Acórdão nº 02A1920 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, A e marido B, residentes na Rua da Fonte - Cabanas - Brenha - Figueira da Foz, propuseram, em 23/8/99, processo cautelar de restituição provisória de posse contra a sua inquilina C, também aí residente, tendo por objecto o que designaram por garagem e alpendre contíguos à casa de habitação a ela arrendada e propriedade dos AA., por motivo de ocupação abusiva e violenta desses espaços, que ela bem sabia não fazerem, uma e outro, parte do contrato, nenhuma alusão a isso fazendo o documento que ambos assinaram. Essa providência foi julgada parcialmente procedente, com base na prova documental e testemunhal indicada pelos requerentes e em consequência decretada a restituição provisória da posse apenas do alpendre, com a obrigação de a requerida retirar dali todos os bens que nele colocara. Em 7 de Outubro de 1999, vieram os requerentes propor acção de reivindicação, pedindo a condenação da dita C a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º e a entregar o alpendre e a garagem que não foram objecto do contrato de arrendamento com ela celebrado, contrato que abarcava, em exclusivo, uma casa de habitação com a área útil de 53 m2 e o logradouro a Nascente da mesma. Porém e antes de propostos este processo cautelar e a acção de que era dependência, tinha a referida C instaurado acção sumária no mesmo Tribunal contra os seus senhorios, em 30 de Julho de 1999, acção essa em que pedia a condenação dos aí RR a: a) - Reconhecerem que ela A. era legítima arrendatária do prédio urbano melhor descrito nos artigos 1º a 5º e desde 17/9/79. b) - Reconhecerem que do arrendado fazia parte um logradouro situado nas traseiras e ao lado da casa de habitação e que corresponde ao espaço que a A. usufruiu integralmente desde o início do arrendamento até princípios de Fevereiro de 1999. c) - Deixarem completamente livre de pessoas e bens o logradouro referido, dali retirando tudo o que lá tinham colocado e abstendo-se, ainda, de o utilizarem por qualquer forma, mesmo como passagem. d) - Pagarem à A. a quantia de Esc. 200.000$00 por danos não patrimoniais sofridos por esta. Tanto aquela primeira acção como esta foram contestadas, tendo os senhorios reconvindo na acção sumária pedindo a condenação da inquilina A. a pagar-lhes uma indemnização de Esc. 400.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, e ainda como litigante de má fé, bem como a suspensão da instância até ser decidida a acção que eles próprios haviam instaurado, isto sem deixarem de aludir a uma excepção de litispendência, com fundamento na decisão proferida no processo cautelar. No seguimento, foi ordenado, a pedido das próprias partes, que a acção ordinária movida pelos senhorios fosse apensada à acção que a sua inquilina instaurara em primeiro lugar, o que foi deferido, vindo, depois, a lavrar-se nesta despacho saneador, selecção da matéria assente e elaboração da base instrutória, com reclamação parcialmente deferida. Procedeu-se ao julgamento conjunto de ambas as acções após o que, em sentenças separadas mas da mesma data, o M.mo Juiz julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela referida C, condenando os então RR senhorios - a reconhecer que a dita A. C é legítima arrendatária do prédio urbano descrito na petição desde 17.09.79; - a reconhecerem que do arrendado faz parte um logradouro situado nas traseiras e ao lado da casa de habitação que integra o mesmo arrendado, e que corresponde ao espaço que a A. usufruiu integralmente desde 1989, cuja delimitação decorre da colocação de grades de ferro; - a deixarem completamente livre de pessoas e bens o logradouro supra referido, dali retirando tudo quanto lá tenham colocado, abstendo-se ainda de o utilizarem por qualquer forma, mesmo como passagem. Mais julgou improcedente a reconvenção e o pedido formulado pelos senhorios AA na acção apensa. Do assim decidido apelaram os RR./reconvintes da acção principal e AA. da acção apensa, a pedir a anulação da sentença por falta de especificação dos fundamentos de prova ou a sua substituição por acórdão que, após alteração da decisão sobre a matéria de facto, julgue procedente a acção por eles instaurada e improcedente a proposta pela inquilina. Depois de julgar suficiente a fundamentação da decisão de facto e admissível a resposta ao quesito 2º que não contrariava o exarado no contrato escrito de arrendamento, a Relação manteve a decisão sobre a matéria de facto e concedeu parcial provimento ao recurso na medida em que condenou a Ré C a restituir aos AA, por falta de título para a sua ocupação, o anexo ou garagem, mas manteve o mais decidido, designadamente a improcedência do pedido reconvencional por eles apelantes formulado na acção sumária. Inconformados, pedem revista ambas as partes. Os Recorrentes B e mulher entendem que deve a) - Ser anulado o Acórdão recorrido e a sentença da 1ª Instância, nos termos do art. 668º do CPC, procedendo-se a novo julgamento porquanto o M.mo Juiz a quo 1 - Não especifica os fundamentos da prova (e de interpretação negocial) que, para além do que consta do contrato de arrendamento escrito, havia um outro contrato de arrendamento sem remuneração?!... 2 - Não se pronunciou sobre a questão de reconvenção deduzida pelos ora recorrentes. Ou, por mera cautela, b) - Ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por um, que após alteração da decisão sobre a matéria de facto, ex vi do art. 712º do C.P.C., julgue procedente por provada a acção de reivindicação instaurada pelos ora recorrentes e julgue, consequentemente, improcedente por não provada a acção instaurada pela recorrida. Isto pelas razões constantes da alegação que coroou com as seguintes Conclusões a) - Resulta dos factos provados que os ora recorrentes instauraram um procedimento cautelar, uma acção de reivindicação e reconviram na acção instaurada pela recorrida, inquilina da sua habitação que lhes pertence e de um logradouro a nascente de tal habitação e nada mais, sendo certo que o contrato documentado nos autos foi aceite pela recorrida, sem arguição de falsidade ou qualquer vicio de vontade. b) - Dos mesmos resulta, bem como de todos os factos dados como provados, que: 1 - Os ora recorrentes instauraram um procedimento cautelar, uma acção de reivindicação e reconvieram na acção instaurada pela recorrida. 2 - Recorrentes e recorrida celebraram um contrato de arrendamento verbal em 17/9/79. 3 - E, formalizaram tal contrato, em documento escrito, em 1/6/89. 4 - Deste consta que, o objecto de tal contrato é a habitação e o logradouro a nascente desta e nada mais. 5 - Tal contrato junto aos autos em apreço, pela própria recorrida, foi por esta aceite, qua tale, sem a arguição de falsidade ou por qualquer forma impugnado, com base, nomeadamente, em erro, dolo, coacção, ou lhe foi imputada qualquer outra "anomalia". c) - Donde, tal contrato foi aceite pela própria recorrida ipsis verbis e não mais pode ser retirado "vide art. 38º e 490º, n.º 1 e 2 e 567 do C.P.C. e 358º do C. Civil. d) - Sendo, certo que o Tribunal a quo deu como provado que "em 1989 o recorrente marido delimitou o logradouro que integrava o referido contrato de arrendamento através de colocação de grades de ferro, e) - Certo é que, o mesmo Tribunal por um lado não fundamentou tal resposta nomeadamente, indicando, quais as provas (testemunhas) que tiverem conhecimento directo, de que após, a outorga ou concomitantemente com a assinatura do contrato, foi dado de arrendamento à recorrida, qualquer outra parcela do logradouro que não seja o que consta do mesmo contrato. f) - Donde, o M.mo Juiz a quo ao dar como provado tal facto alterou o objecto do contrato de arrendamento em apreço. g) - E tal...

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