Acórdão nº 02A1639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, intentou acção especial de divórcio litigioso contra B, ambos com os sinais dos autos, pedindo o decretamento do divórcio entre ambos, declarando-se o R. único e exclusivo culpado e condenando-se o mesmo a pagar à A. a quantia de 1000000 escudos (um milhão de escudos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento. Para tanto, além do casamento contraído em 23-04-1960, alegou, em síntese, factos susceptíveis de, na sua óptica, integrarem a violação culposa, grave e reiterada, por parte do R., dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência, encontrando-se comprometida a possibilidade de vida em comum. Além disso, alegou ainda um dano moral, em consequência do divórcio, em virtude do qual pediu que o R. fosse condenado a pagar à demandante a referida indemnização de 1000000 escudos. Teve lugar, sem êxito, uma tentativa de conciliação das partes. Contestando, o R. impugnou os factos e/ou o significado que a A. lhes atribuiu e deduziu reconvenção, pedindo o decretamento do divórcio com culpa exclusiva da A., bem como a condenação desta a pagar-lhe esc. 500000 escudos (quinhentos mil escudos) de indemnização por dano não patrimonial em consequência do divórcio. Fundamentou tais pedidos em factos que, em seu entender, integram violação culposa, grave e reiterada, comprometedora da vida em comum, por parte da A., dos deveres conjugais de coabitação, respeito e cooperação, bem como em danos morais alegadamente sofridos. A A. replicou, pugnado pela improcedência da reconvenção e terminando como na petição inicial. Proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, foi feita a instrução dos autos e realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidido a matéria de facto controvertida - cfr. fls. 49 a 51. Foi, em 19-02-2001, proferida sentença, julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção, pelo que decretou o divórcio com culpa exclusiva do R., tendo este sido condenado a pagar à A. a indemnização de esc. 1000000 escudos - fls. 53 a 61. Inconformado, apelou o R., tendo, todavia, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 20-11-2001, julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença recorrida - fls. 94 a 99. Continuando inconformado, traz agora o R. a presente revista, na qual, ao alegar, oferece as seguintes conclusões: 1. Perante a matéria de facto dada como provada em audiência de julgamento, consideramos que não subsiste qualquer violação por parte do ora Recorrente em relação aos demais deveres conjugais, verificando-se, pelo contrário, uma violação dos deveres conjugais por parte da Recorrida, nomeadamente coabitação e cooperação, previstos nos artigos 1672º e 1674º do Código Civil. 2. Para ser decretado o divórcio, não basta a simples violação dos deveres conjugais. É necessário ainda, nos termos do artº 1779º, nº 1, C.C., um comportamento culposo por parte do cônjuge faltoso e que a violação seja grave e comprometa a possibilidade de vida em comum. Perante a factualidade dada como reproduzida e provada só podemos considerar que os pretensos factos que justificaram o pedido de divórcio não revestem em si qualquer grau de gravidade. 3. O douto Tribunal a quo deveria ter apreciado igualmente a culpa imputada à Autora ora Recorrida, bem como o seu grau de educação, de acordo com o estipulado no artº 1779º, nº 2 do C.C. 4. O douto acórdão da Relação viola, deste modo, o disposto nos artºs 1779º e 1787º, ambos do C.C., por erro de aplicação e interpretação. 5. Os pretensos danos invocados pela recorrida reportam-se...
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