Acórdão nº 02A1974 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 8º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto foi proposta por A contra B - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S. A. e COMPANHIA DE SEGUROS C uma acção declarativa com processo sumário em que pediu a condenação da primeira ré a entregar-lhe o veículo BT e a pagar-lhe a quantia de 579311 escudos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15% sobre 522943 escudos desde 30/9/95 até integral pagamento, e da segunda ré a pagar-lhe 746550 escudos, com juros de mora à mesma taxa desde 2/12/94 até integral pagamento, para o que se fundou no não cumprimento, pela primeira ré, de um contrato de locação financeira por ela celebrado com a autora a respeito daquele veículo e no não cumprimento, pela segunda, de um contrato de seguro-caução directa que garantia o cumprimento daquele contrato. Depois de contestada a acção - a B pediu a sua absolvição da instância por haver nulidade de todo o processo decorrente de ineptidão da petição inicial e, se esta excepção improcedesse, a sua absolvição do pedido, assim como a condenação da autora como litigante de má fé e a condenação da sua co-ré a pagar à autora as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora, devendo improceder o pedido de entrega do veículo; e a C, que também requereu o chamamento à autoria de D, a quem a B cedera o veículo através de contrato de aluguer de longa duração, pediu a sua absolvição do pedido e reconveio, para a hipótese de assim se não decidir, para obter a condenação da autora a pagar-lhe indemnização que se liquidasse em execução de sentença em montante equivalente, no mínimo, àquele em que vier a responder por força da apólice -, a autora respondeu às contestações e houve despacho saneador em que, julgando-se improcedente a excepção de nulidade de todo o processo, se afirmou a inexistência de obstáculos à apreciação do mérito da acção e se julgou também improcedente a excepção de nulidade do contrato de locação financeira deduzida pela C; com vista ao prosseguimento do processo fez-se a condensação da matéria de facto. Veio a ser proferida sentença em que a ré B foi condenada a entregar à autora aquele veículo e a pagar-lhe, com juros de mora à taxa de 15% desde 30/9/95 e de 12% desde 23/2/99 sobre 522943 escudos, a quantia de 579311 escudos, absolvendo-se do pedido a C. Apelaram a autora e a B, vindo os seus recursos a ser julgados por acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente a apelação da B e parcialmente procedente a da autora, condenando-se a C a pagar a esta a quantia de 373275 escudos, relativa às rendas vencidas em 15/11/94 e em 15/2 e 15/5/95, com juros à taxa legal sobre cada uma destas rendas desde, respectivamente, 2/12/94 e 26/4 e 8/8/95, e absolvendo-se esta ré do restante pedido. A B interpôs recurso de revista para este STJ. Alegando, diz terem sido violados os arts. 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do CC, 426º e 427º do CCom e 668º, al. b), c), d) e e) do CPC, e ainda o DL nº 183/88, de 24/5, com as alterações introduzidas pelo DL nº 127/91, de 22/3, pede a sua absolvição do pedido e ofereceu conclusões em que defende o seguinte: I- O seguro-caução directa à primeira interpelação versado nestes autos é uma garantia autónoma automática à primeira interpelação, e não uma fiança; II- Por ele a B transferiu para a C a sua responsabilidade civil contratual resultante do seu incumprimento do contrato de locação financeira; III- Ocorrendo este, a recorrida não poderia fazer mais do que accionar a garantia por via extrajudicial ou judicial contra a seguradora, não havendo nunca lugar à condenação da B; IV- E, cumprida a garantia, a autora ficaria ressarcida, não havendo lugar à restituição do veículo, a qual envolve enriquecimento sem causa por parte da autora; V- Esta restituição envolveria, também, abuso de direito por a autora ter...

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