Acórdão nº 02A1771 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LOURENÇO
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no S.T.J.: A, propôs esta acção, e 25/9/00, contra: 1º- B e marido C; 2º- D e mulher E. Pede que se decrete a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre a 1ª e o 2º R no Cartório de Tabuaço em 9/8/00 com as devidas consequências legais designadamente as previstas no artº289º do CC. Alega o seguinte: A. e 1ª Ré são filhas da mesma mãe. São filhas de pais diferentes visto a mãe ter enviuvado e casado 2ª vez. A 1ª Ré vendeu ao 2º, por escritura pública de 9/8/00, com consentimento de seu marido, um prédio rústico. Nessa venda, falsamente, a ré englobou dois prédios distintos, um da mãe e outro do seu pai. O prédio do pai, foi-lhe doado por este. O prédio da mãe não foi doado, e continua seu. Os réus contestaram, alegando: A ilegitimidade da A. Na escritura de venda englobaram de facto dois prédios distintos, o doado por seu pai e o de sua mãe. Fizeram isso, com assentimento de sua mãe e conhecimento de todos os intervenientes, para facilitar as coisas, uma vez que os dois prédios estavam inscritos sob o mesmo artigo matricial. O preço do prédio de sua mãe foi-lhe entregue na totalidade. Em 15/5/01, os réus juntaram uma certidão de escritura pública de 15/2/01, na qual intervieram os quatro réus e F, mãe da A. e da 1ª R., na qual a F declarou vender aos 2ºs réus o prédio que indevidamente fora incluído na venda de 2000. A A. respondeu, alegando que tal acto é simulado, visando prejudicar a A. e os filhos do 1º casamento. Na audiência preliminar, foi decidido: "Não tem a A. qualquer interesse em recorrer à presente acção : por um lado, porque detém uma mera expectativa de aquisição do prédio alvo dos presentes autos e, por outro lado, porque, mesmo que venha a ser concretizada tal expectativa e, por conseguinte, vier a ser-lhe atribuído tal prédio, a sua venda - tendo por pressuposto que seria de bem alheio - ser-lhe "ia ineficaz e, ainda assim, não teria interesse na declaração de nulidade." "A A. é parte ilegítima." "Absolvo da instância os réus." A Relação confirmou a decisão decidindo que, " em relação á única questão colocada no âmbito do recurso, à agravante, enquanto herdeira legitimária da verdadeira proprietária, falece legitimidade para propor a presente acção de nulidade de venda de bens alheios." Nas conclusões das alegações para este tribunal, a A. diz: 1- A mãe da A. já doou em vida á 1ª ré tudo quanto tinha, restando-lhe apenas este prédio. De sorte que, a manter-se incólume este contrato, por morte...

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