Acórdão nº 02A1847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Data04 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, requerido no processo falimentar que lhe foi movido por B - , S.A. veio agravar do despacho de fls. 2047 do Ex.mo Juiz da comarca de Tavira, que deferindo uma promoção do Ex.mo Magistrado do M.º P.º fixou o prazo de 90 dias para o Senhor Administrador da Falência proceder à liquidação dos bens apreendidos para a massa falida. Interpôs, também recurso de agravo do despacho de fls. 2047 -v. que, igualmente, deferindo uma promoção do Ilustre Magistrado do M.º P.º determinou a expedição à comarca de Setúbal de deprecada para venda em hasta pública de um prédio urbano, integrante da massa falida sito naquela comarca. Por acórdão de folhas 116 e seguintes o Tribunal da Relação de Évora deu provimento a ambos os recursos, revogando os despachos recorridos. Fundamentou tal decisão não na extinção da instância falimentar como também pretendia a recorrente mas por entender que os embargos opostos à falência se encontravam pendentes, não obstante o trânsito em julgado da sentença que homologou a transacção efectuada naquele processo de embargos, nos termos que se reproduzem: "A alegação do agravante centra-se, nuclearmente, no disposto no art. 1187° do C.P .C., em vigor à data da propositura da presente acção falimentar, que dispunha: «os embargos só suspendem os termos de processo de falência ulteriores à sentença de verificação de créditos, podendo, todavia, ter lugar a antecipação da venda de bens nos casos de urgência». Assim sendo, não se poderia passar à fase ulterior à da verificação dos créditos, isto é, à liquidação da massa falida - à venda -, caso estivessem pendentes de decisão embargos deduzidos à sentença que decretou a falência. A venda só seria permitida, nas situações de urgência, de harmonia com o regime previsto no art. 851° do C.P.C.. Consequentemente, constata-se que assiste razão ao agravante, pois que foi determinada a liquidação do activo, estando pendentes embargos deduzidos à falência, não tendo, ainda, sido invocada qualquer circunstância que levasse à necessidade da antecipação da venda. O mesmo se diga, relativamente ao segundo despacho agravado que determinou que se deprecasse à comarca de Setúbal a venda, em hasta pública, de um imóvel. Este despacho pelas razões já referidas supra viola o disposto no art. 1187° do C.P.C., por ter ordenado prematuramente a venda. Contudo, a realidade dos presentes autos é bem mais complexa. Com efeito, o agravante e requerido no processo falimentar veio a ser declarado falido, tendo, no entanto, embargado a falência. Nestes embargos foi lavrado um termo de transacção entre o embargante-falido e a embargada-requerente da falência, que mais não é do que uma desistência do pedido da instância falimentar, já que a embargada confessou o pedido formulado pelo embargante falido, conforme, aliás foi considerado no Ac. do S.T.J. de 29.3.2001, já mencionado (fls. 104). O Ex.mo Juiz homologou o termo de transacção, em 7.10.96, considerando a transacção válida,"quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade das partes que nela intervieram, tendo determinado que tal decisão fosse notificada, o que ocorreu, como consta da cota de fls.604 v ., pelo que transitou em julgado em 17.10.96 Assim...

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