Acórdão nº 02A1987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo sumário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.272.385$00 e ainda importâncias a vencer, por prejuízos sofridos na sua viatura. Alegou que no dia 04-12-97 conduzia o seu veículo automóvel quando, devido ao gelo que se formou na via pública e que teve origem na rotura de um esgoto público que derramava para o pavimento, perdeu o controle do veículo e foi embater num muro. O Município da Guarda, que é o responsável pelos prejuízos, havia transferido tal responsabilidade para a Companhia ré. Contestando, a ré sustentou que desconhece as circunstâncias em que o acidente ocorreu e, por outro lado, impugnou os valores pretendidos pelo autor. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção. Apelou o autor. O Tribunal da relação revogou a decisão e concedeu provimento parcial ao recurso, condenando a "C" (sucessora da ré). Inconformada, recorre a ré para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - O autor não logrou provar culpa efectiva da Câmara Municipal na produção do acidente; - Em concreto e em face dos factos dados como provados torna-se necessário apreciar se em concreto existirá qualquer facto impeditivo ou modificativo que inverta o ónus da prova, conduzindo, na ausência de culpa efectiva, à culpa presumida da Câmara Municipal da Guarda determinando um juízo de censurabilidade, em suma a sua condenação; - Afastada que foi a existência de qualquer culpa efectiva daquela instituição pública, a discórdia da alegante manifesta-se por ter havido recurso à culpa presumida da Câmara Municipal da Guarda para condenar, em última análise, a companhia seguradora, por aplicação do artigo 493º nº 1 do CC. Contudo poderá operar a inversão?; - Não se sabe efectivamente qual a origem do derrame da água; - Nem mesmo os Bombeiros que intervieram na ocorrência; - Não sabendo qual a origem da água, podemos, com segurança, dizer que a água podia provir de uma conduta quer pública, quer privada; - Neste caso, parece-nos que, a não actuação ou omissão da Câmara Municipal não pode ser censurada; - Se a água proviesse efectivamente de uma conduta pública, não ficou provado que a Câmara Municipal fosse conhecedora da situação; - Diga-se apenas que os derrames de água para a via pública são sempre participados à Câmara ou aos Bombeiros, quando a abundância do fluxo torna insustentável o trânsito e de alguma forma incomoda os moradores e comerciantes e representa um grave perigo para os utilizadores da via pública; - Ora, em momento algum se prova que aquele derrame, pelo caudal de água que debitava para a via, afectava a comodidade do trânsito; - Os Bombeiros apenas intervieram no dia e já depois do acidente. Nem estes, nem a GNR ou a PSP, nem mesmo os Munícipes participaram a existência...
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