Acórdão nº 02A2004 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B e marido C em acção que intentam contra D e mulher E e F e mulher G pedem se declare - a resolução do contrato de partilha celebrado em 94.05.13 e - a resolução da partilha de todos os restantes bens do falecido Padre F, restituindo-se-os à massa da herança para serem partilhados entre autores e réus D e mulher, ou quando assim se não entenda, a nulidade dessa partilha de bens alheios, - a nulidade da doacção outorgada pelos 1º aos 2º réus e do testamento do 1º réu, ambos da mesma data (94.05.13), - e se ordene o cancelamento dos registos que a favor dos réus se mostrem feitos com base naqueles actos. Fundamento - falsa representação incidindo sobre as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (ter a escritura de partilhas sido lavrada no pressuposto da inexistência de testamento e em execução de uma declaração particular que julgavam ser a última vontade do de cuius, factos essenciais para a formação da vontade dos outorgantes), ignorância em que foram mantidos pelos réus, do que resultou lesão para as autoras. Contestando, impugnaram os réus por a partilha da herança te sido feita de acordo com a última vontade do de cujus expressa na declaração de 92.12.02, a qual os todos conheciam e quiseram respeitar, sendo que o prévio conhecimento da existência do testamento de 1948, que cumpre a sucessão legal, não teria alterado a vontade dos outorgantes, nomeadamente da autora A e falecido marido. Após réplica, prosseguiu o processo, tendo a final procedido, salvo quanto à partilha do dinheiro entre a autora A e o réu D, a acção por sentença que a Relação confirmou ainda quanto à condenação dos réus D e F como litigantes de má fé. De novo inconformados, pediram revista os réus, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - os quesitos 1º e 5º contêm matéria de direito ou, a se não entender tal, não contêm factos mas juízos de valor, pelo que as respostas se têm por não escritas ou os quesitos por inadmissíveis; - fazendo a partilha em respeito da última vontade expressa no documento particular deixado pelo de cujus, recorrentes e recorridos estavam conscientes deste não ter valor jurídico e de o de cujus não ter chegado a fazer o testamento que nele referia; - o testamento de 1948 não representava a última vontade do de cujus e o posterior conhecimento deste não constitui circunstância fundamental em que as partes fundaram a decisão de contratar; - apesar de saberem que tal escrito os não vinculava, os recorridos quiseram respeitá-lo e aceitar uma partilha desigual, pelo que a partilha não contraria a sua boa fé nem se configura erro sobre a base do negócio; - os recorrentes estavam e estão convencidos de que o conhecimento do testamento de 1948 não alteraria o desejo dos herdeiros do de cujus de cumprirem a sua última vontade manifestada no documento particular que lhes dirigiu, pelo que não agiram com dolo; - apenas se provou que os réus D e F tinham conhecimento da existência do testamento de 1948, mas a conclusão de que intencionalmente ocultaram tal à recorrida A e ao marido não tem base factual nem resulta das regras da experiência comum; - os autores não alegaram que os réus tiveram conhecimento prévio do testamento de 1948 e de que deliberadamente o ocultaram aos autores; - porque o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, irrelevam as respostas aos quesitos 27º e 28º quer para a decisão da causa quer para a qualificação da litigância como de má fé; - violado o disposto nos arts. 646-4, 511-1, 513, 653-3, 638, 456-2 b), 264, 273 e 664 CPC, e 252-2, 254 e 349 CC. Contraalegando, pugnaram os autores pela confirmação do julgado, suscitando ainda a questão prévia da inadmissibilidade do recurso. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada - a)- a autora B é filha da autora A e de H, falecido em 97.11.23, com quem aquela foi casada em primeiras e únicas núpcias de ambos, b)- sendo ambas, A e B, suas únicas e universais herdeiras; c)- em 93.11.16, faleceu em Lisboa, onde residia, o Padre F, natural da dita freguesia de Peredo...
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