Acórdão nº 02A1942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou acção contra B e mulher C e "D - , S.A.", a fim de ser declarada a nulidade do ‘acordo de expropriação' realizado entre os réus, por os primeiros, enquanto fiduciários, não o poderem celebrar e a autora - fideicomissária - se lhe opor. Contestou apenas a ré D, excepcionando a litispendência e a ilegitimidade activa, e impugnando, tendo concluído pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, do pedido. Após resposta, prosseguiu a acção até final para apuramento da vontade do testador. Procedeu a acção, declarando-se a ineficácia em sentido estrito, em relação à autora, do ‘acordo de expropriação' realizado pelos réus, por sentença que a Relação confirmou. De novo inconformada, a ré D pediu revista concluindo, em suam e no essencial, em suas alegações - - o réu B foi instituído herdeiro do remanescente da herança - e a cláusula de inalienabilidade não atinge o remanescente da herança - pelo que a recorrida não é havida como fideicomissária; - o testador expressou a sua vontade de forma clara, inequívoca e objectiva ao instituir herdeiros e legatários; - as instâncias ao atribuírem a esta vontade um sentido diverso, subvertendo-a, por via de admissão de prova complementar, têm o dever de proceder à análise crítica das provas e especificar os fundamentos, sob pena de nulidade do acto decisório; - violado o disposto nos arts. 2.030-3, 2.187-1 e 2, 2.295-1 a) CC, e 668-1 c) e 712-1 a) e b) CPC. Contra-alegando, pugnou a recorrida pela confirmação do acórdão e pela condenação da ré como litigante de má fé. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- por documento particular datado de 99.04.21, intitulado ‘Acordo de Expropriação', os 1º e 2° réus acordaram na expropriação dos imóveis a seguir identificados, não recorrendo, para o efeito, à aquisição por via de direito privado, nos termos do art° 2° C.Exp., por força da cláusula de inalienabilidade que incide sobre tais imóveis, conforme doc. nº 1, junto com a petição inicial; b)- o valor indemnizatório acordado pelos réus para a expropriação dos referidos prédios foi de 121000000 escudos, a pagar pela seguinte forma: - 48400000 escudos, efectivamente pagos em 99.04.21; - 36300000 escudos, efectivamente pagos em 99.11.04; - 36300000 escudos, como remanescente da indemnização, na data da transacção formal dos imóveis, cobertos por uma garantia bancária condicionada à exibição da certidão de expropriação...
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