Acórdão nº 02A2054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B acção a fim de, declarado único proprietário dos bens móveis identificados nos arts. 4 e 5 da pet. in., se condenar a ré a lhos restituir e, por cada dia além da decisão judicial sem proceder à sua entrega, na sanção compulsória de 20.000$00, e a restituir 800.000$00, a actualizar, quantia que lhe entregou ou no seu interesse pagou, e no pagamento de 500.000$00 a título de indemnização por danos morais, acrescendo juros de mora desde a citação. Fundamentos - adquiriu os bens móveis na perspectiva de uma vivência comum com a ré, em cuja casa os colocou, transferindo-os para o seu património e posse, além de lhe ter entregue dinheiro para despesas com vista à mesma e pago outra a pedido da ré; tendo-se desentendido, recusa a ré a devolver os bens e a restituir o adiantado, recusa que o tem vexado e impede que tenha uma vida com conforto; o dever de restituição ocorre com base no enriquecimento sem causa por inexistir causa para a aludida transferência e para a entrega do dinheiro e pagamento de despesa no interesse desta. Contestando, a ré impugnou os factos, excepcionou a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa e reconveio por os bens serem seus quer por compra de uns e doação de outros quer por usucapião. Na réplica, o autor impugnou e excepcionou a caducidade das doações, ampliando o pedido para, subsidiariamente, pedir se declare, caso o tribunal venha a entender estar-se perante doações, a caducidade destas. Após tréplica, prosseguiu o processo até final, onde, por sentença, improcedeu a acção e procedeu a reconvenção. Apelou o autor com parcial êxito - julgadas improcedentes a acção e a reconvenção. Mais uma vez inconformado, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a ré confessou (cont- 50, 53 e 56) que os bens descritos na al. c) e os constantes dos docs. 1 e 2 juntos com a pet. in. eram do autor, confissão que subsiste intocada uma vez que não provou a ré terem-lhe sido doados, como referia, pelo autor (cont- 50 e 59); - a resposta negativa ao quesito 5 não obsta a que devam ser atendidos esses factos; - face à eliminação da resposta ao quesito 8 e à antes referida confissão devia ter sido julgada procedente a reivindicação pelo menos em relação a esses bens, pelo que há nulidade do acórdão (manifesta oposição e contradição com a confissão da ré e com os factos que se devem ter por provados); - ao eliminar totalmente a resposta ao quesito 8 e ao julgar totalmente improcedente a acção, não atendeu a Relação às presunções judiciais nem à força probatória dos docs. 1 a 3 juntos com a pet. in., a qual renasce após a anulação daquela resposta, sendo que idênticas consequências se não podem extrair dos docs. juntos pela ré; - a não proceder a reivindicação de tais bens, deve decidir-se que foram adquiridos por autor e ré para lhes ser aplicado o regime de compropriedade e de divisão de coisa comum, relegando-se as partes para esse regime e para a acção de divisão de coisa comum; - nulo o acórdão nos termos do...
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