Acórdão nº 02A1771 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LOURENÇO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no S.T.J.: A, propôs esta acção, e 25/9/00, contra: 1º- B e marido C; 2º- D e mulher E. Pede que se decrete a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre a 1ª e o 2º R no Cartório de Tabuaço em 9/8/00 com as devidas consequências legais designadamente as previstas no artº289º do CC. Alega o seguinte: A. e 1ª Ré são filhas da mesma mãe. São filhas de pais diferentes visto a mãe ter enviuvado e casado 2ª vez. A 1ª Ré vendeu ao 2º, por escritura pública de 9/8/00, com consentimento de seu marido, um prédio rústico. Nessa venda, falsamente, a ré englobou dois prédios distintos, um da mãe e outro do seu pai. O prédio do pai, foi-lhe doado por este. O prédio da mãe não foi doado, e continua seu. Os réus contestaram, alegando: A ilegitimidade da A. Na escritura de venda englobaram de facto dois prédios distintos, o doado por seu pai e o de sua mãe. Fizeram isso, com assentimento de sua mãe e conhecimento de todos os intervenientes, para facilitar as coisas, uma vez que os dois prédios estavam inscritos sob o mesmo artigo matricial. O preço do prédio de sua mãe foi-lhe entregue na totalidade. Em 15/5/01, os réus juntaram uma certidão de escritura pública de 15/2/01, na qual intervieram os quatro réus e F, mãe da A. e da 1ª R., na qual a F declarou vender aos 2ºs réus o prédio que indevidamente fora incluído na venda de 2000. A A. respondeu, alegando que tal acto é simulado, visando prejudicar a A. e os filhos do 1º casamento. Na audiência preliminar, foi decidido: "Não tem a A. qualquer interesse em recorrer à presente acção : por um lado, porque detém uma mera expectativa de aquisição do prédio alvo dos presentes autos e, por outro lado, porque, mesmo que venha a ser concretizada tal expectativa e, por conseguinte, vier a ser-lhe atribuído tal prédio, a sua venda - tendo por pressuposto que seria de bem alheio - ser-lhe "ia ineficaz e, ainda assim, não teria interesse na declaração de nulidade." "A A. é parte ilegítima." "Absolvo da instância os réus." A Relação confirmou a decisão decidindo que, " em relação á única questão colocada no âmbito do recurso, à agravante, enquanto herdeira legitimária da verdadeira proprietária, falece legitimidade para propor a presente acção de nulidade de venda de bens alheios." Nas conclusões das alegações para este tribunal, a A. diz: 1- A mãe da A. já doou em vida á 1ª ré tudo quanto tinha, restando-lhe apenas este prédio. De sorte que, a manter-se incólume este contrato, por morte...
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