Acórdão nº 02A2026 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO Ministério Público junto da comarca de Cascais veio, em 29 de Março de 1995, propor a presente acção de investigação de paternidade contra A, pedindo a declaração de que o menor B é filho do Réu, com as devidas consequências legais quanto a registos. Para tanto, alega, em síntese, que a mãe do menor, C, namorou com o réu desde o início de 1992 até Outubro de 1992, período durante o qual mantiveram com frequência relações sexuais entre si, não tendo aquela mantido relações de sexo com outro homem nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do menor, que ocorreu em 4 de Abril de 1993. Mais alega não haver relações de parentesco ou afinidade entre a mãe do menor e o réu e que a acção de averiguação de paternidade foi julgada viável pelo tribunal de Cascais. Contestando, o réu alegou, em resumo, nunca ter tido qualquer relacionamento sexual com a mãe do menor. Mais impugna o resultado dos exames, requerendo contra-análises de sangue. Saneado o processo e elaborados a especificação e o questionário, que não foram objecto de reclamação, o Mº Pº requereu exame de sangue pelo Instituto de Medicina Legal (I.M.L.) de Lisboa, com estudo de DNA, para se determinar o grau de probabilidade de paternidade possível na relação de filiação biológica entre o réu e o menor cuja paternidade se investiga - cfr. fls. 43. Marcado o exame pelo referido I.M.L., o mesmo não se realizou por falta do réu (fls. 48), que não justificou a falta. Marcado, de novo, o exame voltou a não se realizar por falta do menor e da mãe (1). Designada nova data, mais uma vez o réu faltou, justificando, todavia, a falta (fls. 65 e segs.). Entretanto, o I.M.L. acabou por prescindir da comparência do réu (cfr. fls. 74, 94 e 95), por possuir sangue do mesmo, extraído para o exame realizado no âmbito da averiguação oficiosa da paternidade. Notificado o exame ao réu, veio este requerer, ao abrigo dos artigos 589º e 590º do C.P.C., novo exame pericial, se possível, em outro estabelecimento que não o I.M.L., com a intervenção de cinco peritos que não tivessem intervindo no primeiro exame - cfr. fls. 103 a 105. Visando fundamentar tal pretensão, alegou terem o exame e o relatório sido feitos sobre amostras de sangue colhidas havia quase cinco anos, acrescendo que o relatório é omisso no que diz respeito a valores numéricos absolutos ou percentuais e quanto a tabelas populacionais usadas. Junta um parecer subscrito por uma doutorada em Medicina - fls. 106 a 109. Pedida ao IML de Lisboa uma consulta sobre o referido documento, foi elaborado e remetido um parecer aprovado pelo Conselho Médico-Legal, no qual se refere, no essencial, não terem justificação as reservas constantes do antecedente parecer junto pelo réu, não se mostrando necessária uma contraperícia com sistemas mais polimórficos (fls. 133 a 142). Notificado este parecer às partes, o autor entendeu não se mostrar necessária a realização de uma segunda perícia (fls. 143), nada tendo o réu alegado. Após o que foi a segunda perícia indeferida por despacho de 21-06-2000 - cfr. fls. 147. Deste despacho agravou o réu (fls. 151), tendo o agravo sido recebido com subida diferida, vindo, oportunamente, a ser apresentadas as correspondentes alegações, tendo o autor contra-alegado. Posteriormente, numa das sessões da audiência de discussão e julgamento, veio mais uma vez o réu requerer a contraprova dos exames de investigação de paternidade, o que foi, de novo, indeferido (fls. 218 a 220). Deste despacho agravou, mais uma vez, o réu, agravo este recebido com subida diferida, tendo, oportunamente, o réu alegado, com contra-alegações do agravado. Decidida a matéria de facto, foi, em 17-04-2001, proferida sentença que julgou o pedido procedente, declarando que B é filho do réu, e ordenando as consequências legais quanto a registos - cfr. fls. 239 a 244. Inconformado, apelou o réu, tendo apresentado oportunamente as suas alegações com contra-alegações por parte do autor. Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2002, a Relação de Lisboa apreciou e decidiu, pela ordem da sua interposição, os recursos de agravo e de apelação, tendo negado provimento aos dois agravos, confirmando os despachos agravados e julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Continuando inconformado, o réu interpôs o presente recurso, recebido como de revista, tendo, ao alegar, oferecido as seguintes conclusões: 1. O exame de fls. 77 a 81 não constitui segunda perícia, por não ter sido realizado em conformidade com o disposto no...

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