Acórdão nº 02A2046 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data05 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", residente em Ermesinde, e outros, instauraram contra B e mulher, C, residentes na Rua ......, n.º ...., também em Ermesinde, acção de restituição de posse, pedindo sejam restituídos à posse do prédio rústico denominado Campo da Devesa, de cultura e vinha, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 768 e descrito no Registo Predial sob o n.º 32.936, L. B-96 e se condene os réus a pagar-lhes a quantia de 817.500$00 como indemnização pelos danos sofridos em consequência do desapossamento do mesmo prédio. Alegaram para tanto - e em resumo - que são comproprietários e possuidores do referido prédio que cultivam e cuja vinha exploram, sem oposição de ninguém e com o conhecimento de toda a gente. Em 31 de Maio de 1994 o réu marido rebentou o cadeado que fechava a cancela de acesso ao mesmo, invadindo-o com quatro tractores e lavrou o terreno, destruindo os pastos aí existentes, após o que fechou a cancela com outro cadeado e aloquete. Que com o desapossamento do terreno e a destruição dos pastos os autores ficaram impedidos de vender a colheita e de semear milho, como pretendiam, o que lhes provocou o prejuízo de 817.500$00. Contestando, defendem os RR que não destruíram quaisquer pastos aos autores e opõem que o autor celebrou com o réu marido, em Setembro de 1984, um contrato verbal pelo qual aquele deu de arrendamento a este o chão do referido Campo da Devesa, pelo prazo de um ano, com início no princípio de Outubro de 1984 e fim no final do mês de Setembro de 1985, renovável por iguais e sucessivos períodos, para que o réu marido, como agricultor autónomo, o cultivasse e agricultasse, mediante o pagamento da renda anual de 11 carros de milho e 1000 kgs de batata, ou o valor equivalente em dinheiro, pelo que desde então a posse do dito terreno se radicou no réu marido, posse em que este sempre se manteve até ser notificado da restituição provisória determinada no processo apenso. Que devido a este desapossamento deixaram de colher o que ali semearam e não mais puderam cultivar o aludido prédio, o que lhes provocou o prejuízo de 2.871.000$00, a que acrescem danos não patrimoniais no valor de 1.000.000$00, por o procedimento dos autores ter afectado o seu prestígio no meio em que vivem e onde gozam de grande prestígio e respeito, por o réu marido ser uma importante figura pública em Ermesinde e Valongo e ambos os réus serem abastados e conceituados proprietários agrícolas e de empreendimentos urbanísticos. Defendem a improcedência do pedido dos autores por se reconhecer a vigência do referido contrato de arrendamento e, em reconvenção, pedem sejam aqueles conde-nados a pagar-lhes as aludidas quantias como indemnização, com juros de mora e compensatórios à taxa legal, bem como a indemnizá-los por perdas resultantes da necessidade de recuperação agrícola do terreno devido à falta de cultivo desde o dito desapossamento e com colheitas que não vão poder fazer, a liquidar na execução da sentença ou, caso assim não se entenda, que os autores sejam condenados solidariamente a pagar-lhes a quantia de 2.371.000$00 referente ao valor da colheita relativa ao ano de 1994, de que os autores se apropriaram. Na resposta os autores reconheceram a celebração do contrato de arrendamento nos termos invocados pelos réus, mas contrapõem que em 3 de Agosto de 1992 lhes enviaram uma carta - que os réus receberam - na qual denunciaram esse contrato para o termo do respectivo prazo, devendo o prédio ser entregue em 29 de Setembro de 1993, o que aconteceu, passando a posse total do mesmo para os autores a partir dessa data. Deve, por isso improceder o pedido reconvencional, concluindo, no mais, como no seu primeiro articulado. Entretanto, com fundamento na expropriação por utilidade pública do imóvel que se vem mencionado, foi julgada extinta a instância quanto ao pedido de restituição da posse, prosseguindo os autos para apreciação dos pedidos indemnizatórios e do reconhecimento dos réus como arrendatários daquele. No saneador teve-se a instância como válida e regular e logo se absolveu os AA do pedido reconvencional por danos não patrimoniais. Os RR agravaram do saneador mas vieram a desistir do recurso (fs.110, 253 e 257). Organizados os factos considerados já assentes e os controversos relevantes para a decisão a proferir - de que houve reclamação, desatendida - procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto e sentença que, na improcedência da acção e procedência da reconvenção, condenou os AA a indemnizar os RR no essencial do pedido, depois de considerar subsistente entre as Partes contrato de arrendamento rural cuja denúncia se não efectivara nos termos da lei. Nos termos desta sentença, embora a denúncia tenha efectuada com mais de um ano de antecedência em relação ao termo da renovação do contrato, porque os AA não haviam alegado tratar-se de arrendamento ao agricultor autónomo, não tinham podido provar, como lhes cumpria, ter sido deste tipo o contrato celebrado em 1984 e denunciado em Agosto de 1992 e, consequentemente, não provaram que a denúncia foi tempestiva. Como tal, subsistente o arrendamento aquando da restituição provisória de posse, os AA eram responsáveis pelos apurados danos. Inconformados, apelaram os AA e a Relação do Porto deu-lhes razão, depois de considerar assente, por acordo das Partes, que o arrendamento celebrado o fora a agricultor autónomo, como alegado pelos RR e aceite pelos AA, pelo que a denúncia fora tempestiva e extinguira o contrato, nada tendo os AA que indemnizar. Foi a vez de os RR pedirem revista, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e consequente manutenção da decisão da 1ª Instância, pois aquele admitira os AA a invocar arrendamento rural não...

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