Acórdão nº 02A1987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo sumário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.272.385$00 e ainda importâncias a vencer, por prejuízos sofridos na sua viatura. Alegou que no dia 04-12-97 conduzia o seu veículo automóvel quando, devido ao gelo que se formou na via pública e que teve origem na rotura de um esgoto público que derramava para o pavimento, perdeu o controle do veículo e foi embater num muro. O Município da Guarda, que é o responsável pelos prejuízos, havia transferido tal responsabilidade para a Companhia ré. Contestando, a ré sustentou que desconhece as circunstâncias em que o acidente ocorreu e, por outro lado, impugnou os valores pretendidos pelo autor. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção. Apelou o autor. O Tribunal da relação revogou a decisão e concedeu provimento parcial ao recurso, condenando a "C" (sucessora da ré). Inconformada, recorre a ré para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - O autor não logrou provar culpa efectiva da Câmara Municipal na produção do acidente; - Em concreto e em face dos factos dados como provados torna-se necessário apreciar se em concreto existirá qualquer facto impeditivo ou modificativo que inverta o ónus da prova, conduzindo, na ausência de culpa efectiva, à culpa presumida da Câmara Municipal da Guarda determinando um juízo de censurabilidade, em suma a sua condenação; - Afastada que foi a existência de qualquer culpa efectiva daquela instituição pública, a discórdia da alegante manifesta-se por ter havido recurso à culpa presumida da Câmara Municipal da Guarda para condenar, em última análise, a companhia seguradora, por aplicação do artigo 493º nº 1 do CC. Contudo poderá operar a inversão?; - Não se sabe efectivamente qual a origem do derrame da água; - Nem mesmo os Bombeiros que intervieram na ocorrência; - Não sabendo qual a origem da água, podemos, com segurança, dizer que a água podia provir de uma conduta quer pública, quer privada; - Neste caso, parece-nos que, a não actuação ou omissão da Câmara Municipal não pode ser censurada; - Se a água proviesse efectivamente de uma conduta pública, não ficou provado que a Câmara Municipal fosse conhecedora da situação; - Diga-se apenas que os derrames de água para a via pública são sempre participados à Câmara ou aos Bombeiros, quando a abundância do fluxo torna insustentável o trânsito e de alguma forma incomoda os moradores e comerciantes e representa um grave perigo para os utilizadores da via pública; - Ora, em momento algum se prova que aquele derrame, pelo caudal de água que debitava para a via, afectava a comodidade do trânsito; - Os Bombeiros apenas intervieram no dia e já depois do acidente. Nem estes, nem a GNR ou a PSP, nem mesmo os Munícipes participaram a existência...

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