, mantendo o alegado na petição. Pediu ainda a condenação dos RR. em multa e indemnização, como litigantes de má-fé. Os RR. apresentaram tréplica, na qual pediram que, por falta de interesse, inapropriação e indecoro, sejam mandadas riscar as expressões entre aspas, contidas no nº 100 da réplica. Foi proferido despacho pré-saneador no qual se ordenou que fosse riscado o que consta entre aspas do artigo 100 da réplica. No saneador absolveram-se da instância os RR. quanto aos pedidos formulados sob os nºs 3, 4 e 5. Destas duas decisões interpôs o A. recurso de agravo diferido, que minutou, tendo os agravados contra-alegado. Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se o julgamento, tendo a final sido proferida sentença que, julgando no mais o peticionado improcedente, condenou os RR: 1 - A procederem à reparação do telhado e das paredes da arrecadação junto à casa de morada de família, sita na Quinta da Magnólia, em Tamel (S.Fins), Barcelos, à reparação do muro em pedra da vedação face ao caminho, na parte exterior desse imóvel bem como ainda à reparação e conservação dos estábulos da mesma Quinta; 2 - A reconhecerem que o A. A e interveniente F são legítimos titulares do direito à raiz ou nua propriedade de todos os bens móveis que à identificada testadora E pertenciam à data da sua morte e que habitualmente se encontravam situados na freguesia de Tamel (S.Fins), nomeadamente os que compõem o recheio da casa de morada de família da referida E. 3 - A elaborarem uma relação desses bens móveis sitos em Tamel (S.Fins), declarando o respectivo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artº 1468º al. a) do Código Civil. Inconformado, apelou o interveniente F. Apelaram também os Réus. Por acórdão de 13.12.01, a Relação do Porto decidiu: I - Dar provimento ao agravo e revogar o despacho que mandou riscar as expressões, entre aspas, contidas no artigo 100º da réplica, bem como revogar o saneador na parte em que absolveu da instância os RR quanto aos pedidos sob os nºs 3 , 4 e 5 ; II- Julgar improcedente a apelação interposta pelo Interveniente, associado do A.. e, consequentemente: a) - confirmar a sentença recorrida na parte em que absolveu os RR. dos pedidos formulados sob o os nºs 1 e 2; b) - absolver os RR. também dos pedidos formulados sob os nºs 3, 4 e 5. III- Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos RR, decidindo: a) revogar a sentença na parte em que os condenou os RR. a proceder à reparação do telhado e das paredes da arrecadação junto à casa de morada de família sita na Quinta da Magnólia, em Tamel, (S.Fins), Barcelos e dos estábulos da mesma Quinta. b) Confirmar as demais condenações dos RR. Irresignado com o assim decidido, interpôs o chamado F recurso de revista, tirando as seguintes: Conclusões: 1- No caso concreto dos autos, a divisão...

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