Acórdão nº 02A1974 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 8º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto foi proposta por A contra B - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S. A. e COMPANHIA DE SEGUROS C uma acção declarativa com processo sumário em que pediu a condenação da primeira ré a entregar-lhe o veículo BT e a pagar-lhe a quantia de 579311 escudos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15% sobre 522943 escudos desde 30/9/95 até integral pagamento, e da segunda ré a pagar-lhe 746550 escudos, com juros de mora à mesma taxa desde 2/12/94 até integral pagamento, para o que se fundou no não cumprimento, pela primeira ré, de um contrato de locação financeira por ela celebrado com a autora a respeito daquele veículo e no não cumprimento, pela segunda, de um contrato de seguro-caução directa que garantia o cumprimento daquele contrato. Depois de contestada a acção - a B pediu a sua absolvição da instância por haver nulidade de todo o processo decorrente de ineptidão da petição inicial e, se esta excepção improcedesse, a sua absolvição do pedido, assim como a condenação da autora como litigante de má fé e a condenação da sua co-ré a pagar à autora as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora, devendo improceder o pedido de entrega do veículo; e a C, que também requereu o chamamento à autoria de D, a quem a B cedera o veículo através de contrato de aluguer de longa duração, pediu a sua absolvição do pedido e reconveio, para a hipótese de assim se não decidir, para obter a condenação da autora a pagar-lhe indemnização que se liquidasse em execução de sentença em montante equivalente, no mínimo, àquele em que vier a responder por força da apólice -, a autora respondeu às contestações e houve despacho saneador em que, julgando-se improcedente a excepção de nulidade de todo o processo, se afirmou a inexistência de obstáculos à apreciação do mérito da acção e se julgou também improcedente a excepção de nulidade do contrato de locação financeira deduzida pela C; com vista ao prosseguimento do processo fez-se a condensação da matéria de facto. Veio a ser proferida sentença em que a ré B foi condenada a entregar à autora aquele veículo e a pagar-lhe, com juros de mora à taxa de 15% desde 30/9/95 e de 12% desde 23/2/99 sobre 522943 escudos, a quantia de 579311 escudos, absolvendo-se do pedido a C. Apelaram a autora e a B, vindo os seus recursos a ser julgados por acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente a apelação da B e parcialmente procedente a da autora, condenando-se a C a pagar a esta a quantia de 373275 escudos, relativa às rendas vencidas em 15/11/94 e em 15/2 e 15/5/95, com juros à taxa legal sobre cada uma destas rendas desde, respectivamente, 2/12/94 e 26/4 e 8/8/95, e absolvendo-se esta ré do restante pedido. A B interpôs recurso de revista para este STJ. Alegando, diz terem sido violados os arts. 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do CC, 426º e 427º do CCom e 668º, al. b), c), d) e e) do CPC, e ainda o DL nº 183/88, de 24/5, com as alterações introduzidas pelo DL nº 127/91, de 22/3, pede a sua absolvição do pedido e ofereceu conclusões em que defende o seguinte: I- O seguro-caução directa à primeira interpelação versado nestes autos é uma garantia autónoma automática à primeira interpelação, e não uma fiança; II- Por ele a B transferiu para a C a sua responsabilidade civil contratual resultante do seu incumprimento do contrato de locação financeira; III- Ocorrendo este, a recorrida não poderia fazer mais do que accionar a garantia por via extrajudicial ou judicial contra a seguradora, não havendo nunca lugar à condenação da B; IV- E, cumprida a garantia, a autora ficaria ressarcida, não havendo lugar à restituição do veículo, a qual envolve enriquecimento sem causa por parte da autora; V- Esta restituição envolveria, também, abuso de direito por a autora ter...
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