Acórdão nº 02A2026 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO Ministério Público junto da comarca de Cascais veio, em 29 de Março de 1995, propor a presente acção de investigação de paternidade contra A, pedindo a declaração de que o menor B é filho do Réu, com as devidas consequências legais quanto a registos. Para tanto, alega, em síntese, que a mãe do menor, C, namorou com o réu desde o início de 1992 até Outubro de 1992, período durante o qual mantiveram com frequência relações sexuais entre si, não tendo aquela mantido relações de sexo com outro homem nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do menor, que ocorreu em 4 de Abril de 1993. Mais alega não haver relações de parentesco ou afinidade entre a mãe do menor e o réu e que a acção de averiguação de paternidade foi julgada viável pelo tribunal de Cascais. Contestando, o réu alegou, em resumo, nunca ter tido qualquer relacionamento sexual com a mãe do menor. Mais impugna o resultado dos exames, requerendo contra-análises de sangue. Saneado o processo e elaborados a especificação e o questionário, que não foram objecto de reclamação, o Mº Pº requereu exame de sangue pelo Instituto de Medicina Legal (I.M.L.) de Lisboa, com estudo de DNA, para se determinar o grau de probabilidade de paternidade possível na relação de filiação biológica entre o réu e o menor cuja paternidade se investiga - cfr. fls. 43. Marcado o exame pelo referido I.M.L., o mesmo não se realizou por falta do réu (fls. 48), que não justificou a falta. Marcado, de novo, o exame voltou a não se realizar por falta do menor e da mãe (1). Designada nova data, mais uma vez o réu faltou, justificando, todavia, a falta (fls. 65 e segs.). Entretanto, o I.M.L. acabou por prescindir da comparência do réu (cfr. fls. 74, 94 e 95), por possuir sangue do mesmo, extraído para o exame realizado no âmbito da averiguação oficiosa da paternidade. Notificado o exame ao réu, veio este requerer, ao abrigo dos artigos 589º e 590º do C.P.C., novo exame pericial, se possível, em outro estabelecimento que não o I.M.L., com a intervenção de cinco peritos que não tivessem intervindo no primeiro exame - cfr. fls. 103 a 105. Visando fundamentar tal pretensão, alegou terem o exame e o relatório sido feitos sobre amostras de sangue colhidas havia quase cinco anos, acrescendo que o relatório é omisso no que diz respeito a valores numéricos absolutos ou percentuais e quanto a tabelas populacionais usadas. Junta um parecer subscrito por uma doutorada em Medicina - fls. 106 a 109. Pedida ao IML de Lisboa uma consulta sobre o referido documento, foi elaborado e remetido um parecer aprovado pelo Conselho Médico-Legal, no qual se refere, no essencial, não terem justificação as reservas constantes do antecedente parecer junto pelo réu, não se mostrando necessária uma contraperícia com sistemas mais polimórficos (fls. 133 a 142). Notificado este parecer às partes, o autor entendeu não se mostrar necessária a realização de uma segunda perícia (fls. 143), nada tendo o réu alegado. Após o que foi a segunda perícia indeferida por despacho de 21-06-2000 - cfr. fls. 147. Deste despacho agravou o réu (fls. 151), tendo o agravo sido recebido com subida diferida, vindo, oportunamente, a ser apresentadas as correspondentes alegações, tendo o autor contra-alegado. Posteriormente, numa das sessões da audiência de discussão e julgamento, veio mais uma vez o réu requerer a contraprova dos exames de investigação de paternidade, o que foi, de novo, indeferido (fls. 218 a 220). Deste despacho agravou, mais uma vez, o réu, agravo este recebido com subida diferida, tendo, oportunamente, o réu alegado, com contra-alegações do agravado. Decidida a matéria de facto, foi, em 17-04-2001, proferida sentença que julgou o pedido procedente, declarando que B é filho do réu, e ordenando as consequências legais quanto a registos - cfr. fls. 239 a 244. Inconformado, apelou o réu, tendo apresentado oportunamente as suas alegações com contra-alegações por parte do autor. Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2002, a Relação de Lisboa apreciou e decidiu, pela ordem da sua interposição, os recursos de agravo e de apelação, tendo negado provimento aos dois agravos, confirmando os despachos agravados e julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Continuando inconformado, o réu interpôs o presente recurso, recebido como de revista, tendo, ao alegar, oferecido as seguintes conclusões: 1. O exame de fls. 77 a 81 não constitui segunda perícia, por não ter sido realizado em conformidade com o disposto no...
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