Acórdão nº 02A2054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B acção a fim de, declarado único proprietário dos bens móveis identificados nos arts. 4 e 5 da pet. in., se condenar a ré a lhos restituir e, por cada dia além da decisão judicial sem proceder à sua entrega, na sanção compulsória de 20.000$00, e a restituir 800.000$00, a actualizar, quantia que lhe entregou ou no seu interesse pagou, e no pagamento de 500.000$00 a título de indemnização por danos morais, acrescendo juros de mora desde a citação. Fundamentos - adquiriu os bens móveis na perspectiva de uma vivência comum com a ré, em cuja casa os colocou, transferindo-os para o seu património e posse, além de lhe ter entregue dinheiro para despesas com vista à mesma e pago outra a pedido da ré; tendo-se desentendido, recusa a ré a devolver os bens e a restituir o adiantado, recusa que o tem vexado e impede que tenha uma vida com conforto; o dever de restituição ocorre com base no enriquecimento sem causa por inexistir causa para a aludida transferência e para a entrega do dinheiro e pagamento de despesa no interesse desta. Contestando, a ré impugnou os factos, excepcionou a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa e reconveio por os bens serem seus quer por compra de uns e doação de outros quer por usucapião. Na réplica, o autor impugnou e excepcionou a caducidade das doações, ampliando o pedido para, subsidiariamente, pedir se declare, caso o tribunal venha a entender estar-se perante doações, a caducidade destas. Após tréplica, prosseguiu o processo até final, onde, por sentença, improcedeu a acção e procedeu a reconvenção. Apelou o autor com parcial êxito - julgadas improcedentes a acção e a reconvenção. Mais uma vez inconformado, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a ré confessou (cont- 50, 53 e 56) que os bens descritos na al. c) e os constantes dos docs. 1 e 2 juntos com a pet. in. eram do autor, confissão que subsiste intocada uma vez que não provou a ré terem-lhe sido doados, como referia, pelo autor (cont- 50 e 59); - a resposta negativa ao quesito 5 não obsta a que devam ser atendidos esses factos; - face à eliminação da resposta ao quesito 8 e à antes referida confissão devia ter sido julgada procedente a reivindicação pelo menos em relação a esses bens, pelo que há nulidade do acórdão (manifesta oposição e contradição com a confissão da ré e com os factos que se devem ter por provados); - ao eliminar totalmente a resposta ao quesito 8 e ao julgar totalmente improcedente a acção, não atendeu a Relação às presunções judiciais nem à força probatória dos docs. 1 a 3 juntos com a pet. in., a qual renasce após a anulação daquela resposta, sendo que idênticas consequências se não podem extrair dos docs. juntos pela ré; - a não proceder a reivindicação de tais bens, deve decidir-se que foram adquiridos por autor e ré para lhes ser aplicado o regime de compropriedade e de divisão de coisa comum, relegando-se as partes para esse regime e para a acção de divisão de coisa comum; - nulo o acórdão nos termos do...

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