Acórdão nº 02A2004 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B e marido C em acção que intentam contra D e mulher E e F e mulher G pedem se declare - a resolução do contrato de partilha celebrado em 94.05.13 e - a resolução da partilha de todos os restantes bens do falecido Padre F, restituindo-se-os à massa da herança para serem partilhados entre autores e réus D e mulher, ou quando assim se não entenda, a nulidade dessa partilha de bens alheios, - a nulidade da doacção outorgada pelos 1º aos 2º réus e do testamento do 1º réu, ambos da mesma data (94.05.13), - e se ordene o cancelamento dos registos que a favor dos réus se mostrem feitos com base naqueles actos. Fundamento - falsa representação incidindo sobre as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (ter a escritura de partilhas sido lavrada no pressuposto da inexistência de testamento e em execução de uma declaração particular que julgavam ser a última vontade do de cuius, factos essenciais para a formação da vontade dos outorgantes), ignorância em que foram mantidos pelos réus, do que resultou lesão para as autoras. Contestando, impugnaram os réus por a partilha da herança te sido feita de acordo com a última vontade do de cujus expressa na declaração de 92.12.02, a qual os todos conheciam e quiseram respeitar, sendo que o prévio conhecimento da existência do testamento de 1948, que cumpre a sucessão legal, não teria alterado a vontade dos outorgantes, nomeadamente da autora A e falecido marido. Após réplica, prosseguiu o processo, tendo a final procedido, salvo quanto à partilha do dinheiro entre a autora A e o réu D, a acção por sentença que a Relação confirmou ainda quanto à condenação dos réus D e F como litigantes de má fé. De novo inconformados, pediram revista os réus, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - os quesitos 1º e 5º contêm matéria de direito ou, a se não entender tal, não contêm factos mas juízos de valor, pelo que as respostas se têm por não escritas ou os quesitos por inadmissíveis; - fazendo a partilha em respeito da última vontade expressa no documento particular deixado pelo de cujus, recorrentes e recorridos estavam conscientes deste não ter valor jurídico e de o de cujus não ter chegado a fazer o testamento que nele referia; - o testamento de 1948 não representava a última vontade do de cujus e o posterior conhecimento deste não constitui circunstância fundamental em que as partes fundaram a decisão de contratar; - apesar de saberem que tal escrito os não vinculava, os recorridos quiseram respeitá-lo e aceitar uma partilha desigual, pelo que a partilha não contraria a sua boa fé nem se configura erro sobre a base do negócio; - os recorrentes estavam e estão convencidos de que o conhecimento do testamento de 1948 não alteraria o desejo dos herdeiros do de cujus de cumprirem a sua última vontade manifestada no documento particular que lhes dirigiu, pelo que não agiram com dolo; - apenas se provou que os réus D e F tinham conhecimento da existência do testamento de 1948, mas a conclusão de que intencionalmente ocultaram tal à recorrida A e ao marido não tem base factual nem resulta das regras da experiência comum; - os autores não alegaram que os réus tiveram conhecimento prévio do testamento de 1948 e de que deliberadamente o ocultaram aos autores; - porque o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, irrelevam as respostas aos quesitos 27º e 28º quer para a decisão da causa quer para a qualificação da litigância como de má fé; - violado o disposto nos arts. 646-4, 511-1, 513, 653-3, 638, 456-2 b), 264, 273 e 664 CPC, e 252-2, 254 e 349 CC. Contraalegando, pugnaram os autores pela confirmação do julgado, suscitando ainda a questão prévia da inadmissibilidade do recurso. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada - a)- a autora B é filha da autora A e de H, falecido em 97.11.23, com quem aquela foi casada em primeiras e únicas núpcias de ambos, b)- sendo ambas, A e B, suas únicas e universais herdeiras; c)- em 93.11.16, faleceu em Lisboa, onde residia, o Padre F, natural da dita freguesia de Peredo...

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