Acórdão nº 02A1731 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data18 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda foi instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa por A para obter de B, sua mulher C e D o pagamento de 20254795 escudos e dos juros que desde a citação e até integral pagamento se vencerem à taxa supletiva de 15%, contados sobre 20000000 escudos - valor de uma letra aceite pelos dois primeiros e avalizada pelo terceiro. Os executados embargaram com êxito, já que veio a ser proferido saneador sentença que declarou extinta a execução. O exequente apelou, mas a Relação de Coimbra proferiu sobre esse recurso acórdão que o julgou improcedente. Inconformado, trouxe a este STJ o presente recurso de revista em que, pedindo a anulação da decisão recorrida e o prosseguimento da lide, formulam as seguintes conclusões em que defendem o seguinte: 1. A falta de menção na letra dada à execução da expressão "a mim ou à minha ordem", indicativa da pessoa a quem deve ser efectuado o pagamento, deverá considerar-se suprida pelo acordo extra-cartular junto aos autos (doc. 2 junto com a contestação dos embargos) e não impugnado pelos executados, que, sendo invocável nas relações imediatas, identifica perfeitamente o sacador, aqui embargado, como sendo a pessoa a quem os aceitantes devem fazer o pagamento; 2. Mesmo que assim se não entenda, sempre essa letra deveria valer como título executivo, na acepção ampla do art. 46º, al. c) do CPC, uma vez que contém todos os requisitos para tanto, incluindo a origem da própria dívida (pagamento de rendas); 3. Em qualquer dos casos, o referido documento assinado pelos devedores constitui também um título executivo e, não tendo sido impugnado, é bastante para eliminar qualquer dúvida sobre a existência, o montante e a data de vencimento da dívida e quem é o seu credor; 4. Foi violado o art. 46º do CPC. Os recorridos responderam no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não havendo matéria de facto discutida no recurso e não se levantando a propósito da mesma qualquer questão que deva ser oficiosamente apreciada, remete-se, quanto à mesma, para a descrição que dela é feita no acórdão recorrido, o que se faz ao abrigo dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC. Destaca-se dela o seguinte: 1. O recorrente deu à execução uma letra de câmbio de onde consta o seu nome como sacador, bem como a sua assinatura nessa qualidade; 2. No rosto desse documento, a seguir à expressão "No seu vencimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT