Acórdão nº 02A1920 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, A e marido B, residentes na Rua da Fonte - Cabanas - Brenha - Figueira da Foz, propuseram, em 23/8/99, processo cautelar de restituição provisória de posse contra a sua inquilina C, também aí residente, tendo por objecto o que designaram por garagem e alpendre contíguos à casa de habitação a ela arrendada e propriedade dos AA., por motivo de ocupação abusiva e violenta desses espaços, que ela bem sabia não fazerem, uma e outro, parte do contrato, nenhuma alusão a isso fazendo o documento que ambos assinaram. Essa providência foi julgada parcialmente procedente, com base na prova documental e testemunhal indicada pelos requerentes e em consequência decretada a restituição provisória da posse apenas do alpendre, com a obrigação de a requerida retirar dali todos os bens que nele colocara. Em 7 de Outubro de 1999, vieram os requerentes propor acção de reivindicação, pedindo a condenação da dita C a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º e a entregar o alpendre e a garagem que não foram objecto do contrato de arrendamento com ela celebrado, contrato que abarcava, em exclusivo, uma casa de habitação com a área útil de 53 m2 e o logradouro a Nascente da mesma. Porém e antes de propostos este processo cautelar e a acção de que era dependência, tinha a referida C instaurado acção sumária no mesmo Tribunal contra os seus senhorios, em 30 de Julho de 1999, acção essa em que pedia a condenação dos aí RR a: a) - Reconhecerem que ela A. era legítima arrendatária do prédio urbano melhor descrito nos artigos 1º a 5º e desde 17/9/79. b) - Reconhecerem que do arrendado fazia parte um logradouro situado nas traseiras e ao lado da casa de habitação e que corresponde ao espaço que a A. usufruiu integralmente desde o início do arrendamento até princípios de Fevereiro de 1999. c) - Deixarem completamente livre de pessoas e bens o logradouro referido, dali retirando tudo o que lá tinham colocado e abstendo-se, ainda, de o utilizarem por qualquer forma, mesmo como passagem. d) - Pagarem à A. a quantia de Esc. 200.000$00 por danos não patrimoniais sofridos por esta. Tanto aquela primeira acção como esta foram contestadas, tendo os senhorios reconvindo na acção sumária pedindo a condenação da inquilina A. a pagar-lhes uma indemnização de Esc. 400.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, e ainda como litigante de má fé, bem como a suspensão da instância até ser decidida a acção que eles próprios haviam instaurado, isto sem deixarem de aludir a uma excepção de litispendência, com fundamento na decisão proferida no processo cautelar. No seguimento, foi ordenado, a pedido das próprias partes, que a acção ordinária movida pelos senhorios fosse apensada à acção que a sua inquilina instaurara em primeiro lugar, o que foi deferido, vindo, depois, a lavrar-se nesta despacho saneador, selecção da matéria assente e elaboração da base instrutória, com reclamação parcialmente deferida. Procedeu-se ao julgamento conjunto de ambas as acções após o que, em sentenças separadas mas da mesma data, o M.mo Juiz julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela referida C, condenando os então RR senhorios - a reconhecer que a dita A. C é legítima arrendatária do prédio urbano descrito na petição desde 17.09.79; - a reconhecerem que do arrendado faz parte um logradouro situado nas traseiras e ao lado da casa de habitação que integra o mesmo arrendado, e que corresponde ao espaço que a A. usufruiu integralmente desde 1989, cuja delimitação decorre da colocação de grades de ferro; - a deixarem completamente livre de pessoas e bens o logradouro supra referido, dali retirando tudo quanto lá tenham colocado, abstendo-se ainda de o utilizarem por qualquer forma, mesmo como passagem. Mais julgou improcedente a reconvenção e o pedido formulado pelos senhorios AA na acção apensa. Do assim decidido apelaram os RR./reconvintes da acção principal e AA. da acção apensa, a pedir a anulação da sentença por falta de especificação dos fundamentos de prova ou a sua substituição por acórdão que, após alteração da decisão sobre a matéria de facto, julgue procedente a acção por eles instaurada e improcedente a proposta pela inquilina. Depois de julgar suficiente a fundamentação da decisão de facto e admissível a resposta ao quesito 2º que não contrariava o exarado no contrato escrito de arrendamento, a Relação manteve a decisão sobre a matéria de facto e concedeu parcial provimento ao recurso na medida em que condenou a Ré C a restituir aos AA, por falta de título para a sua ocupação, o anexo ou garagem, mas manteve o mais decidido, designadamente a improcedência do pedido reconvencional por eles apelantes formulado na acção sumária. Inconformados, pedem revista ambas as partes. Os Recorrentes B e mulher entendem que deve a) - Ser anulado o Acórdão recorrido e a sentença da 1ª Instância, nos termos do art. 668º do CPC, procedendo-se a novo julgamento porquanto o M.mo Juiz a quo 1 - Não especifica os fundamentos da prova (e de interpretação negocial) que, para além do que consta do contrato de arrendamento escrito, havia um outro contrato de arrendamento sem remuneração?!... 2 - Não se pronunciou sobre a questão de reconvenção deduzida pelos ora recorrentes. Ou, por mera cautela, b) - Ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por um, que após alteração da decisão sobre a matéria de facto, ex vi do art. 712º do C.P.C., julgue procedente por provada a acção de reivindicação instaurada pelos ora recorrentes e julgue, consequentemente, improcedente por não provada a acção instaurada pela recorrida. Isto pelas razões constantes da alegação que coroou com as seguintes Conclusões a) - Resulta dos factos provados que os ora recorrentes instauraram um procedimento cautelar, uma acção de reivindicação e reconviram na acção instaurada pela recorrida, inquilina da sua habitação que lhes pertence e de um logradouro a nascente de tal habitação e nada mais, sendo certo que o contrato documentado nos autos foi aceite pela recorrida, sem arguição de falsidade ou qualquer vicio de vontade. b) - Dos mesmos resulta, bem como de todos os factos dados como provados, que: 1 - Os ora recorrentes instauraram um procedimento cautelar, uma acção de reivindicação e reconvieram na acção instaurada pela recorrida. 2 - Recorrentes e recorrida celebraram um contrato de arrendamento verbal em 17/9/79. 3 - E, formalizaram tal contrato, em documento escrito, em 1/6/89. 4 - Deste consta que, o objecto de tal contrato é a habitação e o logradouro a nascente desta e nada mais. 5 - Tal contrato junto aos autos em apreço, pela própria recorrida, foi por esta aceite, qua tale, sem a arguição de falsidade ou por qualquer forma impugnado, com base, nomeadamente, em erro, dolo, coacção, ou lhe foi imputada qualquer outra "anomalia". c) - Donde, tal contrato foi aceite pela própria recorrida ipsis verbis e não mais pode ser retirado "vide art. 38º e 490º, n.º 1 e 2 e 567 do C.P.C. e 358º do C. Civil. d) - Sendo, certo que o Tribunal a quo deu como provado que "em 1989 o recorrente marido delimitou o logradouro que integrava o referido contrato de arrendamento através de colocação de grades de ferro, e) - Certo é que, o mesmo Tribunal por um lado não fundamentou tal resposta nomeadamente, indicando, quais as provas (testemunhas) que tiverem conhecimento directo, de que após, a outorga ou concomitantemente com a assinatura do contrato, foi dado de arrendamento à recorrida, qualquer outra parcela do logradouro que não seja o que consta do mesmo contrato. f) - Donde, o M.mo Juiz a quo ao dar como provado tal facto alterou o objecto do contrato de arrendamento em apreço. g) - E tal...
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