Acórdão nº 02A1942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou acção contra B e mulher C e "D - , S.A.", a fim de ser declarada a nulidade do ‘acordo de expropriação' realizado entre os réus, por os primeiros, enquanto fiduciários, não o poderem celebrar e a autora - fideicomissária - se lhe opor. Contestou apenas a ré D, excepcionando a litispendência e a ilegitimidade activa, e impugnando, tendo concluído pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, do pedido. Após resposta, prosseguiu a acção até final para apuramento da vontade do testador. Procedeu a acção, declarando-se a ineficácia em sentido estrito, em relação à autora, do ‘acordo de expropriação' realizado pelos réus, por sentença que a Relação confirmou. De novo inconformada, a ré D pediu revista concluindo, em suam e no essencial, em suas alegações - - o réu B foi instituído herdeiro do remanescente da herança - e a cláusula de inalienabilidade não atinge o remanescente da herança - pelo que a recorrida não é havida como fideicomissária; - o testador expressou a sua vontade de forma clara, inequívoca e objectiva ao instituir herdeiros e legatários; - as instâncias ao atribuírem a esta vontade um sentido diverso, subvertendo-a, por via de admissão de prova complementar, têm o dever de proceder à análise crítica das provas e especificar os fundamentos, sob pena de nulidade do acto decisório; - violado o disposto nos arts. 2.030-3, 2.187-1 e 2, 2.295-1 a) CC, e 668-1 c) e 712-1 a) e b) CPC. Contra-alegando, pugnou a recorrida pela confirmação do acórdão e pela condenação da ré como litigante de má fé. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- por documento particular datado de 99.04.21, intitulado ‘Acordo de Expropriação', os 1º e 2° réus acordaram na expropriação dos imóveis a seguir identificados, não recorrendo, para o efeito, à aquisição por via de direito privado, nos termos do art° 2° C.Exp., por força da cláusula de inalienabilidade que incide sobre tais imóveis, conforme doc. nº 1, junto com a petição inicial; b)- o valor indemnizatório acordado pelos réus para a expropriação dos referidos prédios foi de 121000000 escudos, a pagar pela seguinte forma: - 48400000 escudos, efectivamente pagos em 99.04.21; - 36300000 escudos, efectivamente pagos em 99.11.04; - 36300000 escudos, como remanescente da indemnização, na data da transacção formal dos imóveis, cobertos por uma garantia bancária condicionada à exibição da certidão de expropriação...

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