Acórdão nº 02A1666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data08 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução para pagamento de quantia certa movida no Tribunal Judicial de S. Vicente por A - CARPINTARIA DE FABRICAÇÃO E COLOCAÇÃO DE CAIXILHARIA EM PVC, LDA. contra B foi ordenada a venda de um imóvel através de propostas em carta fechada, na sequência do que a mesma foi realizada com aceitação da única proposta de aquisição, subscrita por C - fls. 99 e 100. Antes do depósito do preço este C e D vieram requerer que, tendo aquele agido como gestor de negócios desta, que ratificava essa gestão, se considerasse adjudicado a esta o imóvel em causa e se lhe notificasse a liquidação a que se refere o art. 898º, nº 1 do CPC, para que depois se procedesse ao depósito devido - fls. 105 e 106. Após oposição da exequente e do executado, foi proferido despacho que teve aquela gestão como ratificada e mandou que aquela D depositasse o preço - fls. 115 a 116. Agravou o executado, sendo este recurso recebido com efeito meramente devolutivo e para subir diferidamente. Foi depois proferido despacho - fls. 142 e segs. - que indeferiu o pedido, formulado pela mesma D, no sentido de lhe ser admitida a substituição do depósito por uma garantia bancária de igual valor. Não houve recurso deste despacho. Depois de efectuado o depósito em referência foram ainda proferidos despachos através dos quais se adjudicou à mesma D o prédio vendido e se ordenou o cancelamento dos registos dos direitos reais caducados com a venda. Subiu depois o recurso, tendo a Relação de Lisboa proferido acórdão que revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro que indeferisse o requerimento onde se invocou a gestão, com os pertinentes reflexos na tramitação posterior. Daqui foi interposto agravo pelo BANCO E, S. A., credor reclamante, que ao alegar formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls. 142, que transitou em julgado, considerou, ao fim e ao cabo, regular a gestão de negócios e a subsistência da venda operada, e o executado conformou-se com tal despacho (arts. 671º e 672º do CPC e acórdão da Rel. de Lisboa, de 17/4/1985). 2. Qualquer decisão que venha a ser proferida em contrário àquele despacho ofenderá caso julgado e não terá qualquer efeito útil, face ao disposto no art. 675º do CPC, que faz prevalecer a decisão que transita em julgado em primeiro lugar. 3. Em qualquer caso, a gestão de negócios assumida pelo C em relação à D é totalmente legítima e regular. 4. O importante é que o gerido se conformou...

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